
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750358-15.2021.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA FILHO
RECORRIDO: FRANCISCO HERON VASCONCELOS DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo ativo, impetrado por JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO, insurgindo-se contra Decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal, Zona Norte 1 Anexo I FATEPI da Comarca de Teresina-PI, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FRANCISCO HERON VASCONCELOS DA COSTA, que determinou o bloqueio da remuneração total do agravante, mantendo-o em conta judicial até ulterior deliberação daquele Juízo.
RELATADOS, DECIDO.
De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz de Juizado Especial Cível e Criminal, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
No entanto, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, as decisões interlocutórias resolvem variadas questões ao longo do processo, mas a Lei n. 9.099/95 não prevê o cabimento de nenhum recurso contra essas decisões. Tem-se ainda como óbice à interposição do agravo de instrumento no rito sumaríssimo os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2° da Lei n. 9.099/95, pois o uso do agravo de instrumento no rito especialíssimo provocaria atrasos incompatíveis com a celeridade que dele se exige. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
(TJ-RR - AgInst: 90011476220188230000 9001147-62.2018.8.23.0000, Relator: Juiz(a) , Data de Publicação: DJe 29/10/2018, p. 101).
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA ONLINE EM JUIZADO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Não cabe recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial Cível, diante da ausência de previsão na Lei 9.099/95.(TJ-MT - AI: 10159765220208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO AO QUE NEGA SEGUIMENTO. 1. Por ausência de previsão legal, não é cabível o recurso contra decisões interlocutórias de primeiro grau no Juizados Especiais. 2.Recurso que nega seguimento. (N.U. 1000634-83.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009246398, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 12-02-2020)(TJ-RS - AI: 71009246398 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 12/02/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009407453, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 25-05-2020) (TJ-RS - AI: 71009407453 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 25/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/05/2020).
Assim, considerando a vedação expressa prevista na legislação que rege o trâmite processual no Juizado Especial Cível, deverá a agravante observar as limitações processuais, entre elas a impossibilidade de irresignação imediata contra decisões interlocutórias.
Deste modo, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de previsão legal para seu processamento no âmbito do Juizado Especial Cível.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
P.R.I.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750358-15.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOAO RODRIGUES DA SILVA FILHO
RéuFRANCISCO HERON VASCONCELOS DA COSTA
Publicação26/09/2023