Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001556-68.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE TARIFA. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização que permitisse a cobrança de tarifa bancária, na forma como determina o art. 1 º da resolução nº 3.319/2010 – banco central do brasil. Inteligência do art. 39, inciso iii, do cdc. 2. Tendo em vista que a Apelada já havia juntado documentos essenciais para a propositura da ação, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelada, é a medida jurídica que se impõe. 3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 4. Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e pagamento de danos morais é medida que se impõe. 5. Danos morais incompatíveis com os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível, contudo, não é possível majorá-los em razão do princípio da devolutividade recursal. 6. Apelação Cível conhecida e negada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001556-68.2017.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001556-68.2017.8.18.0065

Apelante: BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 23.255)

Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES

Advogado: Ricardo Melo E Silva (OAB/PI nº 12.605)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE TARIFA. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização que permitisse a cobrança de tarifa bancária, na forma como determina o art. 1 º da resolução nº 3.319/2010 – banco central do brasil. Inteligência do art. 39, inciso iii, do cdc.

2. Tendo em vista que a Apelada já havia juntado documentos essenciais para a propositura da ação, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelada, é a medida jurídica que se impõe.

3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI.

4. Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e pagamento de danos morais é medida que se impõe.

5. Danos morais incompatíveis com os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível, contudo, não é possível majorá-los em razão do princípio da devolutividade recursal.

6. Apelação Cível conhecida e negada.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ademais, majorar o pagamento de honorários advocatícios no total de 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposto por BRADESCO SEGUROS S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico Cumulado Com Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, nos termos:


“Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia de qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e a adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento das tarifas objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos às tarifas supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.” (ID n° 6928721, p. 107/161).


APELAÇÃO CÍVEL (ID n° 6928721, p. 117/161): o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) é indevida a restituição dos valores, pois a empresa agiu no exercício regular de seu direito. Com base nessa razão, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.

 CONTRARRAZÕES (ID n° 9579432): mesmo intimada a apresentar contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, quedou-se inerte.

 PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato em que constam tarifas; ii) o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais e seu quantum.

 É o relatório.



VOTO


1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO COM TARIFAS 

In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) do Autor, ora Recorrido, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, a título de tarifas pela pela contratação da abertura de conta-corrente, denominadas “tarifa seguro de vida”.

 Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

 Quanto a isto, observo que a instituição financeira Ré não juntou aos autos contrato de abertura de conta-corrente, que por consequência, não há como comprovar a contratação da referida tarifa, uma vez que sequer o contrato fora colacionado nos autos do presente processo.

 Ora, nos termos do art. 39, III, do CDC, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

 Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

 Assim sendo, uma vez que a instituição financeira em questão sequer apresentou o contrato de abertura de conta-corrente, é forçoso negar provimento, no ponto, ao recurso da Ré, ora Apelante, tendo em vista a inexistência da contratação da tarifa.


2.2. O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELADA, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Quanto ao pedido de restituição do indébito, este é devido em razão do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:


CDC

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Sobre o tema, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, são os recentes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.

1. A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes. 1.1. No caso concreto, a Corte de origem entendeu estar configurada a má-fé na cobrança, uma vez que não estava respaldada quer no contrato, quer na legislação, de modo que a revisão do acórdão, neste ponto, demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018).


Na hipótese dos autos, como não houve previsão de cláusula expressa, tem-se por intencional a conduta do banco em realizar a cobrança pelo serviço de tarifa, sem autorização da Autora, ora Apelada.

 Este fato configura, sem dúvida, a má-fé da instituição financeira, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do já mencionado parágrafo único do art. 42, do CDC.

 Na mesma linha de entendimento, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.

[...]

15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.

17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.

18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.

21. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007612-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).


Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos na conta bancária do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência de avença do serviço de “seguro de vida”, entre as partes, é nítida a necessidade de haver ressarcimento do indébito, em dobro.


2.3. A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


CDC

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de serviços que não contratou. Frise-se que, in casu, os descontos foram realizados nos proventos da aposentadoria da parte Autora, ora Apelada verba de natureza alimentar, que deve ser protegida em face das condutas abusivas das instituições financeiras.

 Quanto a isso, é importante destacar a lição do prof. Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar o dano moral:


Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).


Dessa forma, resta configurada a existência de danos morais no caso concreto.

 A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 Nesse ínterim, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível N.º 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.

 Ocorre que, em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação no 2° Grau se deu apenas pela instituição financeira, mantenho a condenação no patamar fixado pelo d. Juízo a quo.

 Nessa linha de entendimento, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exigese a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. Danos morais devidos e mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802900-82.2019.8.18.0032 | Relator: Juiz Convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Ademais, majoro o pagamento de honorários advocatícios no total de 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-


 

Detalhes

Processo

0001556-68.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRADESCO SEGUROS S/A

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES

Publicação

30/11/2023