TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000223-63.2017.8.18.0071
APELANTE: LUISA MARTA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RODOLFO NOGUEIRA NUNES, CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontado pelos embargantes nos seus respectivos recursos, os quais, segundo entendem, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios, tanto de um, quanto do outro recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000223-63.2017.8.18.0071
Origem:
APELANTE: LUISA MARTA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A, MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A, RODOLFO NOGUEIRA NUNES - PI11979-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - PE768-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por Luisa Marta Soares da Silva, ora primeira embargante, e por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora segundo embargante. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC.
Para tanto, alega a primeira embargante, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria se manifestado quanto a condenação do segundo embargante/primeiro embargado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O segundo embargante, por sua vez, aduz que o acórdão seria omisso, pois não teria se manifestado de maneira adequada quanto a condenação por danos patrimoniais, posto que seriam inexistentes os requisitos necessários para a sua configuração.
Nesse sentido, aduz que somente houve a mera cobrança do valor pactuado no contrato, tendo agido no exercício regular do seu direito, sem ocorrer, portanto, nenhuma ofensa a qualquer direito de personalidade que justificasse a ocorrência do dano alegado. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Em suas correspondentes contrarrazões, ambas as partes opõem-se aos aclaratórios que lhes são respectivamente adversos, pugnando pelo seu não provimento.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que, tanto a primeira embargante, quanto o segundo embargante, não move outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, o apelado não fora mesmo capaz de demonstrar que o contrato bancário objeto da lide se consumara de forma lídima. Do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Por sinal, o “print” acostado pelo apelado, ora à folha 132 Id. 7732666, não demonstra ou confirma a existência do TED. Na verdade, não passa de um documento sem autenticação.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário da apelante, pelo apelado, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
(…)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja dado PARCIAL PROVIMENTO à apelação, condenando-se o apelado no pagamento, à apelante, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantendo-se incólume o restante da sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. ”
Ora, percebe-se, da análise das razões expedidas, tanto pela primeira embargante, quanto pelo segundo embargante, que não existem os vícios apontados por eles, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente o intento de ambos de apenas rediscuti-las.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade de ambos os embargantes.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes, nas suas respectivas razões recursais, e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento de ambos os embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 31/10/2023
0000223-63.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUISA MARTA SOARES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação03/11/2023