TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0002227-92.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO NETO, CHURRASCARIA NOVA QUERENCIA LTDA - ME, LIZIEUX SOARES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, LANARA FALCAO LUSTOSA
AGRAVADO: R.V. DE CARVALHO -ME
Advogado(s) do reclamado: JOSE ROGER GURGEL CAMPOS, VINICIO JOSE PAZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL SOCIETÁRIA E SEUS ADITIVOS C/C PEDIDO LIMINAR CAUTELAR DE DANOS MORAIS.
1. A antecipação de tutela está condicionada à existência simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida.
2. A decisão concisa não se confunde com falta de fundamentação. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da decisão agravada, mesmo que de forma concisa.
3. Após a instrução do processo de origem, sobretudo após a prova pericial, restou atestado uma possível falsificação da assinatura. Destarte, entendo que o magistrado de piso tomou a decisão mais prudente e cautelosa.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0002227-92.2017.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO NETO, CHURRASCARIA NOVA QUERENCIA LTDA - ME, LIZIEUX SOARES RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, LANARA FALCAO LUSTOSA - PI16810-A
AGRAVADO: R.V. DE CARVALHO -ME
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROGER GURGEL CAMPOS - PI198-A, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que ANTÔNIO RIBEIRO NETO e CHURRASCARIA NOVA QUERÊNCIA LTDA, irresignados com a decisão monocrática de fls.101/102, proferida nos autos da Ação Anulatória de Alteração Contratual Societária e seus Aditivos c/c Pedido Liminar Cautelar de Danos Morais n.0009422-33.2016.8.18.0140, ajuizada pela empresa R.V. DE CARVALHO – ME, ora agravada, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem determinar o bloqueio da firma individual R.V. DE CARVALHO – ME, para que esta não seja transformada.
Inconformados, os agravantes, em suas razões recursais, sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da empresa autora/agravada para propor a presente ação, assim como a inépcia da inicial, a não formação do litisconsórcio necessário e a nulidade da decisão pela ausência de fundamentação. No mérito, apontam que a liminar foi deferida para determinar o bloqueio da firma individual da empresa agravada, a fim de que esta não seja transformada, mas não há como impedir, tendo em vista que o ato de transformação já havia se concretizado, bem, como comparando todas as assinaturas da Sr.ª Rosália Vaz de Carvalho, percebe-se que não houve falsificação a permitir a concessão de liminar. Asseveram, por fim, que tudo se trata de estratégia da agravada para reaver o imóvel e a empresa adquiridos pelo primeiro agravante, tendo, inclusive, já vendido o aludido bem a terceiro, razão pela qual pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso para suspender o cumprimento da decisão concessiva da liminar de bloqueio. Em decisão foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por inobservância do fumus boni iuris e do periculum in mora, mantendo integralmente a decisão agravada. Pedido de reconsideração às fls.194/198, oportunidade em que foi reconsiderado o decidido, conforme decisão de fls.216/219, no sentido de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sobrestando os efeitos da decisão agravada, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. Consta habilitação de LIZIEUX SOARES RIBEIRO, na qualidade de filha de ANTONIO RIBEIRO NETO – id n.9729079. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ser desnecessária sua intervenção. O processo foi pautado, mas retirado de pauta em 02 duas oportunidades. Intimado o agravante para se manifestar acerca do Laudo de Exame Pericial Grafotécnico juntado nos autos pelo agravado (ID 6516630 – pág. 20/44), o qual se relaciona ao mérito do presente Agravo de Instrumento, dando conta da falsidade da assinatura da Sra. Rosália Vaz de Carvalho, constante no Contrato Social de transformação da empresa individual em sociedade empresária, este apenas requereu a dilação do prazo para manifestação, ni dua 15/06/2023. Até a presente data não houve manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório em síntese.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, suspender a eficácia da tutela deferida na ação de origem.
A antecipação de tutela está condicionada à existência simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida, confira-se:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".
No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem neste momento processual o acolhimento da pretensão.
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
De início, registro que o presente agravo de instrumento é do ano de 2017, de forma que não se justifica a concessão de dilação de prazo para manifestação do agravante acerca do laudo pericial, visto que a intimação para tanto se deu ainda em maio de 2023, não havendo manifestação até a presente data.
Em relação a decisão agravada, destaco que, a decisão concisa não se confunde com falta de fundamentação. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da decisão agravada, mesmo que de forma concisa. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau entendeu pelo aparente direito do autor, e a probabilidade do direito a corroborar cm as provas colhidas.
Pois bem, quanto ao mérito, em que pesem os argumentos dos agravantes acerca da inexistência de falsificação da assinatura da Srª Rosália Vaz de Carvalho, bem como da tentativa de veda do bem a terceiro, entendo que, após a instrução do processo de origem, sobretudo após a prova pericial, restou atestado uma possível falsificação da assinatura, o que justifica a concessão da medida liminar na origem. Destarte, entendo que o magistrado de piso tomou a decisão mais prudente e cautelosa.
Outrossim, cumpre mencionar que, apesar dos agravantes informarem que a transformação já ocorreu, com o deferimento da medida torna-se nula e sem efeitos a transformação da empresa individual R.V DE CARVALHO- ME, razão pela qual merece ser mantida a decisão de piso.
Por fim, a manutenção do efeito suspensivo acarretá vários danos ao agravado, e eventuais discussões posteriores devem ser feitas nos autos da ação de origem, ao passo que o improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe neste momento processual.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 05/11/2023
0002227-92.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO RIBEIRO NETO
RéuR.V. DE CARVALHO -ME
Publicação06/11/2023