Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802883-58.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802883-58.2021.8.18.0167 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802883-58.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

RECORRIDO: LUANA FERREIRA COSTA, JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora narra que realizou acordo com a requerida e depois de já ter quitado as parcelas do mesmo, foi notificada que seu nome havia sido inserido junto aos órgãos de proteção ao crédito, por alegado débito de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais), datado de 10/01/2021. Ao final, requer seja declarada a inexistência do débito em nome da parte autora, haja vista que o pagamento já havia sido realizado, bem como a condenação da requerida em pagar indenização pelos danos morais sofridos.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a empresa requerida: a) a retirar caso esteja inscrito, liminarmente, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte Requerente do cadastro de inadimplentes e declarar inexistente a dívida em nome da parte autora junto a requerida referente ao valor que ensejou a inscrição, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor do Requerente, limitados ao teto do juizado especial; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento; c) Concessão de Justiça Gratuita. (ID 7397679).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: A necessária reforma do julgado – licitude das cobranças – débitos pendentes; cobrança devida – pacta sunt servanda; redução do quantum indenizatório. Por fim, requer, seja concedido provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. (ID 7397697).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID nº 7397705)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

 No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

 Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 É como voto.

 

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0802883-58.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO

Réu

LUANA FERREIRA COSTA

Publicação

09/11/2023