Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800056-80.2022.8.18.0089


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.INOCORRÊNCIA.MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procedem as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão; 2- Em sendo assim, constata-se, da análise da fundamentação desenvolvida no acórdão combatido, que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em debate, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3- Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800056-80.2022.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800056-80.2022.8.18.0089

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ANA RITA XAVIER DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.INOCORRÊNCIA.MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 1- O acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procedem as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão;

  2- Em sendo assim, constata-se, da análise da fundamentação desenvolvida no acórdão combatido, que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em debate, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

 3- Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

 4 - Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANA RITA XAVIER DOS SANTOS contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, que decidiu pelo conhecimento e não provimento da Apelação nº 0800056-80.2022.8.18.0089. Nestes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.

3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis.

4. Recurso conhecido e provido.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o embargante opôs embargos de declaração sob a alegação de omissão do acórdão embargado no que toca à análise de evidências de suposta fraude no contrato discutido nos autos, bem como sobre a ausência de documento apto a comprovar a efetiva transferência de valores e suposta falsificação da assinatura da parte autora, ora embargante, aposta no contrato.

 

Nas contrarrazões, a embargada pugnou pela manutenção do acórdão embargado.

O ponto controverso nestes embargos de declaração se refere à existência, ou não, de omissão no acórdão embargado.

É o relatório. 



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar omissão em acórdão.

 

Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.

 

II. DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do acórdão que julgou a apelação.


A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”[1]. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[2]. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”[3].

 

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.

 

No presente caso, o Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que não se manifestou sobre as evidências de suposta fraude no contrato discutido nos autos, bem como sobre a ausência de documento apto a comprovar a efetiva transferência de valores e suposta falsificação da assinatura da parte autora, ora embargante, aposta no contrato.



Inicialmente, cabe ressaltar que a existência de comprovante de transferência de valor bancário não foi o único argumento apresentado pelo acórdão embargado para não dar provimento ao referido recurso, uma vez que Constato, ainda, que a apelada realizou saque no valor de R$ 1.063,00 (Num. 7443555 - Pág. 1), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.”.


Além do mais, “desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )”

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos pessoais da embargante, não merece prosperar, o pedido do recorrente ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença guerreada.”

 

Desse modo, é claro que o valor foi do empréstimo firmado foi repassado para o embargante, conforme se depreende pela análise do TED juntado no ID nº 7443524 razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida.


Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procedem as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão.

 

Em sendo assim, constata-se, da análise da fundamentação desenvolvida no acórdão combatido, que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em debate, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 

Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – A análise de eventual contrariedade do decisum embargado em face de decisões de tribunais superiores e da prova produzida nos autos, suplanta a via estreita dos aclaratórios, restando à parte o manejo do recurso próprio.

3 – Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa, concluindo de forma clara e precisa pelo provimento do apelo.

4 – Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

5 – Embargos conhecidos e não providos.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004859-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente.

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001763-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000561-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).

 

Por fim, segundo entendimento dominante na jurisprudência, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL SEM EFEIOS MODIFICATIVOS.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando nomeação e a posse do impetrante no cargo de Investigador de Polícia I.

Concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;

eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)" IV - De plano, vale pontuar que não há omissão no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão foi claro no sentido de que o reconhecimento de seu alegado direito à posse no cargo para o qual prestou concurso público, vai de encontro às convicções do julgador a quo, e que para repisar tais fundamentos seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.

V - De outro modo, de fato, o relatório do acórdão embargado mencionou equivocadamente que o objetivo dos autos é que lhe seja assegurado o direito de, na qualidade de discente da referida instituição de ensino, ingressar no semestre correspondente à sua escolaridade, bem como participar de exame de proficiência para eliminação das matérias cabíveis.

VI - Assim, o acórdão embargado merece reparo, para que conste no relatório que o objetivo dos autos é a nomeação e a posse do impetrante no cargo de Investigador de Polícia I, porém não enseja nenhuma atribuição de efeitos modificativos.

VII - Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material no relatório do acórdão embargado.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.392/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).

 

Por tais razões, não procedem os argumentos do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão.

 

III. DISPOSITIVO

 Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. 

É o voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator



[1] Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.

[2] CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração.  In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16.

[3] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800056-80.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANA RITA XAVIER DOS SANTOS

Publicação

15/06/2024