Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000384-07.2016.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000384-07.2016.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: JOSE EDILSON ROSA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EDILSON ROSA DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que julgou pela procedência dos pedidos iniciais condenando o apelante a pagar ao autor o valor de R$ 7.710,60 (sete mil, setecentos e dez reais e sessenta centavos), corrigidos a partir da data do ingresso desta ação, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Em suas razões (ID. 10883687), o apelante pugna primeiramente pela extinção do processo sem resolução de mérito em virtude da não apresentação do contrato pela empresa apelada. Ressalta, posteriormente, pela abusividade dos juros cobrados no valor final da cobrança, replicando os mesmos fundamentos da peça de defesa.

Em contrarrazões (ID. 10883692) o apelado pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.

Em manifestação ID. 12578684, o Ministério Público Superior informa que deixa de emitir parecer, ante a ausência de interesse pública na demanda.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que os termos utilizados na apelação são exatamente os mesmos descritos na contestação, que já haviam sido analisados e julgados na sentença recorrida.

A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, limitando-se a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.


“PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC. Inexistência de dialeticidade recursal, bem como inovação da causa de pedir. II – Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III – Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos e as razões do apelo, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.” (TJCE, Apelação 0001032-17.2018.8.06.0015, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 08/05/2019)

 

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID. 10998148, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 21/09/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000384-07.2016.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Detalhes

Processo

0000384-07.2016.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOSE EDILSON ROSA DE CARVALHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

22/09/2023