TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854474-09.2022.8.18.0140
APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: JUSCELINO DE CASTRO DIAS
Advogado(s) do reclamado: REINALDO SILVA MELO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEFERIPRONA (FERRIPROX). MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Preliminar rejeitada.
2. Recursos improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0854474-09.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: JUSCELINO DE CASTRO DIAS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO SILVA MELO - PI15601-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulado Com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0854474-09.2022.8.18.0140) em face por Juscelino de Castro Dias, ora apelado.
Na sentença (id. 11157010), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para o fim de condenar o Estado do Piauí a custear e fornecer o medicamento Deferiprona (Ferriprox) 500MG, aprovado pela ANVISA e constante na RENAME, na quantidade de 03 (três) comprimidos/dia, por três meses, totalizando, inicialmente, 810 (oitocentos e dez) comprimidos, para uso ininterrupto, prorrogando-se o uso enquanto for necessário ao tratamento do autor.
Em suas razões recursais (id. 11157012), o ente público apelante sustenta, em apertada síntese, que se trata de fármaco de responsabilidade de financiamento da União, cabendo aos Estados apenas a aquisição e dispensação. Requer o provimento do recurso reformando-se a sentença a quo no ponto impugnado.
Em contrarrazões recursais (id. 11157018), o apelado afirma, de início, que não se aplicam os requisitos do Tema 106 do STJ visto que o medicamento é incorporado ao SUS. E que o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Requer que o recurso de apelação seja desprovido.
Parecer ministerial opinou pelo conhecimento, mas improvimento da apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade (id. 11557563).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina, data registrada em sistema.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Preliminarmente, sustenta o ente público apelante, a incompetência da Justiça Estadual. Afirma que o medicamento pleiteado não se encontra incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União do polo passivo e reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com Ação de Obrigação de Fazer Cumulado Com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada visando, em síntese, o fornecimento imediato do medicamento Deferiprona (Ferriprox) 500MG, aprovado pela ANVISA e constante na RENAME, na quantidade de 03 (três) comprimidos/dia, por três meses, totalizando, inicialmente, 810 (oitocentos e dez) comprimidos.
De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.
Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. ”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
Ademais, cumpre ressaltar a Súmula nº 06, do E. TJPI, que reforça entendimento de ser competente a Justiça Estadual:
SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Desta forma, não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão no polo passivo da lide.
Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar.
Nesse contexto, impõe-se, a manutenção da sentença.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e nego provimento ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 25/10/2023
0854474-09.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuJUSCELINO DE CASTRO DIAS
Publicação26/10/2023