Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0827707-31.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO PELO LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1. A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 2. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827707-31.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0827707-31.2022.8.18.0140

APELANTE: SERGIO SILVA DA ROCHA E OUTROS, MAYCON CHAVES DOS SANTOS E MATTEU VIEIRA ARRUDA, SAMUEL BEN SHALON CAMPOS DE SENA RODRIGUES, MATEUS CHAVES DOS SANTOS, MATTEU VIEIRA ARRUDA

Advogado(s) do reclamante: LUMENA DE SA MOURA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO PELO LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1. A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.

2. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


Trata-se de apelações criminais interpostas por Sérgio Silva Rocha, Matheus Chaves dos Santos e Samuel Ben Shalon Campos Sena Rodrigues, Maycon Chaves dos Santos e Matteu Vieira Arruda, contra a decisão de fls. 01/33 (Documento nº 11558382), proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0827707-31.2022.8.18.0140).


Consta na Denuncia, que no dia 28 de junho de 2022, os acusados Sergio Silva da Rocha, Maycon Chaves dos Santos, Mateus Chaves dos Santos, Matteu Viera Arruda e Samuel Bem Shalon Campos de Sena Rodrigues teriam praticado o tipo penal de roubo majorado contra as vítimas Gilmar Alves de Sousa Silva, Mateus Lima dos Reis, Jonathas Wesley Duarte, Elisangela Catarino de Morais, Leopoldo dos Santos Vasconcelos, Macilon Rocha da Silva e Weverton Alexandre Silva.


Dessa forma, o Ministério Público imputou aos apelantes na exordial acusatória a prática delituosa prevista no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, e artigo 288, parágrafo único, respectivamente, ambos do Código Penal.


Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para considerar os apelantes como incursos no delito de roubo majorado, em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal).


Ao final, lhes foi imposta uma pena definitiva aos apelantes, Sérgio Silva Rocha, Matheus Chaves dos Santos e Samuel Ben Shalon Campos Sena Rodrigues, de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa; enquanto Maycon Chaves dos Santos foi condenado em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, e Matteu Vieira Arruda foi condenado em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.


Irresignados com a sentença os apelantes Sérgio Silva Rocha, Matheus Chaves dos Santos e Samuel Ben Shalon Campos Sena Rodrigues interpuseram o recurso de APELAÇÃO (Id. 11558385), e, em suas razões recursais, pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP, bem como seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.


Ainda, recorreram da sentença condenatória a quo, os apelantes Maycon Chaves dos Santos e Matteu Vieira Arruda, e, em suas razões recursais (Id. 11858466), Maycon Chaves dos Santos requereu, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade, e, no mérito, a absolvição ante a insuficiência de provas capazes de ensejar uma condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP; subsidiariamente, em caso de condenação, requer o afastamento do concurso de pessoas e o decote da qualificadora do uso de arma de fogo, redimensionado as penas imposta aos recorrentes, bem como a invalidade do reconhecimento pessoal indireto (através de fotografias) realizado em desacordo do art. 226 do Código de Processo Penal.


Em sede de CONTRARRAZÕES (Id. 1558391), o Apelado sustenta pelo conhecimento dos recursos interpostos, mas, pelos seus improvimentos, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (12861265), pelo conhecimento e improvimento das presentes apelações, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.


É o relatório.

VOTO


Conheço dos recursos, pois além de próprio e tempestivo foram regularmente processados.


DA PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE


O apelante Maycon Chaves dos Santos, em sede de preliminar, pleiteia pelo direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que o que fundamenta a sua privação de liberdade é a natureza do crime, por representar riscos à garantia da ordem pública, sem a devida demonstração, in concreto, da periculosidade do réu.


O Juízo da Central de Inquéritos de Teresina-PI converteu a prisão em flagrante delito dos réus SÉRGIO SILVA DA ROCHA, MAYCON CHAVES DOS SANTOS, MATTEU VIEIRA ARRUDA e SAMUEL BEN SHALON CAMPOS DE SENA RODRIGUES, em prisão preventiva, concedendo liberdade provisória ao corréu MATEUS CHAVES DOS SANTOS, em 1º de julho de 2022 (29060714 – Decisão).


Na espécie o juízo a quo fundamentou a custódia cautelar pela garantia da ordem pública, tendo em vista a “periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, consistente em roubo supostamente cometido em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, em caráter continuado, subtraindo bens de uma pluralidade de vítimas, na modalidade “arrastão”’.


Da leitura da negativa de recorrer em liberdade do apelante Maycon Chaves dos Santos, constato que teve como motivação a necessidade de se resguardar a ordem pública, considerado o modus operandi do suposto crime perpetrado pelo apelante, demonstrando a sua real periculosidade para a tranquilidade do meio social, dada a concreta probabilidade, e não meramente hipotética, de reiteração delitiva, que segundo o juízo a quo, consubstanciada na periculosidade elevada do apelante, face gravidade concreta do delito.


No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora apelante acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, face ao modus operandi e a elevada periculosidade in concreto da conduta delitiva.


Dessa forma, a decretação da prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de conveniência de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva.


A prisão provisória, isto é, aquela determinada antes do trânsito em julgado da condenação, não é admitida de forma automática e sem supedâneo dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, ao réu preso durante a instrução pode ser concedido o direito de apelar em liberdade, se não persistir e/ou surgir motivo autorizador que determine o encarceramento provisório. Do mesmo modo, o juiz, ao sentenciar, pode determinar a prisão do condenado, desde que tenha surgido a necessidade ou constatado a presença de algum dos requisitos da prisão preventiva.


Vale ressaltar que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. A custódia preventiva, portanto, só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.


Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para a análise de uma excepcional situação jurídica de constrição da liberdade dos cidadãos exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados, no sentido de que a gravidade concreta dos fatos constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar (v.g STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux; HC 103.330, Rel. Luiz Fux; RHC 116.965, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e HC 116.151, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).


Com efeito, a manutenção da custódia cautelar, ao contrário do alegado pelo impetrante, encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.


Desta forma, rejeito a presente preliminar.


DO MÉRITO


As defesas dos apelantes SÉRGIO SILVA ROCHA, MATHEUS CHAVES DOS SANTOS E SAMUEL BEN SHALON CAMPOS SENA RODRIGUES, MAYCON CHAVES DOS SANTOS E MATTEU VIEIRA ARRUDA pleiteiam a absolvição dos mesmos pelo tipo penal roubo majorado previsto nos arts. 157, §2º, II e §2º-a, I, do Código Penal, sob o fundamento de insuficiência probatória para embasar o édito condenatório, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.


Contudo, razão não assiste aos apelantes.


DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NOS ARTS. 157, §2º, II e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL


No tocante, ao pleito de absolvição dos apelantes, constato que sentença condenatória, ora recursada, foi prolatada, em consonância com o lastro probatório colacionado aos autos, a materialidade encontram-se devidamente comprovadas, tendo em vista o Auto de Exibição e Apreensão (28958890 - Petição – fls. 04/07/08/11), Boletim de ocorrência (28958890 - Petição – fls. 18/31), Termo de entrega/restituição de objeto (28958890 - Petição – fls. 32/34), Termo de reconhecimento de pessoa (28958890 - Petição – fls. 36/37), Termo de reconhecimento de pessoa (28958891 - Petição – fls. 02/03), Termo de reconhecimento de pessoa (28958891 - Petição – fls. 05/06), Termo de reconhecimento de pessoa (28958891 - Petição – fls. 08/09), Termo de reconhecimento de pessoa (28958891 - Petição – fls. 15/16).


Ao mesmo tempo, a AUTORIA mostra-se induvidosa, uma vez que as provas colhidas durante o contraditório judicial não deixam dúvidas quanto ao envolvimento dos apelantes na prática criminosa, assim restou demonstrada nos depoimentos dos policiais militares CB PM JORGE LUÍS SOUSA LIMA e CB PM CÉLIO ROBERTO MORAES DA SILVA que efetuaram a prisão dos Apelantes não deixando dúvidas quanto a veracidade de suas declarações, não havendo nos autos, qualquer prova em desfavor de tais testemunhos, além da declaração das vítimas Leopoldo dos Santos Vasconcelos, Gilmar Alves de Sousa Silva, Mateus Lima dos Reis e Jonathas Wesley Duarte, conforme se constata na sentença a quo, in verbis:

A vítima ELISÂNGELA CATARINO DE MORAIS declarou que no dia dos fatos deixou sua filha na autoescola quando fora vítima de roubo perpetrado por dois indivíduos armados com arma de fogo numa motocicleta; após fuga dos criminosos com seu automóvel funcionários da escola acionaram a polícia que conseguiu localizar e prender os criminosos no mesmo dia, mais ou menos 2h após a prática do delito; a vítima declarou que reconheceu o réu MATEU VIERA como sendo o indivíduo que lhe abordou durante a prática do crime, estando na garupa da motocicleta.

A vítima GILMAR ALVES DE SOUSA SILVA declarou que quando estava saindo do trabalho e entrou no automóvel junto com a vítima MATEUS REIS indivíduos chegaram armados em um NISSAN MARCH com armas de fogo e com rosto descoberto, subtraindo seus aparelhos celulares, chave do carro e documentos; após a fuga dos indivíduos acionou a polícia que conseguiu prender o réu, tendo comparecido a Delegacia de Polícia e reconhecido todos os acusados na POLINTER; a vítima ainda declarou que nada foi recuperado pela polícia e que, em audiência por videoconferência, reconheceu o réu SAMUEL e SÉRGIO.

A vítima MATEUS LIMA DOS REIS ratificou as declarações da vítima GILMAR ALVES DE SOUSA SILVA pois estava junto com ele trabalhando naquele momento para a empresa CLARO; a vítima indicou que em audiência por videoconferência reconhecia os réus SÉRGIO, MATEUS e MAYCON como autores dos crimes, indicando que MAYCON utilizava máscara no momento da prática do crime, o reconhecendo pela feição do rosto; a vítima declarou que foi subtraído a chave do carro e seu aparelho celular.

A vítima JONATHAS WESLEY DUARTE declarou que no dia dos fatos estava trabalhando para EQUATORIAL PIAUÍ quando foi abordado por um NISSAN “Smart” preto, saindo dois indivíduos armados com arma de fogo, subtraindo o tablet da empresa e o colocando para dentro da casa da outra vítima, iniciando a subtração dos bens dessa vítima; a vítima declarou que não conseguiu reconhecer os criminosos em razão de estar usando capacete no momento da prática delitiva; ainda declarou que os criminosos subtraíram também o veículo HB20 branco da outra vítima.

A vítima LEOPOLDO DOS SANTOS VASCONCELOS declarou que parou o carro no Hospital São Pedro, tendo sido subtraído seu automóvel FIAT PÁLIO preto por dois indivíduos armados com arma de fogo, mas não conseguiu ver o rosto dos criminosos; após algum tempo seu automóvel foi localizado e encaminhado para a POLINTER.

A vítima MACILON ROCHA DA SILVA declarou em juízo que estava recebendo uma cobrança do funcionário da EQUATORIAL quando criminosos chegaram armados com armas de fogo e subtraíram seus bens e seu automóvel; após a fuga dos criminosos, declarou que iniciou diligências até que ficou sabendo que a polícia conseguiu prender os criminosos; na POLINTER declarou que conseguiu reconhecer os réus MAYCON e MATTEU pessoalmente; em audiência por videoconferência a vítima reconheceu apenas MATTEU VIEIRA com 100% de certeza.

A vítima WEVERTON ALEXANDRE SILVA declarou em juízo que foi abordado por criminosos armados com arma de fogo saindo de um carro preto e de um PALIO cor cinza, subtraindo seu celular e sua mochila; declarou que após a prisão dos criminosos, conseguiu recuperar parte dos seus bens e em audiência por videoconferência a vítima reconheceu apenas MATTEU VIEIRA, acrescentando que ele estava utilizando uma máscara no momento da prática do crime, indicando que o fez mediante fotografias na Delegacia; a vítima ainda acrescentou que reconhecia o réu pelas sobrancelhas e pela testa.


Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).


PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);


No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas são coesos, coerentes e não destoam das demais provas produzidas durante a instrução processual. Nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

Portanto, não há dizer insuficiente a prova colhida para embasar a condenação.

Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.


Precedentes do STF e STJ, in verbis:

STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).


Ou ainda:


STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).


STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).


"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).


Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:

"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)


Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria dos tipos penais imputados.


Por outro lado, sustenta as defesas dos apelantes MAYCON CHAVES DOS SANTOS e MATTEU VIEIRA ARRUDA que as vítimas Leopoldo dos Santos Vasconcelos, Gilmar Alves de Sousa Silva, Mateus Lima dos Reis e Jonathas Wesley Duarte não foram capazes de reconhecer os réus conforme supostamente demonstrado em seus depoimentos em juízo, apontam inexistir prova a respaldar a condenação, dizendo-a lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, não tendo sido corroborado por outros elementos probatórios, circunstância essa que resta insuficiente para lastrear um decreto condenatório, sem a observância das formalidades legais.


Na sentença a quo (11558383, pág. 13/14), o juízo destaca a relação aos reconhecimentos das vítimas, em relação aos réus/apelantes, na seguinte ordem, in verbis:

1 - ELISÂNGELA CATARINO DE MORAIS reconheceu o réu MATTEU VIERA como sendo o indivíduo que lhe abordou durante a prática do crime, estando na garupa da motocicleta. 2 - GILMAR ALVES DE SOUSA SILVA reconheceu o réu SAMUEL e SÉRGIO. 3 - MATEUS LIMA DOS REIS indicou que reconhecia os réus SÉRGIO, MATEUS e MAYCON como autores dos crimes, indicando que MAYCON utilizava máscara no momento da prática do crime, o reconhecendo pela feição do rosto; 4 - JONATHAS WESLEY DUARTE e LEOPOLDO DOS SANTOS VASCONCELOS não conseguiu reconhecer os criminosos. 5 - MACILON ROCHA DA SILVA conseguiu reconhecer os réus MAYCON e MATTEU pessoalmente; em audiência por videoconferência a vítima reconheceu apenas MATTEU VIEIRA com 100% de certeza. 6 - WEVERTON ALEXANDRE SILVA reconheceu apenas MATTEU VIEIRA, acrescentando que ele estava utilizando uma máscara no momento da prática do crime, indicando que fez o reconhecimento mediante fotografias na Delegacia; a vítima ainda acrescentou que reconhecia o réu pelas sobrancelhas e pela testa.


Destaca, ainda, o juízo que “O réu MATTEU foi citado pela vítima ELISÂNGELA CATARINO DE MORAIS, MATEUS LIMA DOS REIS, MACILON ROCHA DA SILVA e WEVERTON ALEXANDRE SILVA” e que “O réu MAYCON foi reconhecido por MATEUS LIMA DOS REIS e MACILON ROCHA DA SILVA”.


Esclarece, ainda, o juízo que “a vítima WEVERTON ALEXANDRE SILVA reconheceu MATTEU VIEIRA por fotografia, acrescentando que ele estava utilizando uma máscara no momento da prática do crime, indicando ainda que reconhecia o réu pela sobrancelha e pela testa e a vítima ELISÂNGELA CATARINO DE MORAIS, também reconheceu o acusado MATTEU VIEIRA de forma pessoal e corroboraram em juízo das declarações”.


E, ao final, o juízo entende que deve prosperar “em parte o argumento defensivo unicamente para afastar o reconhecimento pessoal da vítima WEVERTON ALEXANDRE SILVA em relação ao corréu MATTEU VIEIRA”.


A defesa dos apelantes sustentam que a condenação dos mesmos está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico.


Contudo, não assiste razão.


Conforme já exposto na materialidade delitiva dos tipos penais, a sentença em questão, não tomou por base exclusivamente os depoimentos das vítimas, mas também dos depoimentos prestados pelas demais testemunhas, como também pelos autos de exibição e apreensão que confirmam a apreensão dos veículos, celulares e demais objetos subtraídos das vítimas, bem como pelos depoimentos dos policiais que também foram esclarecedores em apontar as diligências realizadas para chegar na prisão em flagrante dos suspeitos e recuperação dos objetos roubados.


O juízo a quo foi claro e preciso ao fundamentar na decisão condenatória de que

“a vítima WEVERTON ALEXANDRE SILVA reconheceu MATTEU VIEIRA por fotografia, porém, acolhia, em parte, a pretensão defensiva, para afastar “o reconhecimento pessoal da vítima WEVERTON ALEXANDRE SILVA em relação ao corréu MATTEU VIEIRA”.


Contudo, mesmo que o juízo a quo, tivesse se utilizado do reconhecimento fotográfico, corroborado por outros elementos probatórios produzidos em juízo e com respeito ao contraditório, poderia embasar uma condenação. (STJ, HC 462.030 AgR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.3.2020). Posto que, está pacificada a aceitação do reconhecimento fotográfico como prova inominada válida e capaz de reforçar os demais elementos probatórios para a formação da convicção do julgador, após exame crítico e valorativo, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.


Com base no entendimento acima exposado, a excelsa Corte já assentou o entendimento de que a utilização do reconhecimento fotográfico, a implicar a condenação, exige a existência de outros elementos, obtidas sob o crivo do contraditório, capazes de corroborá-lo, não servindo como único fundamento a respaldar a condenação. (STF, RHC 176025, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 24-11-2021 PUBLIC 25-11-2021).

Conforme pontuei acima, a jurisprudência do STF reconhece que “o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório” (STF, HC 104404, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21.09.2010).


No mesmo sentido: HC 160.842 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 05.10.2018; HC 157007, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 11.05.2020; RHC 117980, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 03.06.2014.


Por outro lado, ainda que se admitisse a alegada violação do art. 226 do Código de Processo Penal, não vislumbro a ocorrência de prejuízo, porquanto a condenação do Recorrente está lastreada em outras provas, além do reconhecimento pessoal, segundo o édito condenatório.


A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito, como se verifica do julgamento proferido na AP 1.032, ministro Edson Fachin, de cujo acórdão se extrai:

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Precedentes.


Cito, no mesmo sentido, o RHC 206.846, ministro Gilmar Mendes, sintetizado nos seguintes termos:

2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.


Destaco, ainda, que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça vinha entendendo que eventual não observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não seria causa de nulidade, considerando não se tratar de exigência, mas de mera recomendação.


No entanto, no julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça propôs nova interpretação, segundo a qual a não observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Esse entendimento foi então acolhido pela Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, da relatória do MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA.


Nessa perspectiva, entendeu-se que o réu não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.


Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.


Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (STJ, HC 588.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).


Com efeito, o Magistrado não está comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova – produzidos em contraditório – como de informações trazidas pela investigação.


Na hipótese dos autos, em audiência de instrução criminal a vítima Gilmar Alves de Sousa Silva reconheceu os réus SAMUEL e SÉRGIO, enquanto as vítimas Elisangela Catarino de Morais e Weverton Alexandre Silva reconheceram o réu Matteu, estando ainda presente nos autos outros agentes que comprovam a autoria delitiva.


Pelo lastro probatório que embasou a fundamentação da condenação, o apelante Matteu (reconhecido pela primeira vítima), em concurso com outro agente que pilotava a motocicleta, subtraíram o veículo Nissan March. Posteriormente, esse mesmo veículo foi utilizado no roubo que teve como vítimas MATEUS LIMA DOS REIS e GILMAR ALVES DE SOUSA LIMA, tendo este último reconhecido os réus SAMUEL e SÉRGIO.


Em seguida, os 04 (quatro) recorrentes, utilizando o mesmo veículo Nissan March, assaltaram a residência de MACILON ROCHA DA SILVA, vitimando também JONATHAS WESLEY DUARTE, subtraindo na ocasião, dentre outros bens, o veículo HB20 branco. Em seguida, a vítima Weverton Alexandre Silva, que reconheceu Matteu, foi assaltada por indivíduos que estavam em 02 (dois) veículos, sendo um deste de cor preta.


Vale, ainda, ressaltar, os atos informativos colhidos na fase inquisitorial e ratificados em juízo, por meio do contraditório e ampla defesa, a de que: 1) o veículo Nissan March foi apreendido em posse de MATTEU VIEIRA ARRUDA, MATEUS CHAVES DOS SANTOS e MAYCON CHAVES DOS SANTOS; 2) o veículo HB20 foi aprendido em posse de SAMUEL BEN SHALON CAMPOS DE SENA RODRIGUES; 3) O réu Samuel também estava em posse da chave do veículo FIAT/PALIO, placa PIF-8160, que foi subtraído de LEOPOLDO DOS SANTOS VASCONCELOS; 4) SÉRGIO SILVA DA ROCHA foi preso em flagrante logo depois de ter se evadido do local onde a guarnição policial realizou a abordagem do veículo HB20; 5) O réu Sérgio, indicou onde o veículo FIAT/PALIO estava estacionado (condomínio Riviera, bairro Cristo Rei), sendo as informações corroboradas pelas câmeras CFTV, cujas imagens estão acostadas aos autos.


Nesse contexto, não obstante a não observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as firmes declarações da vítima, que asseverou, tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial, não ter dúvidas sobre a autoria delitiva.


Assim, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos tipos penais aos apelantes, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.


Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.


Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.


Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas.


Sustenta, ainda, as defesas dos apelantes Maycon Chaves dos Santos e Matteu Vieira Arruda o afastamento do concurso de pessoas e o decote da qualificadora do uso de arma de fogo, redimensionado as penas imposta aos recorrentes.


O Juízo na Sentença penal condenatória fundamentou a prática do crime de roubo em concurso de pessoas, de forma clara e objetiva, conforme as declarações das vítimas e provas testemunhais, no sentido de ratificar que os réus agiram em unidade de desígnios para configuração do intento criminoso.


O arcabouço probatório é suficiente para estabelecer, de forma, cristalina, a conduta praticada pelos apelantes, a qual se amolda ao tipo de roubo, na sua forma majorada, em concurso de agentes.


Também não há falar em participação de menor importância quando o agente efetua divisão de tarefas com aquele que concorre para a prática do crime, especialmente quando a sua atuação é fundamental para a consecução do delito, como no presente caso.


Ao analisar os autos, diferentemente do que foi alegado pela defesa dos Apelantes, constata-se que não existem dúvidas a respeito da autoria e da materialidade do crime de roubo majorado, em concurso de pessoas cometido, confirmado no decreto condenatório, pois estão comprovadas, por meio da prova produzida durante a instrução, declaração da vítima e prova testemunhal e demais elementos contidos no processo.


CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, CÓDIGO PENAL

A defesa pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, pois a mesma não foi periciada, de modo a atestar a potencialidade lesiva da arma em questão.

Tenho reiteradamente dito que o fato de a arma empregada no roubo não ser apreendida nem submetida a perícia não é óbice ao reconhecimento de sua utilização na prática de tal infração. Assim tenho sustentado porque no processo penal vigora o princípio da liberdade dos meios de prova. Não se aplica nessa hipótese o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, que elege condição de procedibilidade ao tornar indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios.

Segundo doutrina e jurisprudência pacificadas há muito, o exame só é indispensável como prova de materialidade e quando a infração deixar necessariamente vestígios. Pois o emprego de arma para exercer grave ameaça não deixa necessariamente vestígios.


As vítimas descreveram coerentemente as ameaças sofridas mediante emprego de arma de fogo, o que é suficiente para atrair a incidência da majorante.


No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. (STJ, HC 252.119/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).


CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu e seus comparsas, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso Ido § 1º do art. 157 do Código Penal. II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 5.6.2009). III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena (Súmula/STJ n.º 443). V. Deve ser reformado o acórdão a quo, tão somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, visando à adequada fundamentação no tocante ao índice de aumento relativo à incidência de duas qualificadoras. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ, HC 206.048/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)


Diante das provas colacionadas, consistente no depoimento da testemunha e das declarações das vítimas, não restam dúvidas de que o apelante efetivamente fez uso de arma de fogo, circunstância esta que, por si só, autoriza o reconhecimento da majorante prevista no § 2º-A, do art. §2º do art. 157 do Código Penal e afasta a imprescindibilidade do exame pericial.


Anoto que, para a incidência da causa de aumento prevista no ART. 157, § 2º-A, do Código Penal, não é necessária sequer a apreensão e perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso, pelo depoimento da vítima. No ponto, destaco o entendimento desta Corte:


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. (…) 3 - A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 4- Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010074180  Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 15/05/2014).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (…) 3. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. (...) 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010072420, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 01/04/2014).


No caso dos autos, a utilização da arma restou provada pelos relatos uniformes prestado pelas próprias vítimas. Assim, demonstrada a utilização da arma de fogo durante a ação delitiva, deve incidir a majorante prevista no ART. 157, § 2º-A, do Código Penal.


Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.


Por fim, pleiteia os apelantes Sérgio Silva Rocha, Matheus Chaves dos Santos e Samuel Ben Shalon Campos Sena Rodrigues o afastamento da pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.


Contudo, inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de afastamento, pois possui previsão constitucional e decorre de expressa previsão legal do preceito secundário do tipo penal, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto no art. 157, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.


A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.


Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.


De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.


Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência dos apelantes, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.


Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.


Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.

Assim, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Porém uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução Penal.

Assim, também é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.

Pelo exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, MAS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.

 É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0827707-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

SERGIO SILVA DA ROCHA e OUTROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2023