Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803394-91.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE GARANTIA ESTENDIDA. ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA PELA AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803394-91.2021.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803394-91.2021.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA MADALENA PORTELA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE GARANTIA ESTENDIDA. ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA PELA AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803394-91.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA MADALENA PORTELA OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: que no dia 21/06/2021 se dirigiu à filial da Reclamada para adquirir um refrigerador da marca Eletrolux; que após negociação comprou o produto, efetuando o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais)como entrada e parcelou o saldo em 15 (quinze) prestações de R$ 220,42 (duzentos e vinte reais e quarenta e dois centavos); que ao realizar o pagamento da primeira parcela, percebeu um acréscimo de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos); que ao rever a documentação relativa a compra, notou que houve a inclusão de um seguro na modalidade garantia estendida, bem como à adesão a um cartão de crédito e que a conduta praticada pela reclamada configurou venda casada. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a condenação da parte ré em danos morais.

 

Sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação e extinguiu o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC (ID 6608710).

 

Em suas razões, a parte recorrente alega: que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que desconsiderando a legislação, doutrina e jurisprudência, julgou improcedente o pedido inicial, por considerar a ausência de venda casada em razão da assinatura da Recorrente nos contratos discutidos e que a sentença deve ser revista, em razão da falha na prestação de serviços da Recorrida, vez que embutiu, na compra e venda realizada com a Recorrente, um contrato de adesão a cartão de crédito e a contratação de um seguro para a operação; que sua compra foi condicionada à adesão ao contrato de aquisição de cartão de crédito e ao seguro, na modalidade garantia estendida, não tendo recebido as informações necessárias para entender as transações efetuadas. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para condenar a parte ré em danos morais (ID 6608714).

 

Contrarrazões apresentadas (ID 6608920).

 

 

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0803394-91.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA MADALENA PORTELA OLIVEIRA

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

07/12/2023