Acórdão de 2º Grau

Citação 0001716-53.2003.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E INOCORRÊNCIA DE DANOS – NÃO ACOLHIMENTO- INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001716-53.2003.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001716-53.2003.8.18.0140

APELANTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, EFREM RIBEIRO SOUZA

Advogado(s) do reclamante: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO

APELADO: WILTON MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO, CARLA VIRGINIA DANTAS AVELINO PORTELA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E INOCORRÊNCIA DE DANOSNÃO ACOLHIMENTO- INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, impugnando sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0001716-53.2003.8.18.0140, 2ª Vara Cível Comarca de Teresina), ajuizada por WILTON MENDES DA SILVA, ora apelado, contra o apelante e EFREM RIBEIRO SOUSA (denunciado à lide).

Alegou o autor, em síntese, que ser médico com especialidade em otorrinolaringologia, tendo exercido o cargo de Diretor Geral do Hospital Getúlio Vargas. Relata que teve seu nome indevidamente veiculado como autor de suposto erro médico em matéria de capa do jornal impresso vendido pela Requerida.

Sustenta que a referida publicação ocorreu no dia 24 de outubro de 2002, divulgando em primeira página ser o requerente, autor de erro médico, com destaque para a decretação de sua prisão.

Aduz que, além de ter seu nome mencionado em primeira página, a matéria insistiu em lhe atribuir a prática de erro médico.

Relata que a repercussão do caso causou bastante constrangimento ao autor, uma vez que, sendo médico otorrino, ficou parecendo que seria culpado pela cirurgia malsucedida que culminou com a morte de uma pessoa, haja vista que a cirurgia foi justamente no ouvido.

Argumenta, por fim, que era apenas diretor do hospital na ocasião dos fatos, mas não participou do ato cirúrgico.

Citado, o requerido apresentou contestação deduzindo, preliminarmente, a denunciação à lide do jornalista responsável pela matéria. No mérito, alega que não houve intenção desabonadora, mas apenas de noticiar um fato de grande repercussão social.

Sem analisar a pertinência ou não da denunciação à lide, este juízo determinou a citação do jornalista Efrém Ribeiro Sousa. Este, citado, apresentou contestação em que aduz ter exercido um regular direito de informar, e que não configura ato ilícito informar a sociedade sobre fatos que constituem interesse público.

Tendo sido exarada sentença nos autos originários, houve interposição de Recurso de Apelação, julgado neste Tribunal, constando acórdão reformando a sentença em razão da omissão do Juízo sobre o julgamento da lide secundária (denunciação à lide).

Retornando os autos a origem, foi prolatada nova sentença, tendo o d. Magistrado a quo julgado PROCEDENTE a ação, condenado a parte requerida Sistema Meio Norte de Comunicação LTDA a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos, com o pagamento da importância de dez mil reais (R$ 10.000,00) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Quanto à denunciação a lide, declarou o jornalista EFREM RIBEIRO SOUSA responsável a ressarcir o Requerido em 50% (cinquenta por cento) do valor que ele venha a desembolsar para pagamento do Autor, isto por considerar a sua responsabilidade solidária.

Inconformado o SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando inexistência de responsabilidade e inocorrência de danos morais, bem como necessidade de observância do Princípio da Razoabilidade em relação ao quantum fixados a título de danos morais, pugnando, assim, pela sua redução.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório, substanciado.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os seus requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não, de ato ilícito praticado pela apelada e pelo denunciado à lide, a ensejar a condenação dos mesmos em danos morais a favor do apelado.

Certo é que os autos dão conta da existência de matéria jornalística de dupla conotação, publicada pelos apelantes, impingindo ao autor fatos que não ocorreram, lhe causando um abalo de ordem moral. Haja vista que a matéria não correspondia à realizada dos fatos, contudo veio a lesar a imagem do apelado junto à sociedade sem qualquer razão legal. Tendo o apelante e o denunciado à lide EFREM RIBEIRO SOUZA, apresentado um fato ao público, de maneira distorcida, fazendo informar inclusive que à justiça havia determinado a prisão do DIRETOR do HGV, que à época era o apelado, em razão de suposto erro médico, contudo o autor sequer participou do ato cirúrgico questionado.

Restando assim, inconteste a prática de ato ilícito que merece reparação.

Assim, assiste razão a parte autora/apelada ao direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 186 do Código Civil, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Na doutrina, trago à colação lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 86), que também está alinhada neste sentido:

Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.

Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.”

Ressalte-se a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir numa pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar, todavia, enriquecimento ilícito.

Correto afirmar que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Nas palavras do doutrinador Rui Stoco:

Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas” (in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1709)

Com efeito, tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando também as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que não mais volte a parte ré/apelante a reincidir nesse comportamento, vê-se que, o valor fixado pelo d. Magistrado a quo encontra-se de fato, condizente e semelhante a outros casos similares e atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em total consonância com o parecer ministerial.

Majoro os honorários advocatícios para 20% a incidir sobre o valor da condenação.

É o voto.

/

 

 

 

 

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0001716-53.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Réu

WILTON MENDES DA SILVA

Publicação

16/01/2024