TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801043-43.2020.8.18.0039
RECORRENTE: JOSE ORLANDO ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801043-43.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: JOSE ORLANDO ARAUJO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega: que em 2018 e 2019 ocorreram descontos irregulares referentes a juros e mora de crédito pessoal; que por desconhecer a origem dos descontos, se dirigiu até a agência do banco Bradesco, oportunidade que obteve a informação que os descontos em discussão seriam referentes a cobranças de juros por atraso das parcelas referentes ao empréstimo de Credito Pessoal que havia contratado e que a parte ré cobrou juros de mora em limites acima do permitido pela legislação e jurisprudência brasileira. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação e extinguiu o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC (ID 6541924).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que o autor se utiliza da conta, apenas para receber seu benefício; que a condição imposta ao requerente para o pagamento de quantias referentes a tarifas bancárias é abusiva e que a prática adotada pelo requerido, afronta a regulamentação do Banco Central. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para condenar a parte ré em danos morais e materiais e honorários advocatícios. (ID 6541926).
Contrarrazões apresentadas (ID 6541930).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/11/2023
0801043-43.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ORLANDO ARAUJO SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/12/2023