TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802064-15.2021.8.18.0073
APELANTE: CLARISMUNDO BATISTA SOARES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os processos identificados pelo juízo a quo possuam identidade de partes e o mesmo pedido. Contudo, possuem relações jurídicas distintas. Evidente, pois, a inexistência de litispendência.
2. Uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802064-15.2021.8.18.0073
Origem:
APELANTE: CLARISMUNDO BATISTA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clarismundo Batista Soares contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais (Processo n.° 0802064-15.2021.8.18.0073) que lhe move Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 10912394), o d. Juízo a quo, considerando que a parte autora ajuizou outras demandas em face do mesmo réu, decorrentes da mesma relação jurídica, entendeu restar violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes e, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 10912400), a apelante afirmar inexistir no ordenamento jurídico a exigência de que a parte elabore pleitos distintos em um único processo. Alega que o obstáculo ao recebimento regular das petições iniciais corretamente manejadas, sem enquadramento em nenhuma das hipóteses legais de inépcia, vai de encontro aos princípios basilares do acesso à Justiça e do devido processo legal. Sustenta que o indeferimento da petição inicial somente deve ocorrer em situações de impossibilidade de emenda ou de correção, o que não se configura no caso. Requer o provimento do recurso com a cassação da sentença vergastada e o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões da parte apelada.
O Ministério Público deixou de se manifestar acerca da questão de fundo (id. 11313178).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
VOTO
I. Requisitos de admissibilidade
O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Narra o autor, na origem, que sofrera desconta indevido, em virtude de título de capitalização que não contratou junto ao banco requerido.
Ao receber a inicial, o d. juízo a quo identificou outro processo que tramitavam na 2ª Vara de São Raimundo Nonato/PI, ajuizado pela autora (apelante) contra a instituição financeira requerida (apelada) (Processo nº 0802065-97.2021.8.18.0073) e outro processo que tramitava no Juizado Especial Cível e Criminal de São Raimundo Nonato (0802328-32.2021.8.18.0073) nos mesmos moldes. Eles objetivavam a interrupção de descontos de tarifas e a declaração de inexistência de débito. Assim, considerando a possibilidade de abuso de direito, elencou uma série de questões a serem respondidas pelo causídico da demandante
Contudo, após a apresentação de manifestação por parte da parte autora/apelante, o juízo de 1º grau, considerando que a requerente ajuizou outras demandas em face do mesmo réu, decorrentes da mesma relação jurídica, entendeu restar violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes e, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC.
Pois bem. Compulsando os autos dos 3 (três) processos mencionados na certidão de ID 10912392, verifico que os mesmos discutem descontos na conta bancária de titularidade da apelante referentes à relações jurídicas distintas.
Sendo assim, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. Veja-se, neste sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
2. No caso em exame, embora tenham as mesmas partes, e o mesmo pedido, as demandas possuem causa de pedir distintas, ficando evidente a ausência de litispendência.
3. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, de modo que a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos, é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802328-32.2021.8.18.0073| Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11//2022)
Cumpre destacar que, nesse contexto, caso haja a manutenção da sentença, estaria por se legitimar a criação de pressupostos de admissibilidade da petição inicial extralegais e discricionários, o que não se afigura possível, vez que, repiso, por disposição expressa, o Código de Processo Civil já elenca as situações de inépcia, consoante aos artigos acima colacionados.
Por fim, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para anular sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recusais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 09/11/2023
0802064-15.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCLARISMUNDO BATISTA SOARES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/11/2023