TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001431-97.2020.8.18.0032
APELANTE: ALAN HENDEL DA SILVA LUZ
Advogado(s) do reclamante: JANDES BATISTA CORREIA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CRIME DE LESÃO CORPORAL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO- -CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - MANUTENÇÃO - AÇÕES DISTINTAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECOTE DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS- NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-A despeito das ações terem sido praticadas no mesmo contexto, o apelante agiu dolosamente e com autonomia de desígnios e mediante mais de uma ação praticou dois delitos, atingindo dois bens jurídicos, devendo ser mantido o concurso material.
2-Em relação à fixação do valor a título de reparação pelos danos morais causados as vítimas de violência doméstica é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.
3-Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALAN HENDEL DA SILVA LUZ inconformado com a sentença condenatória proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI.
Consta na denúncia que, no dia 08 de novembro de 2020, a vítima Rayla de Sousa Lima encontrava-se na residência de sua sogra, acompanhada do filho de 2 (dois) anos de idade, quando, verificando que o companheiro demorava a retornar, pediu que o seu cunhado, Jhonatas da Silva Luz, deixasse ela e seu filho em casa.
O apelante teria retornado, visivelmente sob o efeito de álcool e drogas e estapeou a vítima quando esta solicitou que ele dormisse na casa de sua genitora.
Em seguida, o filho do casal acordou e a vítima o levou até a calçada, momento em que decidiu pedir socorro à polícia militar, o que foi percebido pela recorrente que se descontrolou e derrubou-a no asfalto, passando a arrastá-la pelo chão e afirmou que ia matá-la, produzindo as lesões corporais constatadas e registradas em laudo de exame de corpo de delito.
O laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima concluiu pela existência de ofensa à integridade física da ofendida, causada por meio cruel, consistente em arrastamento sob o solo, causando intenso sofrimento físico, e descreveu a existência de “múltiplas lesões contusas na face, tórax e membros, compatíveis caracteristicamente e cronologicamente com o evento relatado”.
Após regular tramitação, sobreveio sentença que o condenou a pena de 02 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, por infração ao art. 129, § 6º do Código Penal, e do art. 21 do Decreto-Lei 3688/41 em concurso material.
Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese: o reconhecimento do concurso formal entre lesão corporal culposa e vias de fato; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; a redução do valor fixado a título de reparação dos danos; e, por fim, a dispensa das custas processuais.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pela defesa.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1-DO CONCURSO FORMAL
Não merece acolhida o pedido de reconhecimento do concurso formal entre os crimes. Senão vejamos:
Restou comprovado nos autos que, apesar das ações terem sido praticadas no mesmo contexto fático de violência doméstica, o apelante agiu dolosamente e com autonomia de desígnios em momentos distintos.
Isso porque, durante a primeira discussão, desferiu dois tapas no rosto da companheira, caracterizando a contravenção de vias de fato. E, posteriormente, no segundo desentendimento, quando a vítima tentava ligar para polícia, o apelante derrubou a vítima no chão arrastando-a no asfalto, praticando assim o crime de lesão corporal .
Cuidam-se de comportamentos dolosamente distintos, que ensejam a aplicação do somatório correspondente ao concurso material de crimes.
Com efeito, inaplicável o concurso formal, porque as provas angariadas demonstraram que os delitos ocorreram mediante duas ações autônomas.
2- DAS PENAS RESTRITIVAS
Sob outro prisma, a defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na conformidade do artigo 44 do Código Penal.
Sem razão a defesa.
A violência empregada contra a vítima, por si só, afasta a possibilidade de aplicação do referido instituto.Veja-se o estabelecido pelo art. 44 do CP:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Não bastasse a expressa vedação legal, o STJ possui entendimento consolidado e sumulado de que nos crimes praticados com violência à pessoa em ambiente doméstico, não é cabível a substituição por pena restritiva de direitos. Observe-se:
Súmula 588 do STJ. “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
3- DA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS
A defesa requer, ainda, a redução do valor estipulado de R$ 1,000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), alegando ser pessoa pobre, na forma da lei.
Não merece acolhimento pleito da defesa.
De início, é de se salientar que tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
No caso em análise, consta pedido expresso na denúncia de fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais.
Ademais, segundo entendimento do STJ, firmado em recurso repetitivo, "nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução”.
O caso concreto enseja reparação ante a gravidade da agressão, visto que o apelante arrastou a vítima no asfalto, sendo devido montante indenizatório pela própria natureza e dimensão da ofensa ao direito personalíssimo.
O montante fixado não se mostra desproporcional ou desarrazoado ante a gravidade evidenciada decorrente da humilhação imposta publicamente à vítima e o caráter pedagógico /punitivo da medida, inexistindo razão para a reforma da sentença .
4- DAS CUSTAS
Outrossim, também descabida a alegação de ser indevida a condenação ao pagamento de custas por ser o apelante pobre na forma da lei, isso porque os que litigam nessa condição também devem ser condenados ao pagamento das custas quando sucumbentes, com a diferença de que só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos do art. 98 da novel Código de Processo Civil, que revogou expressamente o art. 12 da Lei 10.060/50(Lei da Assistência Judiciária), a seguir colacionado:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dentro desta conjuntura, ao revés do que afirma o apelante, a sentença incidiria em erro se deixasse de condenar ao pagamento de custas e, vez que tais emolumentos possuem natureza de tributo, e, portanto, não detêm o magistrado autorização legal para isentá-las.
5- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001431-97.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorALAN HENDEL DA SILVA LUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2023