Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0804068-29.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITEADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1087. A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL NÃO INCIDE NO FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA. VINDICADA A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP” (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). 2. A celeuma gerou o tema repetitivo 1087, do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. 3. In casu, a constatação de que o delito de furto é qualificado evidencia que é incabível a incidência do repouso noturno como causa de aumento. 4. Recurso conhecido e improvido. RECURSO DA DEFESA 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “tendo o Tribunal a quo considerado a maior censurabilidade do delito praticado em período noturno para aumentar a pena-base, e não como causa de aumento, não se constata ilegalidade ou inobservância ao novo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Tema n. 1.087), não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser corrigido neste ponto. Precedentes” (AgRg no HC n. 831.239/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 6. No caso dos autos, o repouso noturno foi valorado como circunstância do delito, na primeira fase da dosimetria da pena, e não como causa de aumento, estando consonante com a jurisprudência pátria, não se constatando ilegalidade ou inobservância ao novo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Tema n. 1.087), não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser corrigido. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804068-29.2022.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITEADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1087. A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL NÃO INCIDE NO FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA.  VINDICADA A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RECURSO MINISTERIAL

1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP” (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).

2. A celeuma gerou o tema repetitivo 1087, do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.

3. In casu, a constatação de que o delito de furto é qualificado evidencia que é incabível a incidência do repouso noturno como causa de aumento.

4. Recurso conhecido e improvido.

RECURSO DA DEFESA

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de quetendo o Tribunal a quo considerado a maior censurabilidade do delito praticado em período noturno para aumentar a pena-base, e não como causa de aumento, não se constata ilegalidade ou inobservância ao novo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Tema n. 1.087), não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser corrigido neste ponto. Precedentes” (AgRg no HC n. 831.239/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).

6. No caso dos autos, o repouso noturno foi valorado como circunstância do delito, na primeira fase da dosimetria da pena, e não como causa de aumento, estando consonante com a jurisprudência pátria, não se constatando ilegalidade ou inobservância ao novo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Tema n. 1.087), não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser corrigido.

 7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e MIGUEL MARIANO DE SOUSA NETO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela suposta prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“(...) no dia 06 de dezembro de 2022, por volta das 02h30min, no estabelecimento comercial “Leandro Celular”, localizado na Travessa Milad Kalume, n.º 13, Bairro Centro, nesta cidade de Floriano/PI, o denunciado Miguel Mariano de Sousa Neto, com vontade livre e consciente, durante o repouso noturno, mediante destruição/rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, 26 (vinte e seis) braceletes; 34 (trinta e quatro) brincos; 121 (cento e vinte e um) colares; 02 (dois) anéis; 15 (quinze) pen drives; 02 (dois) carregadores portáteis; 01 (um) carregador de celular; 02 (dois) aparelhos celulares, de marca Motorola; 03 (três) pochetes, de marca Átomo; e 02 (dois) óculos de grau. Segundo o que restou apurado, no dia dos fatos, o denunciado, após romper/arrombar os cadeados da Loja “Leandro Celular”, de propriedade de Leandro Ramos e Lima, localizada no Centro desta Cidade, fazendo uso de um alicate de pressão adentrou a mesma e de lá subtraiu os objetos acima mencionados. Na data do fato, a vítima foi informada, através de ligação, pelos vigilantes noturnos Mikael Júnior e Gustavo, por volta de 03h30min, que sua loja havia sido arrombada Assim, se deslocou imediatamente ao estabelecimento e através das câmeras de monitoramento conseguiu identificar as características físicas do suspeito, o qual estava montado em um cavalo, ocasião em que saiu à procura do suspeito, acompanhado dos vigilantes. Ademais, por volta das 05h00min do mesmo dia, a vítima localizou um indivíduo com características semelhantes às do suspeito, com uma sacola, deitado próximo ao “Armazém Paraíba” e imediatamente entrou em contato com os vigilantes, que se dirigiram ao local. O denunciado ao avistar a vítima e os vigilantes apreendeu em fuga deixando para trás a sacola com os objetos furtados, contudo foi alcançado e imobilizado pelos vigilantes, ocasião em que caiu, se machucou e precisando de atendimento do SAMU. A polícia militar foi acionada, chegou ao local e conduziu os envolvidos à delegacia (...)”

Em razões recursais, o Parquet aduz que “a justificativa da mera posição topográfica apresenta fundamentação superficial, sem revelar densidade suficiente a ponto de substituir a vontade do legislador". Nessa trilha, a decisão do Superior Tribunal de Justiça atuou como verdadeiro legislador positivo, maculando, assim, o princípio da separação de poderes”.

Acrescenta que “tem-se de ser mais acertado seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de aplicar a majorante do repouso noturno também ao furto qualificado. Pois, entendimento diverso desatenderia a vontade do Legislador afastando o comando da individualização da pena, ao aplicar a mesma reprimenda àquele agente que pratica furto qualificado durante o repouso noturno e ao que pratica furto qualificado durante o dia”

Em contrarrazões, a defesa aponta quese a qualificação do delito é apresentada em parágrafo posterior ao que trata da majorante, é porque o legislador afastou a incidência desta em relação aos crimes qualificados previstos no parágrafo 4º do artigo 155 do CP”.

Por sua vez, a defesa alega, em razões recursais, que as circunstâncias do crime não podem ser valoradas negativamente, sustentando que o magistrado a quo não agiu com acerto ao aumentar a pena-base, por considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o delito foi cometido no período noturno (por volta das 02 h), momento em que a segurança pública é reduzida, uma vez que a prática do delito no horário descrito não lhe atribui maior reprovabilidade. Além disso, não havendo explicação idônea do motivo de maior perigo oferecido à lesada ou exposição de circunstância contundente que justificasse aumento de pena, a circunstância deve ser considerada favorável”.

Em contrarrazões, o Ministério Público argui que “não há se falar em valoração indevida do vetor ‘circunstância do crime’. Como bem pontuou o MM. Juiz de primeiro grau o réu praticou o crime durante o repouso noturno, circunstância que acentua a reprovabilidade de sua conduta”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se intacta a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Os recursos interpostos, tanto pela defesa quanto pelo Parquet, versam sobre o repouso noturno no crime de furto. Enquanto a acusação pretende a aplicação deste como causa de aumento, a defesa entende que não é possível a majoração da pena-base com base nesta circunstância.

O tema foi debatido junto ao Superior Tribunal de Justiça tendo a Corte sedimentado a compreensão de que “a interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP” (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).

Em razão disso, foi elaborado o tema repetitivo 1087, do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.

Esclarecendo a ratio essendi do entendimento, restou consignado que:

“Nesse contexto, aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado. Outra forma interpretativa para dirimir a questão é o método hermenêutico teleológico. Aqui, o que se propõe é a averiguação do objetivo da norma, de seus fins sociais, objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana. Com efeito, quando se busca o atendimento a esses aspectos, especialmente o relativo à dignidade humana, devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e da taxatividade. Sob o viés do princípio da proporcionalidade, objetiva-se evitar excesso de punição, mormente a possibilidade de aplicação de reprimendas mais severas a infrações que refletem menor gravidade, assim como evitar que haja proteção insuficiente aos bens jurídicos resguardados pelas normas penais. Ora, a agravação da pena derivada da incidência da majorante do furto noturno nas hipóteses do furto qualificado resultaria em um desproporcional quantitativo. Veja-se: o dispositivo relacionado ao furto cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) prevê acréscimo fixo de 1/3 da pena. Se possível a incidência dessa mesma majorante no furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), seriam gerados aumentos excessivos no quantitativo da pena: se considerada a pena mínima, o acréscimo seria de 8 meses (pena mínima de 2 anos do crime qualificado, aumentada em 1/3). De outra parte, se considerada a pena máxima, o aumento resultaria em 2 anos e 8 meses. Dessa forma, a pena do crime de furto qualificado, acrescida do quantum relativo à incidência da majorante, desconsiderando-se a incidência de quaisquer outras circunstâncias agravantes ou causas de aumento, poderia resultar em 10 anos e 8 meses, pena superior à do crime de roubo, tipo penal em que se protegem não só bens patrimoniais, tal qual no crime de furto, mas também a integridade corporal. Sendo assim, não se mostra razoável que determinada pena possa ser semelhante para crimes de gravidades diversas, como são o furto, ainda que em sua forma qualificada, e o roubo. Acrescente-se, também sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, que, sendo a controvérsia a interpretação de normas penais que podem ensejar, em um cenário de dúvida, a incidência de penas mais severas, é razoável que também se analise o tema sob a perspectiva das circunstâncias a seguir relacionadas, muitas delas relativas à política criminal, que não contribuirão para a concretização do escopo preventivo, repressivo e reabilitatório do Direito Penal: a) busca de resolução de questões sociais mediante a exagerada edição da legislação penal e processual penal mais severa; b) existência de componentes administrativos na seara criminal que operam com deficiência, tais como os estabelecimentos prisionais, a sobrecarga dos tribunais, a ineficácia de aplicação de penas clássicas, sobretudo sobre o aspecto da reabilitação do condenado, o alto custo do sistema penitenciário associado à escassez de recursos públicos para sua manutenção e melhoria, etc. Deve-se registrar também que o princípio da proporcionalidade destina-se igualmente a evitar a proteção insuficiente ou deficiente dos bens jurídicos resguardados pelo Direito Penal. Ora, é evidente que a lesividade advinda do cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno é maior que a do furto simples ocorrente no mesmo período. Assim, é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. 

Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto”.

Assim, a jurisprudência pátria compreende que o repouso noturno, como causa de aumento da pena, só pode ser aplicado ao furto simples. Contudo, esclarece que tal vedação não impede a valoração do repouso noturno nas circunstâncias do crime, na fixação da pena-base.

Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.

Perscrutando a sentença, observa-se que o magistrado, com acerto, não acolheu a tese acusatória para que o repouso noturno fosse aplicado como causa de aumento, consignando que:

“Sobre o tema, consoante entendimento firmado pelo STJ, nos autos do REsp 1891007/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1087: “A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4°)”, sob pena de não guardar correlação com a gravidade do crime cometido e malferir o princípio da proporcionalidade.Nessa vertente, tratando-se de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, impõe-se aplicar o entendimento da Corte Superior de Justiça, para afastar a incidência da majorante do repouso noturno”.

Assiste razão ao magistrado. Tratando-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo não é cabível, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do repouso noturno como causa de aumento, devendo ser improvido o recurso acusatório.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE.

1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento.

2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.

3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.

4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

Logo, não prospera a Apelação Criminal do Ministério Público, passando-se doravante ao exame do recurso defensivo.

A despeito da impossibilidade de valoração do repouso noturno como causa de aumento, é assente a razoabilidade de sua apreciação nas circunstâncias do crime.

In casu, o juízo a quo ponderou:

“Circunstâncias: graves, considerando que o réu subtraiu as res furtivas durante repouso noturno, circunstância a acentuar a reprovabilidade da conduta”.

Mais uma vez, agiu acertadamente o magistrado de piso, posto que consagrada jurisprudencialmente assentou a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).

Nesta esteira de raciocínio, encontram-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao analisar a controvérsia suscitada no REsp n. 1.888.756/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema n. 1.087, sob a Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a tese no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) (REsp n. 1.888.756/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.). Todavia, no voto condutor do acima citado acórdão e, também, como informações complementares à ementa do referido julgado, consta expressa ressalva no sentido da possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art.

59 do CP).

3. Acrescente-se, por outro lado, que O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. (HC n. 615.113/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) 4. Desse modo, na hipótese, tendo o Tribunal a quo considerado a maior censurabilidade do delito praticado em período noturno para aumentar a pena-base, e não como causa de aumento, não se constata ilegalidade ou inobservância ao novo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Tema n. 1.087), não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser corrigido neste ponto. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 831.239/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob a égide dos recursos repetitivos - Tema n. 1.087 -, firmou entendimento no sentido de que: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) 2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 816.651/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I e IV, DO CP. REPOUSO NOTURNO. UTILIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento, fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no Tema Repetitivo n. 1087, de que "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 27/6/2022), onde restou admitido, por compreensão majoritária, a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).

II - Assentada a possibilidade de consideração da causa de aumento do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) quando do cometimento do furto qualificado, verifica-se, da análise do excerto colacionado, que, nesse ponto, a Corte de origem invocou fundamentos para manter a valoração negativa culpabilidade e, por conseguinte, exasperar a pena-base do crime de furto, não se verificando flagrante ilegalidade.

III - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo para reconhecer o pleito defensivo, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.145.238/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

Portanto, não se constata a ilegalidade suscitada, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

É como voto.


 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0804068-29.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

1º Distrito Policial de Floriano

Réu

MIGUEL MARIANO DE SOUSA NETO

Publicação

23/10/2023