TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0831760-60.2019.8.18.0140
RECORRENTE: DIARRILA JOSE CASTELO BRANCO LEODIDO
Advogado(s) do reclamante: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
- Servidores públicos que não gozaram férias e licença-prêmio durante o exercício da função fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0831760-60.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: DIARRILA JOSE CASTELO BRANCO LEODIDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida que rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 17.119,26 dezessete mil, cento e dezenove reais e vinte e seis centavos)referente à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada atinente ao período de 02.06.1990 a 02.06.1995 – 02.06.1995 a 02.06.2000 e 02.06.2000 a 02.06.2005,acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
O recorrente, em sede recursal aduz em suas razões: do resumo dos fatos; das razões para provimento do recurso. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar in totum a sentença guerreada, julgando improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar arguida pelo recorrente.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0831760-60.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorDIARRILA JOSE CASTELO BRANCO LEODIDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2023