Acórdão de 2º Grau

Competência 0754431-33.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS. REGRA DE PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITERALIDADE DOS ARTS. 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. O art. 930 do Código de Processo Civil e arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem que o primeiro recurso protocolado tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente. 2. Os dispositivos processuais e regimentais não estabelecem um termo final para a prevenção, não havendo que se falar em sua extinção com o julgamento do recurso inicial. 3. Assim, restou firmada a prevenção recursal do Desembargador suscitado, mesmo na hipótese de o primeiro recurso já ter sido julgado. 4. Conflito conhecido, a fim de se declarar a competência do juízo suscitado. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754431-33.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0754431-33.2021.8.18.0000

SUSCITANTE: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS. REGRA DE PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITERALIDADE DOS ARTS. 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

1. O art. 930 do Código de Processo Civil e arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem que o primeiro recurso protocolado tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente.

2. Os dispositivos processuais e regimentais não estabelecem um termo final para a prevenção, não havendo que se falar em sua extinção com o julgamento do recurso inicial.

3. Assim, restou firmada a prevenção recursal do Desembargador suscitado, mesmo na hipótese de o primeiro recurso já ter sido julgado.

4. Conflito conhecido, a fim de se declarar a competência do juízo suscitado.

 



DECISÃO


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do conflito e JULGAR-LHE PROCEDENTE para declarar prevento o DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES, substituído neste e. TJPI pelo DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, para julgamento da Apelação Cível nº 0753653-97.2020.8.18.0000.

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA em face do DESEMBARGADOR FERNANDO MENDES CARVALHO nos autos da Apelação Cível nº 0753653-97.2020.8.18.0000, derivada de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Valmir Martins Falcão Filho e Vanessa Soares Falcão.

 A Apelação foi interposta pelos réus em face da sentença (Id. Num. 4015541 Pág. 284/290) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, c/c art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, reconhecendo que Valmir Martins Falcão Filho e Vanessa Soares Falcão praticaram ato de improbidade administrativa inserto no art. 11, II, da Lei 8.429/92, de modo que:

a) suspendo os direitos políticos dos réus pelo prazo de 3 (três) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão;

b) condeno os requeridos Valmir Martins Falcão e Vanessa Soares Falcão ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor de sua remuneração como prefeito e Secretária de Administração e Finanças do Município de Cristino Castro, à época, respectivamente;

c) proíbo os réus de contratar com o Poder Público, de quaisquer das esferas da federação, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

d) decreto a perda da função pública de Secretária de Administração e Finanças e de Secretária de Educação do Município de Cristino Castro ocupada por Vanessa Soares Falcão, caso tal situação ainda persista até os dias atuais.

Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que os honorários devidos em razão da atuação do MP deverão ser revertidos em favor de Conselho Estadual que participe o Ministério Público e representantes da comunidade (art. 13 da Lei nº 7.347/85).

 

A ação fora distribuída ao Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, o qual declinou da competência para o Desembargador Fernando Carvalho Mendes, ao fundamento de que este já havia sido o relator do recurso do Agravo de Instrumento de nº 2016.0001.003947-7, decorrente do mesmo processo de origem (decisum ao Id. Num. 4015541 Pág. 07).

Remetidos os autos ao Desembargador Fernando Carvalho Mendes, este determinou a devolução dos autos ao Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, por entender que não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou Juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa (decisão monocrática ao Id. Num. 4015541 Pág. 05/06).

O Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, então, suscitou o presente conflito de competência através do Ofício Nº 23701/2021 – PJPI/TJPI/GABDESEDVMOU (Proc. SEI nº 21.0.000043961-1), acostado ao Id. Num. 4015541, argumentando, em síntese, que o Regimento Interno do TJPI prevê expressamente que o primeiro recurso protocolado no tribunal, seja qual for, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo, determinando que a prevenção ocorrerá mesmo que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do seguinte. De mais a mais, sustentou que esse entendimento decorre da manutenção da garantia do juiz natural e do fato de que, quando um mesmo julgador analisa o caso, a chance de decisões conflitantes é menor.

O Desembargador Fernando Carvalho Mendes foi oficiado para prestar informações, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, tendo repisado os argumentos apresentados anteriormente (Id. Num. 5675096).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este se manifestou pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitante, ou seja, o Desembargador Evaldo Pereira de Moura (Id. Num. 6247390).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 


VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Respeitados os trâmites estabelecidos pelos arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do conflito suscitado.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado anteriormente, versa o caso sobre conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura em face do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, recaindo o objeto sobre a definição de qual dos Juízos detém atribuição para apreciar a Apelação Cível nº 0753653-97.2020.8.18.0000.

Isto posto, o art. 930 do Código de Processo Civil e arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem que o primeiro recurso protocolado tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Os aludidos dispositivos não estabelecem um termo final para a prevenção, implicando inferir que o Código de Processo Civil não determina a sua extinção com o julgamento do recurso inicial.

Na hipótese dos autos, houve a interposição de Agravo de Instrumento durante o transcurso do Proc. nº 0000062-62.2016.8.18.0047, que originou a Apelação Cível objeto do presente conflito, sendo autuado no sistema e-TJPI sob a numeração 2016.0001.003947-7 e Relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, ora suscitado.

Assim, restou firmada a prevenção recursal do Desembargador suscitado, mesmo na hipótese de o primeiro recurso já ter sido julgado.

Ressalte-se, por oportuno, que a matéria já foi pacificada por este Tribunal Pleno no julgamento de diversos Conflitos de Competência que versavam sobre o tema, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA – AÇÕES CONEXAS – PREVENÇÃO – ARTIGO 930, DO CPC, E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, sendo irrelevante que o aquele já tenha sido julgado, por ser distinta, a prevenção recursal, da conexão.

2. Conflito conhecido, a fim de se declarar a competência do juízo suscitado.

(TJPI | Conflito de Competência Nº 0759886-76.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2022).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS. REGRA DE PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITERALIDADE DOS ARTS. 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

1. Trata-se de conflito negativo de competência levantado entre os Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Carvalho Mendes.

2. Sobrevindo a aposentadoria do Des. Fernando Carvalho Mendes por força da Ordem de Serviço nº 3/2022 deste Tribunal, os autos passaram à Relatoria do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, o qual se manifestou no sentido de aguardar o julgamento do presente conflito.

3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, em conformidade com o que preceitua a legislação processual civil, preleciona que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, fixando que a prevenção ocorrerá ainda que o primeiro recurso protocolado no tribunal já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

4. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para determinar a competência do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira para apreciar o feito.

(TJPI | Conflito de Competência Nº 0750058-22.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/06/2022).

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS FÍSICOS. REMESSA DO APELO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILIGÊNCIAS. RETORNO DOS AUTOS EM MEIO ELETRÔNICO. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NO SISTEMA PJe PARA OUTRO RELATOR. PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR PARA QUEM O FEITO FOI PRIMEIRAMENTE DISTRIBUÍDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

(TJPI | Conflito de Competência Nº 0757855-83.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/02/2022).

 

Por conseguinte, impõe-se a procedência do conflito proposto para fixar a competência da ação em exame perante o Desembargador Fernando Carvalho Mendes, substituído pelo Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, conforme a Ata da 103ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno realizada no dia 14 de fevereiro de 2022 (Proc. SEI n° 22.0.000004910-0) e Ordem de Serviço nº 3/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM.

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do conflito e julgo-lhe PROCEDENTE para declarar prevento o DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES, substituído neste e. TJPI pelo DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, para julgamento da Apelação Cível nº 0753653-97.2020.8.18.0000.

Translade-se cópia da presente decisão colegiada nos autos do recurso de origem.

Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão Plenária Virtual realizada no período de 6.10.2023 a 16.10.2023 foi JULGADO o processo em epígrafe.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.

Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Olímpio José Passos Galvão e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 


 

Detalhes

Processo

0754431-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Réu

DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

Publicação

30/10/2023