Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0001431-97.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CRIME DE LESÃO CORPORAL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO- -CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - MANUTENÇÃO - AÇÕES DISTINTAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECOTE DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS- NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-A despeito das ações terem sido praticadas no mesmo contexto, o apelante agiu dolosamente e com autonomia de desígnios e mediante mais de uma ação praticou dois delitos, atingindo dois bens jurídicos, devendo ser mantido o concurso material. 2-Em relação à fixação do valor a título de reparação pelos danos morais causados as vítimas de violência doméstica é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. 3-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001431-97.2020.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001431-97.2020.8.18.0032

APELANTE: ALAN HENDEL DA SILVA LUZ

Advogado(s) do reclamante: JANDES BATISTA CORREIA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CRIME DE LESÃO CORPORAL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO- -CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - MANUTENÇÃO - AÇÕES DISTINTAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECOTE DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS- NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-A despeito  das ações terem sido praticadas no mesmo contexto, o apelante agiu dolosamente e com autonomia de desígnios e mediante mais de uma ação praticou dois delitos, atingindo dois bens jurídicos, devendo ser mantido o concurso material.

2-Em relação à fixação do valor a título de reparação pelos danos morais causados as vítimas de violência doméstica é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.

3-Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALAN HENDEL DA SILVA LUZ inconformado com a sentença condenatória proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI.

Consta na denúncia que, no dia 08 de novembro de 2020, a vítima Rayla de Sousa Lima encontrava-se na residência de sua sogra, acompanhada do filho de 2 (dois) anos de idade, quando, verificando que o companheiro demorava a retornar, pediu que o seu cunhado, Jhonatas da Silva Luz, deixasse ela e seu filho em casa.

O apelante teria retornado, visivelmente sob o efeito de álcool e drogas e estapeou a vítima quando esta solicitou que ele dormisse na casa de sua genitora.

Em seguida, o filho do casal acordou e a vítima o levou até a calçada, momento em que decidiu pedir socorro à polícia militar, o que foi percebido pela recorrente que se descontrolou e derrubou-a no asfalto, passando a arrastá-la pelo chão e afirmou que ia matá-la, produzindo as lesões corporais constatadas e registradas em laudo de exame de corpo de delito.

O laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima concluiu pela existência de ofensa à integridade física da ofendida, causada por meio cruel, consistente em arrastamento sob o solo, causando intenso sofrimento físico, e descreveu a existência de “múltiplas lesões contusas na face, tórax e membros, compatíveis caracteristicamente e cronologicamente com o evento relatado”.

Após regular tramitação, sobreveio sentença que o condenou a pena de 02 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, por infração ao art. 129, § 6º do Código Penal, e do art. 21 do Decreto-Lei 3688/41 em concurso material.

Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese: o reconhecimento do concurso formal entre lesão corporal culposa e vias de fato; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; a redução do valor fixado a título de reparação dos danos; e, por fim, a dispensa das custas processuais.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pela defesa.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1-DO CONCURSO FORMAL

Não merece acolhida o pedido de reconhecimento do concurso formal entre os crimes. Senão vejamos:

Restou comprovado nos autos que, apesar das ações terem sido praticadas no mesmo contexto fático de violência doméstica, o apelante agiu dolosamente e com autonomia de desígnios em momentos distintos.

Isso porque, durante a primeira discussão, desferiu dois tapas no rosto da companheira, caracterizando a contravenção de vias de fato. E, posteriormente, no segundo desentendimento, quando a vítima tentava ligar para polícia, o apelante derrubou a vítima no chão arrastando-a no asfalto, praticando assim o crime de lesão corporal .

Cuidam-se de comportamentos dolosamente distintos, que ensejam a aplicação do somatório correspondente ao concurso material de crimes.

Com efeito, inaplicável o concurso formal, porque as provas angariadas demonstraram que os delitos ocorreram mediante duas ações autônomas.

2- DAS PENAS RESTRITIVAS

Sob outro prisma, a defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na conformidade do artigo 44 do Código Penal.

Sem razão a defesa.

A violência empregada contra a vítima, por si só, afasta a possibilidade de aplicação do referido instituto.Veja-se o estabelecido pelo art. 44 do CP:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Não bastasse a expressa vedação legal, o STJ possui entendimento consolidado e sumulado de que nos crimes praticados com violência à pessoa em ambiente doméstico, não é cabível a substituição por pena restritiva de direitos. Observe-se:

Súmula 588 do STJ. “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

3- DA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS

A defesa requer, ainda, a redução do valor estipulado de R$ 1,000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), alegando ser pessoa pobre, na forma da lei.

Não merece acolhimento pleito da defesa.

De início, é de se salientar que tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

No caso em análise, consta pedido expresso na denúncia de fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais.

Ademais, segundo entendimento do STJ, firmado em recurso repetitivo, "nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução”.

O caso concreto enseja reparação ante a gravidade da agressão, visto que o apelante arrastou a vítima no asfalto, sendo devido montante indenizatório pela própria natureza e dimensão da ofensa ao direito personalíssimo.

O montante fixado não se mostra desproporcional ou desarrazoado ante a gravidade evidenciada decorrente da humilhação imposta publicamente à vítima e o caráter pedagógico /punitivo da medida, inexistindo razão para a reforma da sentença .

4- DAS CUSTAS

Outrossim, também descabida a alegação de ser indevida a condenação ao pagamento de custas por ser o apelante pobre na forma da lei, isso porque os que litigam nessa condição também devem ser condenados ao pagamento das custas quando sucumbentes, com a diferença de que só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos do art. 98 da novel Código de Processo Civil, que revogou expressamente o art. 12 da Lei 10.060/50(Lei da Assistência Judiciária), a seguir colacionado:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

Dentro desta conjuntura, ao revés do que afirma o apelante, a sentença incidiria em erro se deixasse de condenar ao pagamento de custas e, vez que tais emolumentos possuem natureza de tributo, e, portanto, não detêm o magistrado autorização legal para isentá-las.

5- DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001431-97.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ALAN HENDEL DA SILVA LUZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/11/2023