Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio 0760428-26.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0760428-26.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0016204-66.2010.8.18.0140 

IMPETRANTE(S)  : VINÍCIUS RODRIGUES ALVES 

PACIENTE(S) : DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. REVISÃO DE DOSIMETRIA PENAL — MATÉRIA AFEITA A REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO. 

1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, a total reanálise de teses defensivas a fim de modificar a dosimetria penal e redimensionar a pena imposta ao paciente é procedimento inviável em sede de Habeas Corpus; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio à fase processual, no caso, Revisão Criminal; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por VINÍCIUS RODRIGUES ALVES, em favor do paciente DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. 

A impetração narra que: 

“Após sua pronúncia, o PACIENTE foi levado ao Tribunal do júri onde por maioria entenderam ser culpado o ora PACIENTE, vindo o magistrado realizar a dosimetria e dosagem da pena, fixando a pena-base em 34 (trinta e quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão tornando-a definitiva, argumentando o concurso material. 

Deste modo, está egrégia 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, chancelou na totalidade a sentença condenatória.” (sic) 

Pretende a impetração rever os critérios dosimétricos empregados na sentença condenatória e mantidos em acórdão de julgamento de Apelação Criminal, com o fito de redimensionar a pena do paciente. 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. 

Para a análise necessária à revisão de dosimetria penal e o pretendido redimensionamento da pena aplicada, seria necessária também discussão e aprofundamento no contexto fático-probatório, o que é tanto incompatível com o rito do Habeas Corpus, quanto causaria o efeito de supressão de instância e de violação ao princípio do juiz natural da causa. Logo, realizar o que se pretende em Habeas Corpus sem que se proceda um reexame total do conjunto fático-probatório é absolutamente inviável e incompatível com o rito da via eleita. 

Diante do apresentado aqui, considerando que pretende o impetrante revisão de dosimetria penal e consequente redimensionamento da pena aplicada, e considerando que o remédio adequado a rediscutir coisa julgada em Processo Penal é a Revisão Criminal, não se pode conhecer do presente writ. 

Note-se também que a pretensão de empregar Habeas Corpus como sucedâneo de ação revisional própria desvirtua o próprio sistema processual brasileiro, por se buscar burlar o rito afeito a rediscussão ampla de matéria julgada. 

Por fim, observo que seria teratológico desconstituir monocraticamente, em decisão liminar, coisa julgada com acórdão emanado por órgão colegiado desta corte. 

Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 22 de Setembro de 2023 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760428-26.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2023 )

Detalhes

Processo

0760428-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

DOUGLAS GONCALVES DA SILVA

Réu

Publicação

22/09/2023