TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800224-24.2019.8.18.0013
RECORRENTE: ALINE ARRAIS DE ARAUJO BASILIO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HERICO LIMA MOREIRA, FAELEM DA SILVA NASCIMENTO
RECORRIDO: HUDSON SOUSA BASTOS
Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARTINS DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO MARTINS DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE PONTO COMERCIAL COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PARA O COMPRADOR ASSUMIR DESPESAS FUTURAS. TENTATIVA FRUSTRADA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA. REVELIA CONFIGURADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO REQUERIDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado (ID 4266695) contra sentença (ID 4266692) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a revelia; b) Para condenar o requerido a pagar o débito a partir de 05/03/2012, com as devidas correções e juros do período inadimplente. Caso não seja pago no período constante do art. 523 do CPC e não haja recurso com recebido com efeito suspensivo, da parte do requerido, determino na inclusão do nome do requerido nos cadastros restritivos, conforme dicção do art. 782, § 3º do CPC 2015. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95)”.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme ID 4266698, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800224-24.2019.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorALINE ARRAIS DE ARAUJO BASILIO
RéuHUDSON SOUSA BASTOS
Publicação13/12/2023