TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803394-91.2021.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA MADALENA PORTELA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE GARANTIA ESTENDIDA. ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA PELA AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803394-91.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA MADALENA PORTELA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: que no dia 21/06/2021 se dirigiu à filial da Reclamada para adquirir um refrigerador da marca Eletrolux; que após negociação comprou o produto, efetuando o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais)como entrada e parcelou o saldo em 15 (quinze) prestações de R$ 220,42 (duzentos e vinte reais e quarenta e dois centavos); que ao realizar o pagamento da primeira parcela, percebeu um acréscimo de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos); que ao rever a documentação relativa a compra, notou que houve a inclusão de um seguro na modalidade garantia estendida, bem como à adesão a um cartão de crédito e que a conduta praticada pela reclamada configurou venda casada. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a condenação da parte ré em danos morais.
Sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação e extinguiu o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC (ID 6608710).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que desconsiderando a legislação, doutrina e jurisprudência, julgou improcedente o pedido inicial, por considerar a ausência de venda casada em razão da assinatura da Recorrente nos contratos discutidos e que a sentença deve ser revista, em razão da falha na prestação de serviços da Recorrida, vez que embutiu, na compra e venda realizada com a Recorrente, um contrato de adesão a cartão de crédito e a contratação de um seguro para a operação; que sua compra foi condicionada à adesão ao contrato de aquisição de cartão de crédito e ao seguro, na modalidade garantia estendida, não tendo recebido as informações necessárias para entender as transações efetuadas. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para condenar a parte ré em danos morais (ID 6608714).
Contrarrazões apresentadas (ID 6608920).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/11/2023
0803394-91.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA MADALENA PORTELA OLIVEIRA
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação07/12/2023