Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0806301-82.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA E/OU HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO VISLUMBRADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRAZO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 121, § 2º DA LEI 8.069/1990. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise do conjunto probatório dos autos, tanto a materialidade, quanto a autoria do crime, estão devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 10561926 - Pág. 8), pela declaração de óbito (ID 34720454 – Pág. 18), pelos Prontuários Médicos (ID 10561926 - Pág. 19/20), pelo Acervo Fotográfico (ID 10561926 - Págs. 23/25), bem como, pelos depoimentos das testemunhas prestados na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, assentados aos autos, uma vez que as declarações são uníssonas e se apresentam em consonância com o manancial probatório. 2. A chamada legítima defesa ocorre quando o agente pratica a conduta em situação de agressão injusta, iminente ou atual, usando moderadamente dos meios necessários a repelir tal agressão, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A violenta emoção que pode caracterizar o homicídio privilegiado deve ser precedida de uma injusta provocação da vítima que ocasione no réu uma intensa emoção absorvente, que lhe retire totalmente de seu estado normal de consciência, perdendo o domínio sobre as próprias decisões, o que não se vislumbra no caso sub judice. 4. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, "diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente". 5. Tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 6. Conforme disposto na Súmula nº 545 do STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", o que não se vislumbrou no caso concreto. 7. Em observância ao disposto no art. 121, § 2º da Lei nº 8.069/1990, tem-se que se estabeleceu tão somente prazo máximo para aplicação da medida de internação, o qual foi observado pelo julgador primevo, devendo a manutenção desta ser observada no caso a caso, em atenção às particularidades do fato e do adolescente em conflito com a lei, matéria, verdadeiramente, atinente ao juízo da execução. 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806301-82.2022.8.18.0065 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806301-82.2022.8.18.0065

APELANTE: SANSAO DE SOUSA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA E/OU HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO VISLUMBRADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRAZO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 121, § 2º DA LEI 8.069/1990. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Da análise do conjunto probatório dos autos, tanto a materialidade, quanto a autoria do crime, estão devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 10561926 - Pág. 8), pela declaração de óbito (ID 34720454 – Pág. 18), pelos Prontuários Médicos (ID 10561926 - Pág. 19/20), pelo Acervo Fotográfico (ID 10561926 - Págs. 23/25), bem como, pelos depoimentos das testemunhas prestados na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, assentados aos autos, uma vez que as declarações são uníssonas e se apresentam em consonância com o manancial probatório. 

2. A chamada legítima defesa ocorre quando o agente pratica a conduta em situação de agressão injusta, iminente ou atual, usando moderadamente dos meios necessários a repelir tal agressão, o que não ocorreu no caso dos autos. 

3. A violenta emoção que pode caracterizar o homicídio privilegiado deve ser precedida de uma injusta provocação da vítima que ocasione no réu uma intensa emoção absorvente, que lhe retire totalmente de seu estado normal de consciência, perdendo o domínio sobre as próprias decisões, o que não se vislumbra no caso sub judice. 

4. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, "diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente". 

5. Tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 

6. Conforme disposto na Súmula nº 545 do STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", o que não se vislumbrou no caso concreto. 

7. Em observância ao disposto no art. 121, § 2º da Lei nº 8.069/1990, tem-se que se estabeleceu tão somente prazo máximo para aplicação da medida de internação, o qual foi observado pelo julgador primevo, devendo a manutenção desta ser observada no caso a caso, em atenção às particularidades do fato e do adolescente em conflito com a lei, matéria, verdadeiramente, atinente ao juízo da execução. 

8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sansão de Sousa Bezerra contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, que julgou procedente a representação, fixando a medida socioeducativa de Internação ao menor pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal contra a vítima Evandro de Medeiros Pereira. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10753532), a defesa do acusado requer, primordialmente, a absolvição, ante a hipótese de legítima defesa ou homicídio privilegiado. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da medida socioeducativa da liberdade assistida e/ou direito de recorrer em liberdade. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 12717059), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo na íntegra a sentença condenatória atacada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 13159206), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida. 

 

É o Relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme relatado alhures, a Defesa requer, primordialmente, a absolvição do acusado, ante a hipótese de legítima defesa e/ou homicídio privilegiado. 

 

Entretanto, não assiste razão à defesa. 

 

Destarte, cumpre destacar que, da análise do conjunto probatório dos autos, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária, tendo em vista que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime, estão devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 10561926 - Pág. 8), pela declaração de óbito (ID 34720454 – Pág. 18), pelos Prontuários Médicos (ID 10561926 - Pág. 19/20), pelo Acervo Fotográfico (ID 10561926 - Págs. 23/25), bem como, pelos depoimentos das testemunhas prestados na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, assentados aos autos, uma vez que as declarações são uníssonas e se apresentam em consonância com o manancial probatório. 

 

Nessa esteira, os policiais civis Jordy Aragão Nunes Dantas do Nascimento e Lucilene Oliveira Soares, que participaram das diligências que culminaram na apreensão do menor representado, foram uníssonos no sentido de que ao chegarem ao local tomaram conhecimento por meio de uma testemunha ocular de nome Rafinha, que o autor do fato teria sido o adolescente Sansão, destacando que o fato se deu em razão de uma discussão entre as partes e por conta disso o adolescente conseguiu junto ao seu amigo “Will” uma espingarda calibre 20 e retornou ao local efetuando dois disparos que ceifaram a vida da vítima. Relataram, ainda, que por volta das 10h00min do mesmo dia dos fatos conseguiram localizar o adolescente andando nas proximidades de sua residência, momento em que confessou o delito, esclarecendo que a ação foi motivada em razão de uma agressão anterior da vítima para com o menor, segundo ele a vítima lhe aplicou um golpe de “mata leão” e após conseguir se desvencilhar da vítima foi até a residência do seu amigo “Will” nas proximidades do local e conseguiu a arma e retornou ao local efetivando os disparos. Diante da situação os policiais apreenderam o menor e conduziram a delegacia para a realização dos procedimentos legais. 

 

Não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de agentes de segurança pública que participaram da prisão em flagrante ou que realizaram as diligências que culminaram na prisão do acusado, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013). 

 

Por sua vez, as testemunhas Ana Cláudia Camelo da Silva e Willington Antônio Lopes da Silva confirmaram, em juízo, que o adolescente compareceu na residência do casal muito nervoso pedindo socorro, afirmando que estavam querendo matá-lo, no entanto, não saíram da residência num primeiro momento. Anotaram que instantes depois visualizaram Sansão subindo a rua e foram atrás dele, chegando num determinado local avistaram o menor discutindo com a vítima que estava aramada com um pedaço de pau. 

 

Destarte, diante das provas produzidas, não resta dúvida de que o representado praticou o ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, IV do Código Penal. 

 

Imperioso destacar, ainda, que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art. 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória. Isso, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo que os corroborem, como se deu no caso dos autos.  

 

Ademais, não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não está lastreada apenas nos depoimentos extrajudiciais ou na exclusiva palavra da vítima, mas também nos testemunhos judiciais de agente policial que participou das diligências que culminaram no reconhecimento dos acusados. 

 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM UMA DAS DUAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

2. Em relação à suposta ofensa ao art. 155 do CPP, é assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados por outras provas colhidas judicialmente. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 1.998.314/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023) 

 

Assim, em face das declarações prestadas pelas testemunhas na fase inquisitorial, confirmadas na fase judicial, bem como pelos demais elementos de prova, restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, não havendo como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do ato infracional que lhe é feita. 

 

Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão do ilustre julgador não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado não agiu em legítima defesa, uma vez efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo a região de seu abdômen, e, posteriormente, não satisfeito, efetuou novo disparo na região da nuca, estando a vítima já desarmada, o que culmina na satisfação das elementares previstas na figura do tipo penal do art. 121 do Código Penal, afastando-se, assim, a hipótese de legítima defesa. 

 

Ademais, acerca do instituto da legítima defesa, o art. 25 do Código Penal dispõe: 

 

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. [grifou-se] 

 

A chamada legítima defesa ocorre quando o agente pratica a conduta em situação de agressão injusta, iminente ou atual, usando moderadamente dos meios necessários a repelir tal agressão, nos termos do dispositivo legal supracitado. Assim, para sua caracterização, é necessário além da agressão injusta, o uso moderado dos meios, devendo restar cabalmente provado que o agente agia em legítima defesa, caso contrário não se pode cogitar a exclusão da ilicitude. 

 

Dessa forma, pelo sólido arcabouço probatório, restou demonstrado que o acusado não agiu utilizando moderadamente dos meios necessários, uma vez que, desvencilhando-se da suposta agressão da vítima, portanto, cessando-a, foi buscar uma arma de fogo e efetuou mais de um disparo, atingindo a vítima em regiões distintas, demonstrando-se, assim, a desproporcionalidade do meio utilizado, não havendo que se falar em legítima defesa. 

 

Noutro giro, também não há como acolher o pedido de reconhecimento do homicídio privilegiado. 

 

Entende-se como privilegiado por violenta emoção o homicídio que é precedido de uma injusta provocação da vítima que ocasione no réu uma intensa emoção absorvente, que lhe retire totalmente de seu estado normal de consciência, perdendo o domínio sobre as próprias decisões. Assim a emoção gerada no agente deve ser de tal proporção que atue em seu ânimo, prejudicando a opção de agir eticamente. Contudo, não é esse o caso dos autos. 

 

Embora inconteste nos autos que a vítima estava munida de um pedaço de madeira, tal fato, isoladamente, não se enquadra na hipótese de injusta provocação da vítima, notadamente porque não se vislumbra o estado de choque emocional do acusado, que pudesse colocá-lo na posição daquele que age sob o domínio de violenta emoção, caracterizado por um estado anormal de consciência. 

 

É que, pelas declarações do acusado, não vejo, com segurança, o seu estado de choque emocional, mormente pela forma como narrou a dinâmica do ato executório, tendo dito que considerou a conduta da vítima uma afronta e, por isso, se dirigiu à residência de Will, pegou uma arma de fogo, retornando ao encontro da vítima, e atingindo-a com disparos de arma de fogo, demonstrando a naturalidade com a qual praticara o ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, não havendo elementos inequívocos que possam comprovar o estado anormal de sua consciência. 

 

Desta feita, a violenta emoção que pode caracterizar o homicídio privilegiado deve ser precedida de uma injusta provocação da vítima que ocasione no réu uma intensa emoção absorvente, que lhe retire totalmente de seu estado normal de consciência, perdendo o domínio sobre as próprias decisões, o que não se vislumbra no caso sub judice. 

 

Sobre a medida aplicada, o magistrado, na decisão, realçou que: 

 

"[…] Ademais, a extrema gravidade do ato infracional, somado ao quadro social e pessoal do adolescente (usuário de drogas, falta de controle sobre suas atividades por parte do único responsável que já é idoso), evidenciam sinais de vulnerabilidade social e risco de escalada infracional por parte do adolescente infrator. Logo, é imperativo que, verificada a procedência da representação ministerial, a medida socioeducativa, em regra, seja, mantida, propiciando ao adolescente o acompanhamento psicopedagógico necessário ao seu desenvolvimento, haja vista que, em tal fase da vida, as experiências adquiridas repercutem, sobremaneira, na formação da personalidade". 

 

A partir da análise de tal contexto, percebe-se que o comprometimento do adolescente com a marginalidade é evidente, o qual, decerto, emerge de várias razões, entre as quais, falta de acompanhamento e controle, seja por parte da família, seja por parte do Estado, situação assaz comum em nosso país. 

 

Dessa forma, pela gravidade do ato infracional praticado - e, ainda, diante da constatação de que o adolescente é usuário de drogas, entendo que a necessidade de imposição de medida mais severa e enérgica por parte do Estado, por meio de acompanhamento regular e sistemático, com o objetivo de impedir a permanência deste no mundo do crime. 

 

Consoante é cediço, as medidas socioeducativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente visam à reeducação do menor com o fito de permitir que haja a reinserção deste no convívio social. Referido estatuto não pretende 'punir' o menor pela prática do ato infracional, razão pela qual não se deve estabelecer qualquer parâmetro comparativo com a sistemática de sanções insertas no Código Penal. 

 

Dessa forma, a apuração de ato infracional e a aplicação da respectiva medida socioeducativa visam proteger o menor, reeducá-lo e, por óbvio, impedir a prática de novos atos infracionais. 

 

Na hipótese, a medida a ser aplicada deve levar em conta as circunstâncias e gravidade do ato praticado, justamente porque só será possível atingir as finalidades pedagógicas e ressocializadoras se a medida socioeducativa for proporcional à conduta, como estabelece o próprio artigo 122, § 1º do ECA. 

 

Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, "diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (AgRg no HC n. 737.966/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 18/8/2022). 

 

Noutro norte, tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 

 

Portanto, inviável a aplicação da medida de liberdade assistida ou a concessão do benefício de recorrer em liberdade. 

 

No tocante à atenuante da confissão espontânea, verifica-se que esta não deve ser reconhecida, tendo em vista que o magistrado primevo não utilizou os depoimentos do acusado para embasar o decreto condenatório. 

 

Sobre o tema, a Súmula nº 545 do STJ assevera que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 

 

Desta feita, no caso dos autos, o julgador primevo não se utilizou da confissão do menor infrator para a formação de seu convencimento, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 

 

Por fim, quanto à fixação de prazo da medida de internação, o art. 121, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 preceitua que “a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses”. 

 

Verifica-se, portanto, que o legislador pátrio estabeleceu tão somente o prazo máximo para aplicação da medida de internação, o qual foi observado pelo julgador primevo, devendo a manutenção desta ser observada no caso a caso, em atenção às particularidades do fato e do adolescente em conflito com a lei, matéria, verdadeiramente, atinente ao juízo da execução. 

 

Portanto, não merece reparo a sentença no ponto vergastado. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0806301-82.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

SANSAO DE SOUSA BEZERRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2023