Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0751806-55.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ALEGAÇÃO DE PRIVAÇÃO DO MENOR DO CONVÍVIO FAMILIAR E DIFICULDADES FINANCEIRAS DA FAMÍLIA. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751806-55.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751806-55.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: C. H. L. R., ARLENE NAIARA LEAL DA SILVA REBELO

Advogado(s) do reclamado: ROMULO QUARESMA TOBIAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ALEGAÇÃO DE PRIVAÇÃO DO MENOR DO CONVÍVIO FAMILIAR E DIFICULDADES FINANCEIRAS DA FAMÍLIA. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751806-55.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: C. H. L. R., ARLENE NAIARA LEAL DA SILVA REBELO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (Processo Nº 0805493-12.2023.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por CARLOS HENRIQUE LEAL REBÊLO, ora agravado.

Na decisão agravada (ID. - processo principal) o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma: “[...]Pelo exposto, acolho o Pedido de Reconsideração trazido pelo Autor e torno sem efeito a decisão proferida no ID. 3681355, CONCEDENDO A LIMINAR determinando que o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI acate a realização da transferência do autor do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – ITPAC, sediado em Itacoatiara-AM, e, por consequência, que seja realizado sua matrícula no curso de medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, por ser faculdade pertencente ao mesmo Grupo Educacional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(um mil reais) até o limite máximo de quinze dias, em caso de descumprimento da medida[…]”.

Nas suas razões recursais o agravante alega que não há vagas disponíveis para transferência externa, que todas as vagas já foram preenchidas pelos alunos que estão no curso regular, assim, que não existem vagas para os demais processos. Afirma que a cada semestre publica Edital de Transferência a fim de regular os processos de transferências externas, o que acontece após o período regular de matrícula dos alunos veteranos e novatos.

Sustenta que não existindo vaga não há de se falar em transferência, pois o Recorrido não se enquadra nas situações previstas da Lei nº 9.536/97. Pelo exposto, merece provimento o recurso a fim de ser modificada a decisão proferida e reformada a decisão para julgamento de indeferimento da tutela.

Assim, requereu o efeito suspensivo, a fim de afastar a obrigação de fazer lhe imposta e, ao final, o provimento deste recurso, reformando, em definitivo a decisão vergastada.

Intimada, a agravada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.

A faculdade agravante, alega que a única forma de ingresso para curso de Medicina Integral é através do Processo Seletivo-Vestibular Tradicional, não havendo vagas para os demais processos, como por exemplo o Edital de Transferência.

A matéria entabulada no pleito recursal encontra sua regulamentação na Lei Federal de nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê as hipóteses taxativas que autorizam a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, e assim estabelece, litteris:

"Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Regulamentando o parágrafo único do dispositivo legal retrotranscrito, a Lei 9.536/97 preceitua:

Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta .

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.”

Vê-se, assim, que é insuscetível de qualquer dúvida que somente se autoriza a transferência de alunos entre instituições de ensino quando houver vaga na instituição para a qual se pretende a transferência e se o estudante tiver sido aprovado em prévio processo seletivo, o que não ocorreu no caso.

Registre-se ainda que a exceção prevista no parágrafo único do art. 49, as chamadas “transferências ex officio”, não se aplicam aos recorrentes, conforme dicção do art. 1º da Lei 9.536/1997, posto que se referem unicamente as transferências de servidores públicos federais ou seus dependentes.

Em que pese a devida clareza, faz-se mister anotar que ao se utilizar do termo “processo seletivo” como condição para transferência, a lei não está se referindo ao vestibular, mesmo porque se o aluno já está cursando nível superior, por óbvio se presume que foi aprovado no vestibular. Trata-se, na realidade, de processo seletivo específico para a transferência, exigindo a aprovação prévia para efetuar a mudança de uma faculdade para outra.

Acontece que, in casu, ambos os requisitos não se configuram. Inexiste nos autos a comprovação de que há vaga junto a agravante para receber a agravada, e esta sequer se submeteu a processo seletivo de transferência realizado pela agravante, fundamentando suas pretensões de transferência para a instituição de ensino recorrente unicamente em questões de não privar o menor de conviver com seus familiares, bem como, por questões financeiras, sem atender às exigências legais previstas para os casos de transferências entre instituições de ensino superior.

Tais fundamentos, são mais do que suficientes para demonstrarem o equívoco na decisão do juízo a quo em conceder a tutela de urgência. Mais do que desprovida de plausibilidade jurídica a pretensão da autora é, na verdade, contrária à lei, o que obstaculiza o deferimento da súplica.

Ademais, não se pode olvidar que as instituições de ensino gozam da chamada autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal, para elaboração dos programas das disciplinas dos cursos oferecidos.

Estabelece a Magna Carta:

"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica , administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."

Frise-se que a autonomia didático-científica confere à instituição de ensino o poder/dever de verificação da similaridade das disciplinas cursadas por estudantes transferidos àquelas correspondentes em sua matriz curricular, com o escopo de alocar o aluno transferido no período mais adequado à sua formação acadêmica sem comprometer seu aprendizado.

O autor em sua ação originária explanou que necessitava ser transferido de Itacoatiara/AM, onde cursava Medicina, para Teresina, como forma proporcionar melhor convívio do menor com seus familiares, pois é essencial esta convivência, bem como, alega a insuficiência financiaria da família para arcar com as despesas do menor.

Entretanto, o agravado não juntou aos autos prova mínima que respalde tais fatos, limitando-se a apresentar como evidência apenas uma parte isolada de um "print screen" da tela do computador contendo suposta inscrição em seu nome (ID.36810860 - processo principal).

Portanto, não existe como compelir a agravante a aceitar a agravada em seu quadro, inexistindo vaga para tanto, sem que tenha sido aprovada em processo seletivo de transferência.

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal, litteris:

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo. 2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso.3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.2. O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais.3. No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada.4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006648-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018)

No mesmo sentido é a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.394/1996. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência externa de estudante de instituição de ensino superior particular (Estácio de Sá - RJ - para Faculdade de Medicina de Campos - Campos dos Goytacazes), independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de gravidez e pretensão de conviver com os pais na cidade natal. 2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e processo seletivo. 3. A apelante não se enquadra nas hipóteses legais, pois, não existe previsão legal para transferência externa compulsória e independente de existência de vaga ou de processo seletivo. 4. Assim, não tendo a parte autora realizado o processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, impossível a transferência para a instituição de ensino superior particular localizada em outro município. 5. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, porquanto a matrícula da recorrente na Faculdade de Medicina de Campos se deu por força de medida liminar de caráter precário deferida pelo julgador a quo. Precedente STJ. 6. Por fim, o artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Nessa linha, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte ré, observada a gratuidade de justiça deferida a autora. 7. Apelo não provido.

(TJ-RJ - APL: 00276095220168190014, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 12/12/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)”.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR, AINDA QUE SEJAM DO MESMO GRUPO EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE DOIS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS – EXISTÊNCIA DE VAGAS E PROCESSO SELETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI Nº 9.394/96. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA CF/88 C/C ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - AI: 08071743020228020000 Comarcar não Encontrada, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)”.

Dessa forma, agiu com equivocadamente o magistrado a quo ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0751806-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

CARLOS HENRIQUE LEAL REBELO

Publicação

16/01/2024