Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800779-43.2021.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PLANO. CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO SO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800779-43.2021.8.18.0119 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800779-43.2021.8.18.0119

RECORRENTE: CLEIDE DIAS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: EVERTON ROCHA DE OLIVEIRA FILHO

RECORRIDO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PLANO. CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO SO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.



Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 6299227).

O recorrente interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 6299230).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6299235).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos da inicial, a autora, ora recorrente, seria cliente da empresa de telefonia demandada, tendo solicitado o cancelamento do plano em maio de 2021, contudo alega que cancelaram sua linha. Informa ainda que tentou resolver o problema por diversas vezes, juntando para tanto apenas um número de protocolo (2021525921877). Aduz que a demandada ao cancelar a linha telefônica de nº (89) 9990-0141 indevidamente, trouxe-lhe prejuízos, pois seu contato telefônico estava nos currículos distribuídos. Requer o restabelecimento da referida linha e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).

Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).

No caso em tela, as relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

Tenho que assiste razão à autora ao pretender o restabelecimento da linha telefônica ante ao cancelamento sem a sua prévia solicitação. Compulsando os autos, verifica-se que poderia a recorrida ter juntado a gravação da ligação referente ao número de protocolo acostados aos autos e não o fez.

Em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência da legitimidade de sua conduta, mormente em face da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Porém, não logrou comprovar a solicitação de cancelamento da linha telefônica, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373II, do CPC, e art. VIII, do CDC. Nesse sentido veja-se a ementa do seguinte julgado:

CONSUMIDOR. TELEFONIA. VELOCIDADE DE INTERNET INFERIOR A ADQUIRIDA. COBRANÇA DE VALORES DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA SEM SOLICITAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA AFASTADA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CANCELADO. SITUAÇÃO QUE ENSEJA DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. 1. Narrou o autor que contratou pacote de Internet Banda Larga 15mb e linha telefônica - 51 33220037 junto à demandada, sendo que a velocidade contratada nunca foi fornecida. Também houve a cobrança de valores decorrentes de serviços não contratados, além do cancelamento do serviço de internet à revelia do autor, com imposição de multa por rescisão contratual. 2. A empresa demandada insurge-se em relação a decisão que a condenou ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, decorrentes de serviços não contratados e multa por rescisão do contrato, além de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00.Porém, não logrou comprovar a efetiva contratação dos serviços por parte do autor, bem como o pedido de cancelamento da linha telefônica, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. 4. Em razão da ausência de provas acerca da contratação dos serviços e pedido de cancelamento da linha telefônica, os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos, pois necessária autorização expressa do consumidor, diante do disposto no art. 31 do CDC. 5.... No mesmo sentido, deve ser mantida a condenação no tocante a prestação do serviço, não devendo prosperar a alegação de impossibilidade, porquanto o serviço foi colocado à disposição do autor em momento anterior. 6. Danos morais configurados no caso concreto. Além de ter havido a alteração unilateral do contrato por parte da concessionária com a inserção de serviços não contratados, houve o cancelamento da internet de forma arbitrária, e imposição de multa por rescisão do contrato. Mantido o valor arbitrado a título de danos morais fixado na decisão de origem - R$ 1.500,00-, já que atende aos princípios da razoabilidade frente às circunstâncias do caso concreto. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005427620, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 21/07/2015).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005427620 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 21/07/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2015)


Assim, do que consta nos autos, mormente pela verossimilhança das afirmações da autora, em face da documentação apresentada, e tendo em conta a inversão do ônus probatório, tenho como indevida o cancelamento da linha telefônica (89) 9990-0141, pelo que deve ser restabelecida.

Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. O simples cancelamento da linha da autora não pode ser caracterizado como conduta hábil a gerar danos morais. Contudo, no caso, a consumidora permaneceu sem comunicação e a solução até o presente momento, no que consta nos autos não ocorreu.

Assim, sendo injustificada a interrupção que ocorrera, deve a recorrida responder pelos danos daí decorrentes. Não há como considerar mero dissabor ou simples inconveniente o cancelamento injustificado da linha telefônica da autora. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. NET. PLANO COBRADO E SERVIÇO NÃO FORNECIDO. INÚMERAS RECLAMAÇÕES SEM ATENDIMENTO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO NO QUE DIZ COM A INTERNET E TV POR ASSINATURA E MANUTENÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. RESCISÃO TOTAL PELA RÉ DEIXANDO O AUTOR, QUE É CABELEIREIRO E CUJO TELEFONE ESTAVA INSTALADO NO SALÃO DE BELEZA, SEM A LINHA. PREJUÍZOS E DANO MORAL. AÇÃO QUE CONFERIU APENAS O RESTABELECIMENTO DA LINHA. DANO MORAL CONTEMPLADO AQUI, TENDO EM VISTA A COMPROVAÇÃO DOS PROTOCOLOS, RECLAMAÇÕES, E SOFRIMENTO DO AUTOR PELO CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005081047, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 19/09/2014)

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005081047 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 19/09/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/09/2014)



RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET. EQUÍVOCO, FALHA DA OPERADORA RÉ. CORTE DA LINHA TELEFÔNICA OU BLOQUEIO POR MAIS DE TRÊS MESES. CONSULTÓRIO DE FONOAUDIOLOGIA, QUE DEPENDE DO SERVIÇO DE TELEFONIA PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS COTIDIANAS. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO SERVIÇO DE INTERNET DESCABIDA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART.21 DO CPC E NA SÚMULA Nº 306 DO STJ. 1.Os autores possuem consultório de fonoaudiologia, que necessita do pleno funcionamento do serviço de telefonia para marcações de consultas e demais comunicações referentes ao desenvolvimento de suas atividades laborativas diárias. 2.Descumprimento contratual e falha na prestação dos serviços por parte da ré, que prejudicou severamente a autora em suas atividades de trabalho. 3.Correta a fixação indenizatória de danos morais no valor de R$ 3.000,00, na sentença a quo, que vai mantida, porém devem referir-se aos danos advindos do prejuízo causado pela ré aos autores em seu trabalho. 4.Cabível a devolução do valor pago pelos autores no período em que não utilizaram os serviços, pois estavam cortados. Devolução fixada na sentença do Juízo de Origem, no valor de R$ 325,05, que vai mantida. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004888707, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/08/2014) 



Demonstrada a ilicitude da conduta da parte ré, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.

Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.

Como exemplo dos critérios sugeridos pelos doutrinadores para a quantificação do dano moral, vejam-se as palavras de José Roberto Ferreira Golvêa e Vanderlei Arcanjo da Silva, no artigo Quantificação dos Danos Morais pelo Superior Tribunal de Justiça, publicado no livro Dano Moral e sua Quantificação, 4ª edição, Editora Plenum, pág. 202/203, in verbis:


O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor. Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as conseqüências por ele suportadas.


No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.

Considerando as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido da recorrente a fim de determinar o restabelecimento da linha telefônica de nº (89) 9990-0141, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais) até o limite de 2.000,00 (dois mil reais), bem como condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.






Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora

Detalhes

Processo

0800779-43.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CLEIDE DIAS DE SOUZA

Réu

TIM S.A

Publicação

09/11/2023