Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800015-34.2017.8.18.0075


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA DE TRÂNSITO. ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO INDEVIDA. VEÍCULO DIVERSO DO ANOTADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800015-34.2017.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800015-34.2017.8.18.0075

RECORRENTE: HOMERO AMORIM

Advogado(s) do reclamante: GISMARA MOURA SANTANA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUNDIAI

Advogado(s) do reclamado: LUIZ MARTIN FREGUGLIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA DE TRÂNSITO. ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO INDEVIDA. VEÍCULO DIVERSO DO ANOTADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


 


Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora busca a declaração de nulidade das multas e pontos na CNH, bem como reparação material e moral. Narra que reside na cidade de Bela Vista do Piauí-PI, proprietário uma moto HONDA/NXR 150 BROS, sendo que no momento da transferência se deparou com um débito junto a requerida, referente a uma multa por estacionar em local/horário proibido. Segue relatando que nunca esteve na cidade de Jundiaí, muito menos com esta moto, sendo impossível a possibilidade da ocorrência da ilegalidade apontada pelo requerido, tal situação trouxe constrangimento do requerente diante do comprador da moto, atrasando o negócio, obrigando-o a pagar o débito indevido.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou para: a) cancelar o auto de infração AIT E 43 704.065 e os pontos na CNH respectiva; b) condenar a requerida a devolver a quantia paga de R$ 104, 12, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC, ambas da ocorrência do fato; e c) julgar improcedente o pedido de danos morais (ID 4734243).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: breve síntese do processo; a repetição de indébito; os danos morais (ID 4734248).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 



 




Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0800015-34.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

HOMERO AMORIM

Réu

MUNICIPIO DE JUNDIAI

Publicação

17/01/2024