Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0811083-09.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE DESCONTOS NA MENSALIDADE. CURSO DE FISIOTERAPIA. MANUTENÇÃO. PROMOÇÃO. PROPAGANDA OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO. In casu, trata-se de obrigação de fazer cumulada com danos morais, objetivando o autor a manutenção do desconto de 70% da mensalidade do curso de Fisioterapia ofertado pela instituição, nos termos do regulamento da promoção. A recorrente sustenta que sobre o percentual de desconto objeto da lide, o desconto de 70% era apenas para alunos ingressantes no curso de Fisioterapia, ou seja, o aluno em questão reabriu sua matrícula no curso de direito e solicitou a mudança do curso, não fazendo jus ao desconto de 70%, visto que não se enquadrou na campanha. Ora, em nenhum momento dos autos o apelante forneceu substratos legais que comprovasse que cuja aplicação dos descontos excluiria os alunos antigos, não se desincumbindo do seu ônus. Com efeito, o CDC exige a clareza necessária para veiculação de material publicitário, ex vi dos artigos, 6º, 31 e 37. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811083-09.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811083-09.2019.8.18.0140

APELANTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE RODRIGUES PARENTE, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, MARCIO RAFAEL GAZZINEO

APELADO: FELLIPE ADRIANO FERNANDES FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE DESCONTOS NA MENSALIDADE. CURSO DE FISIOTERAPIA. MANUTENÇÃO. PROMOÇÃO. PROPAGANDA OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO. In casu, trata-se de obrigação de fazer cumulada com danos morais, objetivando o autor a manutenção do desconto de 70% da mensalidade do curso de Fisioterapia ofertado pela instituição, nos termos do regulamento da promoção. A recorrente sustenta que sobre o percentual de desconto objeto da lide, o desconto de 70% era apenas para alunos ingressantes no curso de Fisioterapia, ou seja, o aluno em questão reabriu sua matrícula no curso de direito e solicitou a mudança do curso, não fazendo jus ao desconto de 70%, visto que não se enquadrou na campanha. Ora, em nenhum momento dos autos o apelante forneceu substratos legais que comprovasse que cuja aplicação dos descontos excluiria os alunos antigos, não se desincumbindo do seu ônus. Com efeito, o CDC exige a clareza necessária para veiculação de material publicitário, ex vi dos artigos, , 31 e 37. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vergastada em seus termos, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CEUT - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA., objetivando reformar a sentença ID 3467919, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais, ajuizada por FELLIPE ADRIANO FERNANDES FEITOSA, ora apelado.

Por meio da sentença, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I- DETERMINO A APLICAÇÃO DO DESCONTO DE 70% NAS MENSALIDADES DO AUTOR, NO CURSO DE FISIOTERAPIA, ATÉ O FINAL DO CURSO. II- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores EFETIVAMENTE PAGOS a maior nas mensalidades do curso de fisioterapia, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação inicial e correção monetária do efetivo pagamento a maior. III- INDEFIRO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. IV- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.

Irresignado, o réu atravessou recurso (ID 3467922), alega nas razões ausência de conduta ilícita. Aduz que o apelado ingressou na IES em 2017.2 por transferência externa. No referido semestre a campanha vigente era de pagamento da 1ª mensalidade no valor de R$ 59,00 e 50% de desconto durante todo o curso (mantendo pagamento das mensalidades em dia e não havendo trancamento). Ocorre que, o recorrido trancou o curso em 2018.1, tendo reaberto a matrícula em 2019.1. Relata que o apelado reabriu a matrícula do curso de direito, a campanha vigente de reabertura era de bolsa de 40% durante todo o curso (mantendo pagamento das mensalidades em dia) e duas diluições nas mensalidades de janeiro e fevereiro, tendo pago R$ 49,00 cada e diluído a diferença até o final do curso. Relata que sobre o percentual de desconto objeto da lide, que o desconto de 70% era apenas para alunos ingressantes no curso de fisioterapia, ou seja, o aluno em questão reabriu sua matrícula no curso de direito e solicitou a mudança do curso, não fazendo jus ao desconto de 70%, visto que não se enquadrou na campanha.

Alega vedação ao enriquecimento sem causa; não caracterização da repetição do indébito, nem devolução em dobro.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença guerreada, afastando as obrigações de fazer e de restituição de valor. Subsidiariamente, requer que a devolução seja na modalidade simples, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Petição (Id 3467928), informando que deu cumprimento determinada na sentença, requer o arquivamento do feito.

Peticionando o apelado (Id 3467930), aduz que a apelante tenta induzir o juízo a erro. Diz que de fato a empresa aplicou o desconto de 70%, no entanto não cumpriu a sentença em sua integralidade, requer que seja indeferido o pedido de arquivamento.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao apelo. (Id 3467937).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.

Decisão Monocrática (Id 5679659), determinando o apelante a realizar a correção do valor da causa, bem como a complementação do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.

Embargos de Declaração opostos pelo CEUT (Id 5768832), julgados monocraticamente para, conhecendo e acolhendo os Embargos apresentados, corrigindo o erro material com efeito modificativo, considerando como valor da causa o apresentado na inicial.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do presente recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, com preparo devidamente comprovado nos autos.

No mérito, in casu, trata-se na origem de obrigação de fazer cumulada com danos morais, objetivando o autor a manutenção do desconto de 70% da mensalidade do curso de Fisioterapia ofertado pelo CEUT, nos termos do regulamento da promoção.

Conforme relatado, a celeuma circunda matéria consumerista, que debate a legalidade das propagandas veiculadas pela instituição de ensino Apelante, referente à sua política de descontos nas mensalidades do curso oferecido, cuja aplicação excluiria os alunos antigos, sem que, supostamente, tenha havido a divulgação necessária e suficiente de tal restrição.

O cerne do conflito encontra fundo na existência ou não de propaganda ofertada e insuficiente sobre a política de descontos do curso de Fisioterapia.

Vejamos os dispositivos dos artigos 30 e 31 do CDC.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e íntegra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

A Apelante sustenta que sobre o percentual de desconto objeto da lide, o desconto de 70% era apenas para alunos ingressantes no curso de Fisioterapia, ou seja, o aluno em questão reabriu sua matrícula no curso de direito e solicitou a mudança do curso, não fazendo jus ao desconto de 70%, visto que não se enquadrou na campanha.

Ora, em nenhum momento dos autos o apelante forneceu substratos legais que comprovasse que cuja aplicação dos descontos excluiria os alunos antigos.

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não apresentou nenhum documento que traz restrição quanto à participação de alunos antigos na promoção ofertada, não se desincumbindo do seu ônus.

Com efeito, a clareza necessária que o Código de Defesa do Consumidor exige para veiculação de material publicitário está disposto em seus artigos , 31 e 37. Vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(…)

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Ademais, é certo que a comunicação praticada pela Apelante atribui caráter vinculante à informação e à publicidade e encontra justificativa no potencial persuasivo das técnicas de marketing, que geram expectativas legítimas nos consumidores, situação que se aplica in casu.

Sem dúvida que as informações prestadas pela empresa recorrente em outdoor e outros meios de propaganda (consideráveis descontos), foram relevantes para a escolha da Apelante, na medida em que se tornou vantajoso o ingresso no curso de medicina, devendo, portanto, obrigar a ré.

Neste sentido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS E SUA VALIDADE PARA O CURSO DE MEDICINA - AUSÊNCIA DE CLAREZA NA PUBLICIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA QUE SE MANTÉM - RECURSO IMPROVIDO.1. A publicidade de produtos ou serviços deve ser feita de forma clara, precisa e transparente, contendo todas as informações relevantes para que o consumidor possa, desde o início, tomar a sua decisão, sob pena de violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além dos artigos , 31 e 37 do CDC. 2. Assim, constatada a inexistência de informações claras no material publicitário que pudessem levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no programa de descontos criado pela parte agravante, não merece reforma a decisão que possibilitou a parte recorrida o pagamento - sub judice - de suas mensalidades, com incidência dos mesmos. 3. Agravo de instrumento improvido. (TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008047-79.2018.8.05.0000. Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, Rel Des. Maurício Kertzman Szporer. 26/07/2018).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para, manter a sentença vergastada em seus termos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0811083-09.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Réu

FELLIPE ADRIANO FERNANDES FEITOSA

Publicação

08/11/2023