PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806522-97.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
Apelante: DANIEL DÁRIO DOS SANTOS SILVA
Advogado: WASHINGTON LUÍS LOPES LIMA JÚNIOR (OAB/PI nº 18.477)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o apelante comprovou ser o proprietário da arma de fogo apreendida, anexou concomitantemente o certificado de registro de CAC, Certificado de Registro Federal de arma válido até 15.05.2031 e a nota fiscal.
2. Apesar de restar comprovada a propriedade da arma de fogo, bem como sua regularidade, através do competente registro, o observa-se que o Acordo de não Persecução Penal não fora cumprido integralmente em todos os seus termos, impossibilitando a restituição do bem, sob pena de ineficácia deste.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL DÁRIO DOS SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido, qual seja: a Pistola Taurus, modelo PT 40 G2, semiautomática, calibre 9MM, número de série ABC343360, registrada sob o nº 904046551, 10(dez) munições intactas e 01(um) coldre.
A ação penal originária, de nº 0831231-36.2022.8.18.0140, investiga a suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pelo acusado DANIEL DÁRIO DOS SANTOS SILVA, tendo sido apreendida a Pistola Taurus, modelo PT 40 G2, semiautomática, calibre 9MM, número de série ABC343360, registrada sob o nº 904046551, 10(dez) munições intactas e 01(um) coldre.
Aduz o Apelante ser o proprietário da arma de fogo apreendida, anexando concomitantemente o certificado de registro de CAC, Certificado de Registro Federal de Arma válido até 15.05.2031 e nota fiscal.
Ressalta ainda que foi realizada a homologação de acordo de não persecução penal (id 12443827), no qual, não incluía nenhuma cláusula quanto ao perdimento da arma de fogo como efeito da condenação penal.
Em sede de decisão, a magistrada a quo indeferiu o pedido, in verbis:
“ A restituição de coisas apreendidas é regulada pelos artigos 118, 119, 120 § 3° do Código de Processo Penal, que segue:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art.120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 3° Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público."
Dada vista dos autos o Ministério Público, opinando pelo indeferimento do pedido de restituição.
Conforme o art. 7° do Decreto 9.9845/2019 serão cassadas as autorizações de posse de arma de fogo do titular que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.
Aduz ainda o § 2° do art. 7° que a cassação será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa do juiz.
No caso em comento, o autuado foi formalmente indiciado pela autoridade policial pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Vale lembrar também que a concessão e manutenção do registro de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, de caráter unilateral e discricionário, sendo que o controle judicial deve se limitar à aferição do atendimento aos requisitos legalmente exigidos para a sua concessão, cabendo à autoridade policial, de outro lado, avaliar a conveniência e a oportunidade do seu deferimento.
No caso em tela não se vislumbra fundamentos para que o pedido de restituição seja acolhido. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal as coisas apreendidas deverão ser restituídas se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. O autuado não figura nesta situação como lesado ou terceiro de boa-fé.
De se ressaltar que a lei não proíbe a posse de arma de fogo, mas o interessado deve cumprir as leis e regulamentos relacionados às armas de fogo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMA DE FOGO APREENDIDA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAIS DE UM FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DELES. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Não é possível deferir a restituição de arma de fogo apreendida se as instâncias ordinárias assinalaram que o acusado não apresentou autorização para o seu porte e que o objeto é útil ao deslinde da ação penal. Rever o entendimento demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do decisum, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1392351/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019) (grifo nosso)
Por fim, a situação concreta dos autos aponta para a assertiva de que o acusado transportava a arma de fogo consigo, configurando-se o porte ilegal do artefato. Nestes casos, entendo que o artefato apreendido, que se encontrava em situação de ilegalidade no momento da prática delitiva, não pode ser restituído, devendo ser dado o destino estabelecido no art. 25 da Lei n. 10.826/2003.
Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência pátria:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. PERDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por meio do acervo probatório aliado às circunstâncias fáticas do caso, não procede o pleito absolutório. 2. O acusado transportou a arma de fogo no interior do veículo que conduzia, configurando-se o porte do artefato, independentemente de a arma estar em contato com seu corpo. 3. A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento do artefato apreendido. Com efeito, a arma apreendida, que se encontrava em situação de ilegalidade no momento da prática criminosa, não pode ser restituída, devendo ser dado o destino estabelecido no art. 25 da Lei n. 10.826/2003. Inteligência do art. 91, II, alínea a, do Código Penal. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07002555320218070019 DF 0700255-53.2021.8.07.0019, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/02/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com efeito, a prisão em flagrante de alguém praticando o crime de porte ilegal de arma de fogo não pode ser agraciada com a restituição do armamento, sob pena de subversão da ordem jurídica, a não ser que sobrevenha sentença penal absolutória.
Ante o exposto, com base na legislação citada, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO tendo por objeto a arma de fogo do tipo pistola Marca Taurus, modelo PT 40 G2, semi automática, calibre 9MM, número de série ABC343360, registrada sob o nº 904046551, 10(dez) munições intactas e 01(um) coldre, formulado por Daniel Dario Dos Santos Silva.”
O Apelante requer, em sede de razões recursais, o provimento do recurso para restituir o bem apreendido.
O Parquet, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, argumentando que:
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo “PROVIMENTO, para o fim de determinar a restituição, mediante assinatura de termo próprio, da arma apreendida, qual seja, Pistola de Marca Taurus, modelo PT 40 G2, semiautomática, calibre .40, número de série ABC343360, registrada sob o nº 904046551 e 10 munições INTACTAS e 01 coldre, de propriedade do apelante DANIEL DÁRIO DOS SANTOS SILVA, por não haver nenhum óbice à restituição, tudo nos termos da fundamentação, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.”
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O apelante se insurge contra o indeferimento da restituição da arma de fogo, alegando que a arma foi adquirida de forma lícita e encontra-se registrada em seu nome.
A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal ) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, tem-se que o bem apreendido foi a Pistola TAURUS, modelo PT 40 G2, semiautomática, calibre 9MM, número de série ABC343360, registrada sob o nº 904046551, 10(dez) munições intactas e 01(um) coldre, na posse do apelante DANIEL DÁRIO DOS SANTOS SILVA, autuado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos autos da ação penal originária nº 0831231-36.2022.8.18.0140.
Renato Brasileiro de Lima (2021), no Código de Processo Penal Comentado, define o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) como:
“… cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente -pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP art. 3º-B, inciso XVII incluído pela Lei n. 13.964/19)-, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso - devida- mente assistido por seu defensor-, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida.”
Mencionando o art. 28-A do Código de Processo Penal, as condições do acordo podem incidir de forma cumulada ou alternativa, in verbis:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.”
O Apelante comprovou ser o proprietário da arma de fogo apreendida, anexou concomitantemente certificado de registro de CAC, Certificado de Registro Federal de Arma válido até 15.05.2031, nota fiscal, o Acordo da Não Persecução Penal, na data de 04 de outubro de 2022 e sua Homologação realizado em 07 de novembro de 2022, com as seguintes cláusulas:
“I- O compromissário prestará serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo período de 12 meses, à proporção de sete horas semanais, cujo início do seu cumprimento e o local a ser indicado caberá a autoridade judicial competente pela execução do presente acordo;
II- O compromissário compromete-se a pagar prestação pecuniária no importe de $2424 reais, parcelado em 12 vezes, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pela Autoridade Judicial competente pela execução do acordo;
III- O compromissário informará ao juízo responsável pela execução do presente acordo sobre qualquer mudança de endereço, telefone ou email;
IV- O prazo prescricional fica suspenso durante o período de cumprimento do acordo ou até a rescisão por descumprimento;
V- Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o compromissário o seu cumprimento , no prazo e nas condições estabelecidas, o presente acordo será rescindido, com posterior oferecimento da denúncia e regular processamento e julgamento do feito, sem a restituição de quaisquer valores, conforme previsto no artigo 28-A, § 10 do Código de Processo Penal.
VI-Cumprido integralmente o acordo e não persecução penal, será decretada a extinção de punibilidade do compromissário, sem que a celebração e o cumprimento deste constem na certidão de antecedentes criminais, exceto para ons fins do art. 28-A, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal.”
Desse modo, o cumprimento integral da avença conduz à extinção da punibilidade.
In casu, apesar de restar comprovado a propriedade da arma de fogo, sua regularidade através do competente registro, bem como a Homologação do Acordo de não Persecução Penal e, além disso, já tendo sido realizada a devida perícia na arma de fogo, de fato não restou comprovado que o apelante cumpriu integralmente os termos do acordo, impossibilitando assim a restituição do bem.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Pátrio, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) HOMOLOGADO. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DA ARMA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto no artigo 91, inciso II, ?a?, do Código Penal.
2. No caso de homologação do acordo (ANPP), a arma de fogo apreendida também não deve ser restituída, pois pendente o cumprimento das obrigações que, se descumpridas, ensejam a rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia com o início da persecução penal e eventual condenação, conforme dispõe o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
3. Assim, seja na hipótese de homologação do acordo ou de sentença penal condenatória, a arma de fogo apreendida não deve, por óbice legal, ser restituída ao infrator.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07272080520218070003 DF 0727208- 05.2021.8.07.0003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desta feita, ausente o cumprimento integral do Acordo da não persecução penal, o bem apreendido não deve ser restituído ao Apelante.
Portanto, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão da magistrada a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 23/10/2023
0806522-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorDANIEL DARIO DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023