Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0754947-82.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754947-82.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754947-82.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ADENILSON IBIAPINA DE ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL.

1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754947-82.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ADENILSON IBIAPINA DE ARAGAO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADENILSON IBIAPINA DE ARAGÃO contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0822429-15.2023.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) movida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, ora agravado.

Na decisão recorrida, ID 11440999 - Pág. 2, o magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

(…) Estando a inicial devidamente instruída com tais documentos, cabível se torna a apreensão liminar do veículo. Diante do exposto, concedo a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do seguinte veículo: Marca: TOYOTA, Modelo: HILUX CD SRX 4X4 2.8 TDI 16V, Ano/fabricação: 2022/2022, Cor: Prata, Chassi 8AJBA3CDXN1725613, Renavam: 01317337503, Placa: RSM6J58. (…)”

Sustenta o agravante, nas razões recursais, que nos termos da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre as cédulas de crédito bancário, estabelece que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, podendo ser transferido por endosso, razão pela qual, é necessário a apresentação da cédula de crédito bancário na sua via original.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer, seja atribuído efeito suspensivo ativo ao aviado recurso, a fim de reformar a decisão agravada.

Intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o que interessa relatar.

 


VOTO


 

RELATOR VOTANDO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.

Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.

Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.

Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 283 do CPC/73 (atual 320 do CPC/15) razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.

Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do eg. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”

Portanto, não merece ser reformada a decisão diante da juntada de documento original pela parte agravada.

Como se observa dos autos da ação originária, (ID 40231967 - Pág. 1/4) a parte agravada juntou o contrato original, observando as exigências legais.

IPSO FACTO, VOTO, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0754947-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADENILSON IBIAPINA DE ARAGAO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

16/01/2024