Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0839705-30.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO A CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ausência de informações claras quanto ao cartão de crédito. 2. Recurso improvido. 3. Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839705-30.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839705-30.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DA CRUZ

APELADO: IRACILDA PEREIRA DE ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO A CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ausência de informações claras quanto ao cartão de crédito.

2. Recurso improvido.

3. Sentença mantida

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0839705-30.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

APELADO: IRACILDA PEREIRA DE ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogados do(a) APELADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A, VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0839705-30.2021.8.18.0140) ajuizada por IRACILDA PEREIRA DE ALBUQUERQUE, ora apelada.


Em sentença (Num. 10690821), o d. juízo de 1º grau julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, para condenar o requerido a pagar ao requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença bem como; condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.

Determino ainda, que a quantia paga através do saque e lançamentos de crédito no cartão seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante.

Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC.”


Em razões recursais (Num. 10690824), o banco apelante pugna pela regularidade da avença. Defende a inexistência de ato ilícito na hipótese a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou restituição em dobro. Requer o provimento do recurso.


Em contrarrazões (Num. 10690840), o apelado alega ofensa ao dever de informação. Cita que sequer desbloqueou o cartão, e as faturas estão vazias. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer (Num. 10950616).

 

É o relatório.


Inclua-se em pauta.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Resta evidente a hipossuficiência da demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Analisando os autos do processo, constata-se que o contrato anexado pela instituição financeira (Num. 10690790), apresenta todas as informações referentes ao autor. Contudo, estão ausentes dados necessários como a quantidade de parcelas, valor das parcelas, data início e data fim. Violando assim o Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º […]

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

O d. juízo de 1º grau acertou em sua decisão, e tal sentença não merece reforma. Nesse sentido:


*Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Alegação de ilícitos descontos em benefício previdenciário a título de RMC relativo a cartão de crédito consignado não contratado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Teoria do risco do empreendimento - Banco réu não comprovou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado e prévia autorização formal do requerente para constituição da RMC, ônus seu – Nulidade da contratação do cartão de crédito consignado – Repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com dedução do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, restituindo-se as partes ao status quo ante – Danos morais evidenciados - Indevidos descontos de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) - Damnum in re ipsa - Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC)– Sentença mantida – Recurso negado.*

(TJ-SP - AC: 10038108820218260079 SP 1003810-88.2021.8.26.0079, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022)


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158504-77.2015.8.19.000 APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: WILSON DA SILVA SOUZA APELAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO MISTO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO E CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO-CONTEÚDO INADEQUADA. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO AMORTIZADO COM VALOR MÍNIMO DA FATURA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com instituição financeira em que há previsão de pagamento do empréstimo mediante consignação em folha e cláusula de solicitação de cartão de crédito, que seguiria, para saldar a dívida, amortizada mediante desconto automático em folha de pagamento com base no valor mínimo. O contrato não deixa claro sua finalidade precípua: se contrato de empréstimo amortizado em folha de pagamento ou cartão de crédito consignado. Em verdade, o que existe é a conjugação de dois contratos em um instrumento só, com ambas as finalidades, vale dizer, um contrato misto. Levada em apreço a hipossuficiência do consumidor e ainda a inobservância dos arts. 52 e incisos e 54, §§3º e 4º, em atenção ao direito básico previsto no art. 6º, III, bem como os arts. 46 e 47, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), verifica-se que o consumidor foi induzido em erro, muito provavelmente por carecer de informação adequada (informação-conteúdo) a respeito do conteúdo precípuo do contrato de natureza mista. Pode-se até dizer, como o consumidor foi induzido em erro, tratarse de onerosidade excessiva, ao debitar em conta bancária apenas o valor mínimo, cujo procedimento faz acumular juros altíssimos já que não amortiza o saldo principal, conforme diretriz prevista no art. 6º, V, do CDC. No caso, os requisitos dependem de critérios menos expressivos como o faz o Código Civil em vigor, visto independer de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. No Código amm do Consumidor, bastaria a quebra da base do negócio jurídico que venha causar-lhe desequilíbrio. Com isso, denota-se evidente prejuízo para o consumidor, que passou a arcar com juros exorbitantes do que seria admissível para os empréstimos consignados, com consequente desequilíbrio contratual, haja vista diminuída a capacidade financeira do consumidor, o qual não mais conseguia honrar com a dívida mediante pagamento mínimo da fatura. A medida adotada é, portanto, abusiva ao colocar o consumidor em vantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II e III, CDC). Uma vez presentes os requisitos positivos de cobrança indevida e pagamento indevido, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, há que se indagar se o caso se enquadra no requisito negativo de engano justificável, este a ser demonstrado pelo fornecedor de produtos e serviços. Assim sendo, constitui prática abusiva da instituição financeira oferecer produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. Além disso, os descontos indevidos foram automáticos, com base em valor mínimo, sem maiores interferências do consumidor, por ser ela mesma detentora do processo de amortização da dívida de seu cliente. A condenação por danos morais também não merece reparo o pedido. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, arcando a ré ainda com os ônus da sucumbência. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, em vista de casos análogos e observância ao seu aspecto compensador ao que se atribui até mesmo um componente punitivo, em vista das circunstâncias do caso concreto, o valor fixado na sentença deve ser mantido. Desprovimento do recurso Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0158504-77.2015.8.19.000 , em que figura como apelante BANCO BMG S/A e apelado(a) WILSON DA SILVA SOUZA.

(TJRJ | Apelação Cível Nº 0158504-77.2015.8.19.000 | Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES | 27ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO ROTATIVO ASSOCIADO A CONSIGNADO. ABUSIVIDADE (ART. 39, IV E V, C/C O ART. 52 DO CDC). VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL, BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual, o que dá causa ao reconhecimento da nulidade do contrato; 2) Há dano moral no fato de uma instituição financeira induzir cliente a erro, oferecendo-lhe determinada linha de crédito e procedendo à cobrança da dívida como se tratasse de outra, com encargos muito mais elevados; 3) Na situação concreta dos autos, ficou demonstrada a cobrança indevida, e o Apelado, por sua vez, efetuou o pagamento das prestações em valores maiores do que aquele que era realmente devido. Assim, restou demonstrada a má-fé do Apelante, principalmente diante da ausência de transparência quando da celebração do negócio jurídico. Desse modo, a devolução em dobro dos valores descontados no contracheque sob a rubrica “CARTÃO BMG” após o 17º desconto é medida que se impõe; 4) Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a instituição financeira que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor a ajuizar ação para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido por sua flagrante má-fé; 5) Recurso conhecido e improvido.

(TJ-AP - APL: 00496295720158030001 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 04/04/2017, Tribunal)


Por conseguinte, restou comprovada a conduta ilícita da instituição financeira.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0839705-30.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BMG SA

Réu

IRACILDA PEREIRA DE ALBUQUERQUE

Publicação

01/11/2023