Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800766-22.2019.8.18.0052


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. - Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, com assinatura a rogo e testemunhas, cópias de documentos pessoais do contratante e das testemunhas. - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800766-22.2019.8.18.0052 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800766-22.2019.8.18.0052

RECORRENTE: RAIMUNDA NOGUEIRA RODRIGUES, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, EDUARDO MARTINS VIEIRA, RAIMUNDA NOGUEIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.

- Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, com assinatura a rogo e testemunhas, cópias de documentos pessoais do contratante e das testemunhas.

- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800766-22.2019.8.18.0052
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA NOGUEIRA RODRIGUES, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ITAU UNIBANCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, EDUARDO MARTINS VIEIRA, RAIMUNDA NOGUEIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.



Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 548418492 por ser analfabeta e não ter apresentado instrumento público de procuração para validação do contrato; condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. 

A sentença de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: a) declarar a invalidade do contrato de empréstimo indicado na inicial e acostado à contestação, e tornar inexigíveis os débitos dele decorrentes, retornando as partes ao status quo anterior;  b) condenar à requerida a ressarcir valores descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente pela tabela prática da justiça federal, a partir da data de cada desconto e juros de mora a partir da citação, podendo a instituição financeira compensar com os valores que foram disponibilizados na conta da autora.  (ID-11616550).

Inconformado com a sentença as partes interpuseram Recurso. Em suas razões sustenta a parte autora em síntese: a necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo; os danos morais e a repetição de indébito. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes a repetição do indébito na forma dobrada e a indenização por danos morais.

A parte requerida em suas razões sustenta em síntese: preliminar de necessidade de produção de prova pericial papiloscópica. inadmissibilidade do procedimento dos juizados especiais e no mérito, a regularidade da contratação; inexistência de falha na prestação de serviço do banco réu. Desnecessidade de instrumento público. Parte autora recebeu o valor contratado; da inexistência de dano material e moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apenas da parte recorrida/requerida. (ID 11616595).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a extinção do processo, sem julgamento do mérito não merece prosperar, isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica.

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação (contrato n.º 548418492).

In casu, verifica-se que a parte recorrente/autora instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS – o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria.

Inobstante a parte recorrente/autora não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, suas alegações.

Muito embora não se conteste a plena capacidade das pessoas analfabetas, os atos por elas firmados devem obedecer certos requisitos legais, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, "É nulo o negócio jurídico quando: IV – não revestir a forma prescrita em lei”.

Já o art. 595, do Código Civil, prevê que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

Pois bem, observa-se que o contrato apresentado foi assinado a rogo e teve a participação de duas testemunhas (ID-11616516), não havendo se falar em nulidade do contrato.

Vê-se, assim, que o requerido cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, juntando aos autos o contrato, devidamente assinado pela parte autora e por duas testemunhas, anexando, ainda, cópia de todos os documentos pessoais da autora e das testemunhas.

Ao contestar o feito, junta, o recorrente/requerido, cópias do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e o comprovante de transferência.

In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.

No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.

Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do recorrente/autor quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também quitou com o valor contratado no contrato de empréstimo firmado anteriormente.

Destarte, conheço dos recursos, para dar-lhe provimento apenas ao recurso da parte requerida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Ônus de sucumbência pela recorrente/autora nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0800766-22.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NOGUEIRA RODRIGUES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/11/2023