Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800302-24.2021.8.18.0053


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXAGERADO. DADOS DAS PARTES PERFEITAMENTE VERIFICÁVEIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319, INCISO II, DO NCPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito por não ter a parte autora/apelante, segundo o d. juízo de 1º grau, atendido às exigências do art. 319, inciso II, do NCPC (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do NCPC), referente à determinação de emenda à inicial consubstanciada na qualificação completa das partes, especificamente no que refere à informação dos seus respectivos endereços eletrônicos. Contudo, consta da petição inicial a qualificação das partes. 2. Conforme art. 319, §2º do CPC, a do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Precedentes. O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização das partes. E isso foi realizado. 3. Formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. Na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Precedentes. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800302-24.2021.8.18.0053 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-24.2021.8.18.0053

Apelante: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS

Advogada: Francília Lacerda Dantas (OAB/PI nº 11.754)

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXAGERADO. DADOS DAS PARTES PERFEITAMENTE VERIFICÁVEIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319, INCISO II, DO NCPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito por não ter a parte autora/apelante, segundo o d. juízo de 1º grau, atendido às exigências do art. 319, inciso II, do NCPC (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do NCPC), referente à determinação de emenda à inicial consubstanciada na qualificação completa das partes, especificamente no que refere à informação dos seus respectivos endereços eletrônicos. Contudo, consta da petição inicial a qualificação das partes.

2. Conforme art. 319, §2º do CPC, a do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Precedentes. O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização das partes. E isso foi realizado.

3. Formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. Na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Precedentes. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

4. Recurso conhecido e provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. Sem honorários sucumbenciais recursais (provimento do recurso), na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO, que indeferiu a petição de ingresso, nos termos:


“A parte autora apresentou manifestação sobre alguns dos pontos determinados, mas não apresentou o endereço eletrônico do AUTOR E DO RÉU, conforme determinado, nem justificou a ausência de tais informações.

Conforme o art. 319, § 2º do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações, for possível a citação do réu. Contudo, na esteira o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

No caso, determinei expressamente a emenda da inicial, explicitando claramente o defeito, com a indicação para que a parte autora trouxesse a qualificação completa de autor e réu, o que não foi realizado.

Assim, indefiro a petição de ingresso nos exatos termos do art. 330, IV do CPC.

Custas na forma do art. 98 do CPC.” (ID n° 7313463).


APELAÇÃO CÍVEL (ID n° 7313865): Em suas razões recursais, o Apelante argumentou contra a Sentença que julgou imprescindível a especificação do endereço eletrônico de ambas as partes. Alegou, nesse sentido, que a qualificação com endereço eletrônico não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no Poder Judiciário. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se, assim, o processamento do feito na origem.

 CONTRARRAZÕES (ID n° 7313872): O réu apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença, por ser dever da parte apelante atender a ordem de emenda à petição inicial. Além disso, alegou que a relação contratual foi perfeitamente entabulada pelas Partes. Requer, assim, o desprovimento do apelo.

 PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida a necessidade de apresentação, por parte do Apelante, de respecificação do endereço eletrônico de ambas as partes, na Inicial.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo recursal dispensado, vez que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

 Compulsando os autos, verifico, de pronto, que os dados da parte autora/recorrente são facilmente verificáveis - Nome: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS, CPF nº 386.414.023-49, RG nº 1.053.208, residente e domiciliada no(a) Rua 1º de Janeiro 521 Bairro B – Rural, Guadalupe, CEP: 64480-000. Da mesma forma, os dados da instituição financeira demandada: Nome - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 7.207.996/0001-50 (ID nº 7313315).

 Ademais, os endereços eletrônicos das partes autora e ré não constituem elementos indispensáveis ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora/recorrente apresenta sua qualificação e endereço, da mesma forma procedendo quanto à parte ré na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.

 O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a INDICAÇÃO na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização das partes. E isso foi realizado. Veja-se:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. - Grifei.


Acrescente-se que, conforme art. 319, § 2º do CPC, a do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Neste ponto, entendo como suficiente a qualificação das partes apresentadas pela parte autora/apelante em sua peça de ingresso. Não observo, portanto, razão para o indeferimento da petição inicial, sob tal fundamento.

 Houve, no meu sentir, formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. Na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

 Como bem anotado pela Exma. Sra. Desa. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA do e. TJDFT, “o juiz deve indeferir a petição inicial no caso de não apresentação de emenda satisfatória, nos termos do art. 321 do CPC, contudo deverá fazê-lo apenas nos casos em que a irregularidade dificultar o julgamento do mérito da demanda”. Consigna, ainda, em seu voto, que “a sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito, de forma que a extinção prematura do processo sem resolução do mérito é considerada medida excepcional, por não robustecer a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC)” (TJ-DF 07057775920198070010 DF 0705777-59.2019.8.07.0010, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).

 No mesmo sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria:


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Indeferimento da inicial – Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por falta de indicação do endereço eletrônico do credor na petição inicial – Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: A falta de indicação dos endereços eletrônicos das partes na petição inicial, por si só, não constitui motivo de indeferimento da inicial. Ciência dos atos processuais que pode ser obtida por outros meios. Requisito que não impede a citação do devedor e nem a intimação do autor e o prosseguimento do processo. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJ-SP - AC: 11275421420198260100 SP 1127542-14.2019.8.26.0100, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 22/10/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) – Grifei.


INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMENDA À INICIAL. ENDEREÇO ELETRÔNICO E TELEFONE DOS RÉUS. CITAÇÃO POSSÍVEL. I - Constando na petição inicial o endereço completo e os dados pessoais dos réus, que permitam a sua citação, é indevido o seu indeferimento, com fundamento no descumprimento de emenda para indicar o endereço eletrônico e o telefone da parte ré, art. 319, § 2º, do CPC. Sentença anulada. II - Apelação provida. (TJ-DF 07040061120228070020 1435555, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) – Grifei.


Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença (error in procedendo), com o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Ressalte-se que o processo não se encontra em condições para o julgamento imediato do mérito, razão pela qual inaplicável o teor do art. 1.013, §3º, do NCPC (causa madura). É o quanto basta.


3. Dispositivo

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

 Sem honorários sucumbenciais recursais (provimento do recurso).


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800302-24.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/11/2023