TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801823-46.2021.8.18.0136
RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES NUNES
Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO C/ DANOS MORAIS E MATERIAIS C/PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR PERÍODO ANTERIOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO C/ DANOS MORAIS E MATERIAIS C/PEDIDO LIMINAR em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente por um débito pretérito de responsabilidade do proprietário anterior do imóvel.
Aduz, ainda, que para que houvesse a ligação de energia em seu imóvel foi obrigado a fazer parcelamento com entrada de R$ 1.1000,00, mais 80 parcelas de R$ 250,12 e que no final das contas está pagando um valor superior em mais de 100% ao débito original que existia na unidade consumidora que era de R$ 9.022,00.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 7732188),in verbis:
Isto posto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pedidos iniciais. Apesar de a parte autora afirmar ser hipossuficiente, a mesma não comprovou a ausência de condições financeiras de demandar em Juízo, não se revelando suficiente para tal a mera afirmação de encontrar-se em dificuldades financeiras. Em decorrência determino a extinção do feito, com arquivamento dos autos, após o devido transito em julgado.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
P.R.I.C Sem custas ou verbas honorárias (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada, a aparte autora interpôs o presente recurso inominado alegando em síntese, que deve haver a inversão do ônus da prova em seu favor, da ilegalidade do parcelamento, da existência dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgado procedentes os pedidos iniciais (ID nº 7732191).
Contrarrazões da parte recorrida. (ID nº 7732204).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constato, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
O cerne da discussão posta para julgamento se resume em ter o recorrente dever ou não de pagar as faturas referentes aos períodos anteriores ao que ele passou a ter a titularidade.
Primeiramente, é preciso frisar que não há como haver suspensão do fornecimento de energia em razão de débito em nome de terceiro.
Extrai-se do art. 128, da Resolução 414/2010 da ANEEL, que a distribuidora não pode condicionar a religação de fornecimento de serviços ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.
Na verdade, a obrigação de dívida relativa ao consumo de energia elétrica é obrigação pessoal, ou seja, propter personam, assim não é possível exigir do autor o pagamento de débito relativo a período em que a unidade consumidora comprovadamente não estava sob sua responsabilidade, ou seja, se há débito, deve ser cobrado do antigo ocupante do imóvel.
Assim, o autor ao adquirir o imóvel, conforme declaração de compra e venda em anexo (ID nº 7732165), solicitou a transferência da unidade consumidora para seu nome, o que não ocorreu em virtude de existir débito anterior, não de sua titularidade.
Diante disso, é incabível a cobrança de faturas referente a data anterior a compra do imóvel, que ocorreu no dia 08 de julho de 2019.
Resta portanto, comprovada a necessidade de se restituir ao autor os valores que ele pagou a título de parcelamento de fatura de energia, pelo débito existente no imóvel no período anterior ao que ele comprou a casa.
Desta forma, quanto à restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, devido à existência de violação à boa-fé objetiva, o que vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que o parcelamento foi cobrado de pessoa que não tinha responsabilidade sobre ele.
Em relação aos danos morais, entendo que este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, obrigado a pagar por dívida que não é sua, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento julgando procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
Declarar inexistente o débito anterior a compra do imóvel, anulando o parcelamento feito.
Condenar a Equatorial a devolver em dobro, na forma do art. 42, p.u. do CDC, todos os valores pagos pelo autor a título do parcelamento feito para a transferência de titularidade da unidade consumidora em questão, oriundos de débitos anteriores à compra do imóvel.
Condenar a concessionária a título de danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0801823-46.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO RODRIGUES NUNES
Publicação09/11/2023