Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800085-44.2022.8.18.0053


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800085-44.2022.8.18.0053CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]JUIZO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: FRANCELMA MARIA ALVES DO NASCIMENTO DE MORAES E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO BANCÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS. ATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. I. Trata-se de ação proposta por consumidor alegando retenção indevida de rendimentos pelo banco apelante, sob pretexto de renegociação não chancelada pelo apelado pretendendo restituição em dobro e reparação por danos morais. II. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida, em conformidade com a Súmula nº 297 do STJ. III. Vulnerabilidade do consumidor reconhecida. Ausência de prova de regularidade contratual por parte da instituição financeira. IV. Repetição do indébito autorizada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a retenção unilateral de valores. V. Dano moral in re ipsa. Violação da dignidade do consumidor pela utilização não consensual de dados e operacionalização de descontos indevidos. Fixação do quantum indenizatório pautada na razoabilidade. VI. Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800085-44.2022.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800085-44.2022.8.18.0053
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
JUIZO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

RECORRIDO: FRANCELMA MARIA ALVES DO NASCIMENTO DE MORAES



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO BANCÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS. ATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL.

I. Trata-se de ação proposta por consumidor alegando retenção indevida de rendimentos pelo banco apelante, sob pretexto de renegociação não chancelada pelo apelado pretendendo restituição em dobro e reparação por danos morais.

II. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida, em conformidade com a Súmula nº 297 do STJ.

III. Vulnerabilidade do consumidor reconhecida. Ausência de prova de regularidade contratual por parte da instituição financeira.

IV. Repetição do indébito autorizada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a retenção unilateral de valores.

V. Dano moral in re ipsa. Violação da dignidade do consumidor pela utilização não consensual de dados e operacionalização de descontos indevidos. Fixação do quantum indenizatório pautada na razoabilidade.

VI. Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso desprovido.

  

A C Ó R D Ã O 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, §§ 2° e 11°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de "ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais e materiais", processo n.° 0800085-44.2022.8.18.0053, em que contende com FRANCELMA MARIA ALVES DO NASCIMENTO DE MORAES, igualmente qualificada. 

Em sua inicial, a autora, ora apelada, sustentou que, em razão de uma alegada renegociação, seus rendimentos foram integralmente retidos pelo banco requerido. Arguiu ter sido alvo de ato fraudulento perpetrado pela entidade financeira apelante, que efetuou descontos à título de pacto renegociatório não expressamente celebrado pela mesma. Em face do exposto, postulou a restituição dos montantes indevidamente descontados em dobro, bem como reparação por danos morais oriundos de avença unilateralmente concretizada.

O juízo a quo, julgando procedente o pedido, declarou inexistente a relação jurídica contratual e condenou o apelante a pagar à apelada indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como como à restituir em dobro os valores já descontados.

Irresignada, a requerida interpôs o presente apelo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada.

Para tanto, sustentou, em síntese: a) não há prova de má-fé da instituição financeira, pelo quê não é cabida a restituição do indébito em dobro; b) desrespeito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor da indenização, devendo ser a indenização excluída ou, ao menos, ter seu valor reduzido, sob pena de enriquecimento ilícito da apelada.

Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença do juízo a quo.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, recolhido o preparo, recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante narrado no relatório, a autora, ora apelada, sustentou que, em razão de uma alegada renegociação, seus rendimentos foram integralmente retidos pelo banco requerido. Arguiu ter sido alvo de ato fraudulento perpetrado pela entidade financeira apelante, que efetuou descontos à título de pacto renegociatório não expressamente celebrado pela mesma. Em face do exposto, postulou a restituição dos montantes indevidamente descontados em dobro, bem como reparação por danos morais oriundos de avença unilateralmente concretizada.

O juízo a quo, julgando procedente o pedido, declarou inexistente a relação jurídica contratual e condenou o apelante a pagar à apelada indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como como à restituir em dobro os valores já descontados.

Irresignada, a requerida interpôs o presente apelo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada. Para tanto, sustentou, em síntese: a) não há prova de má-fé da instituição financeira, pelo quê não é cabida a restituição do indébito em dobro; b) desrespeito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor da indenização, devendo ser a indenização excluída ou, ao menos, ter seu valor reduzido, sob pena de enriquecimento ilícito da apelada.

Pois bem.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.


 Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor, impende ingressar no objeto litigioso do processo.

O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor afirma que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

In casu, malgrado as alegações postas pelo ente bancário apelante, percebe-se que este não logrou êxito em demonstrar a concreção do negócio jurídico alegadamente firmado pelo apelado, tornando patente que tal avença foi celebrada à revelia do demandante, mediante a utilização indevida de seus dados pessoais.

A assertiva do apelado, no sentido de não ter entabulado qualquer pacto com a entidade financeira demandada que justificasse a retenção de seus vencimentos, merece presunção de veracidade, tendo em vista a inabilidade do réu em evidenciar a regularidade da transação, nem ao menos em sua mínima essência.

O apelante não coligiu ao feito cópia dos instrumentos contratuais disponíveis em sua gestão que evidenciassem a avença, com suas respectivas formalidades. Em suma, não se dignou a apresentar qualquer documento apto a afastar sua responsabilização.

Quanto a alegação do banco apelante de não ter agido com má-fé, dada a relação consumerista, o elemento subjetivo de sua conduta é irrelevante para a configuração de sua responsabilidade, visto que, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa. Veja-se:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento; 

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: [...]

 

A doutrina e a jurisprudência nacionais são uníssonas ao asseverar que, em tratativas comerciais envolvendo consumidores e entidades financeiras, recai sobre a última o ônus de comprovar a exclusão de sua responsabilidade, o que, no caso em tela, não ocorreu.

Quanto à postulação de repetição de indébito em montante equivalente ao duplo dos valores descontados, à luz das circunstâncias ventiladas, entendo ser aplicável in casu, eis que concretizados os pressupostos delineados para tal: exação imprópria e adimplemento da quantia injustamente exigida, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dado que o ente apelante não elidiu satisfatoriamente a celebração da avença controvertida, qualquer depósito em prol da parte apelada ter-se-ia efetuado de modo unilateral.

Quanto ao dano extrapatrimonial aventado pelo apelado, entendo ser meritório, visto que o dano moral, na presente situação, é in re ipsa. Ultrapassa a seara do mero dissabor a utilização não consensual de dados para autorizações e concretizações de avenças, sem o devido conhecimento do titular. A extensão do dano moral prescinde de comprovação, dado que mensurar internamente o desconforto e as intempéries psicológicas de um indivíduo é árduo. O liame causal resta patente, na medida em que o constrangimento adveio diretamente do proceder reprovável do apelante.

 

À vista do que foi robustecido neste feito, avalio ser pertinente a procedência quanto à pretensão de reparação por danos morais. Com efeito, ao operacionalizar descontos não chancelados na conta corrente do autor, a entidade bancária violou sua dignidade, privando-o de montantes essenciais à sua subsistência.

De mais a mais, o quantum indenizatório foi sopesado com prudência pelo juízo a quo, de modo que não se mostrou irrisório, tampouco excessivo, não ensejando ensejando locupletamento.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, §§ 2° e 11°, do Código de Processo Civil. 

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800085-44.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCELMA MARIA ALVES DO NASCIMENTO DE MORAES

Publicação

30/10/2023