TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000655-43.2015.8.18.0042
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (PI)
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS, ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO CRUZ CARVALHO DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente ação foi distribuída em 03-07-2015 e o tema 793 transitou em julgado em 13-05-2020 e, portanto, não retroage para atingir o caso em exame.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/04/2020 - ATA Nº 49/2020. DJE nº 90, divulgado em 15/04/2020).
3. Necessário ainda colacionar o entendimento consolidado pelo c. Tribunal da Cidadania no julgamento de seu Tema 106, no qual se discutia, no âmbito do REsp nº 1.657.156/RJ sob a sistemática do recurso repetitivo, a "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS".
4. Esclarecendo os pontos controvertidos, mormente aquele relativo à modulação dos efeitos da decisão acima reproduzida, o c. Tribunal de Cidadania respondeu aos embargos de declaração opostos nos autos do referido recurso especial e reformulou a tese fixada, passando agora a ter a seguinte redação: TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. (EDcl no REsp n° 1.657.156/RJ, 1ª Seç/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/9/2018 - destaquei)
5. Considerando que esta demanda tem por origem uma ação distribuída em 03-07-2015 (v. Recibo de Protocolização) e, portanto, antes de 4-5-2018, aplicável o entendimento anterior da Corte Superior para os casos semelhantes, conforme jurisprudência consolidada até a publicação do acórdão acima reproduzido.
6. Dentro desse contexto, tem-se que o autor está representado pela Defensoria pública e comprovou por meio de documentos a imprescindibilidade do medicamento já concedido, inclusive em sede de antecipação de tutela. Para possibilitar um melhor controle do cumprimento do decidido e, principalmente, da atualidade das circunstâncias que ditaram a procedência da pretensão inicial, justificável o condicionamento do ordenado fornecimento do medicamento à exibição e retenção das correspondentes receitas, a ser feita mensalmente - a medida, força convir, contribui para a eficiência e a moralidade administrativas.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATOR(A):
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da obrigação de fazer c/c pedido liminar interposta por JOÃO CRUZ CARVALHO DE SOUZA em face do recorrente e do Município de Bom Jesus (PI), com o escopo de combater a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI) que julgou a demanda procedente para que os entes públicos forneçam 06(seis) injeções ANTI-VEGF (LUCENTIS), indicados na exordial e outros também indicados ao seu tratamento, e que lhe venham a ser prescritos por seu médico.
Inicialmente, o requerente informa que tem 57 anos de idade, sempre trabalhou na lavoura e gozou de boa saúde até 2011, onde foi diagnosticado com hanseníase, que lhe obrigou a se aposentar por invalidez aos 53 anos.
Em 2014, foi diagnosticado pelo oftalmologista Dr. André Uchoa Rezende Santana (CRM-PI 3337) com Edema Macular Cistoide por tração em OD e residual em OE. No dia 24/06/2015, após minuciosos exames, o Dr. Haroldo Daniel Medeiros Lima (CRM-PI 2620) do Hospital Getúlio Vargas, confirmou o parecer dado pelo Dr. André e expôs que o apelado apresenta oclusão de veia central da retina e edema macular em ambos os olhos, necessitando realizar 03 (três) aplicações de injeção anti-vegf (lucentis) em ambos os olhos com intervalos necessários de um mês para cada aplicação sob risco de cegueira irreversível caso não realize o tratamento.
Nesse particular, em atenção à gravidade do caso, o apelado, após ingressar, judicialmente, obteve o deferimento da tutela de urgência pleiteada (ID. 10019747).
Instado a se manifestar, o Município de Bom Jesus, alega na preliminar a ilegitimidade passiva e no mérito a improcedência do pleito, haja vista o medicamento solicitado não constar na lista dos medicamentos destinados à atenção básica da população.
Já o Estado do Piauí, aduz na preliminar a incompetência absoluta e no mérito a inconsistência do pleito, considerando a “Teoria da Reserva do Possível”, que o Estado não tem obrigação de fornecer medicamentos não inserido na política do Ministério da Saúde.
Em ID. 10019733, o Ministério Público de primeiro grau requereu o cumprimento integral do despacho de fls. 142, o qual determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos, laudos ou documentos que demonstrasse sua atual situação clínica, no que concerne a necessidade do uso do medicamento e acerca do cumprimento da decisão.
Ao final, em razão da nova prescrição médica, todos os exames, receituário, justificativa e laudos médicos apresentados, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos formulados nas manifestações em análise (ID. 10019737).
Diante disso, o Estado do Piauí interpôs o Recurso de Apelação requerendo o seu conhecimento e provimento, assim como a reforma da sentença a quo, no ponto impugnado (ID. 10019766). Afirma que a União deveria ser chamada ao feito, pois se trata de medicação não inserida no protocolo do SUS.
Destaca que, em sessão realizada no dia 22 de março de 2022, a 1ª Turma do STF reafirmou a tese fixada no RE 855.178/SE (Tema 793) impondo a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da União – reconhecendo a competência da Justiça Federal – nas ações que tenham por objeto: a) medicamentos não padronizados no SUS; b) medicamentos padronizados no SUS de competência da União; e c) medicamentos oncológicos.
Intimado, o apelado apresentou as Contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso de apelação (ID. 10019769).
Instado a se manifestar, o Ministério Público diante apresentou parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Recorre o Estado do Piauí da sentença que, acolhendo o pedido do autor, ora recorrido, determinou o fornecimento dos medicamentos de que o Requerente necessita pelos requeridos (Estado do Piauí e Município de Bom Jesus -PI), “sejam aqueles específicos da presente demanda, ou seja, 06(seis) injeções ANTI-VEGF (LUCENTIS), indicados na exordial e outros também indicados ao seu tratamento, e que lhe venham a ser prescritos por seu médico, e, tudo, por prazo indeterminado e até quando deles necessitar, ou quando deles necessitar, e, sempre, nas quantidades que forem as prescritas pelo profissional médico que o assiste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ente público”.
É cediço que o Relatório Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do Ministério da Saúde contém a listagem dos fármacos necessários ao tratamento e controle da maioria das patologias prevalentes no país.
Entretanto, em que pese as argumentações do ESTADO DO PIAUÍ requerendo obediência ao tema de repercussão geral 793 e o consequente direcionamento ao juízo para o cumprimento de eventual tutela provisória à União, com consequente chamando do ente ao feito e envio dos autos à Justiça Federal”, necessário esclarecer que o medicamento Lucentis foi aprovado pela ANVISA e tem registro número 1006810560032, embora não esteja ainda disponibilizado pelo SUS.
Ademais, a presente ação foi distribuída em 03-07-2015 e o tema 793 transitou em julgado em 13-05-2020 e, portanto, não retroage para atingir o caso em exame.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/04/2020 - ATA Nº 49/2020. DJE nº 90, divulgado em 15/04/2020).
Necessário ainda colacionar o entendimento consolidado pelo c. Tribunal da Cidadania no julgamento de seu Tema 106, no qual se discutia, no âmbito do REsp nº 1.657.156/RJ sob a sistemática do recurso repetitivo, a "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS".
Confira-se a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp n° 1.657.156/RJ, 1ª Seç/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 4/5/2018 - destaquei)
Esclarecendo os pontos controvertidos, mormente aquele relativo à modulação dos efeitos da decisão acima reproduzida, o c. Tribunal de Cidadania respondeu aos embargos de declaração opostos nos autos do referido recurso especial e reformulou a tese fixada, passando agora a ter a seguinte redação:
TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. (EDcl no REsp n° 1.657.156/RJ, 1ª Seç/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/9/2018 - destaquei)
Considerando que esta demanda tem por origem uma ação distribuída em 03-07-2015 (v. Recibo de Protocolização) e, portanto, antes de 4-5-2018, aplicável o entendimento anterior da Corte Superior para os casos semelhantes, conforme jurisprudência consolidada até a publicação do acórdão acima reproduzido.
É o que se extrai do trecho abaixo: "Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n° 1.657.156/RJ, 1ª Sec/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/9/2018 - ementa parcial – destaquei)".
Dentro desse contexto, tem-se que o autor está representado pela Defensoria pública e comprovou por meio de documentos a imprescindibilidade do medicamento já concedido, inclusive em sede de antecipação de tutela.
O autos contam com relatório médico fundamentado, esmiuçando de forma detida o quadro clínico grave do autor e as medidas terapêuticas já utilizadas,
O direito à saúde é direito fundamental do cidadão, intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, constituindo obrigação inarredável do Poder Público prover as condições necessárias ao seu pleno exercício, nos termos dos arts. 5º, "caput", 6º e 196, todos da CF/88.
Não se deve olvidar, ainda, que as normas atinentes ao direito à saúde têm aplicação imediata. Além disso, o art. 196 da CF/88 dispõe que a saúde é direito de todos e o Estado tem o dever de promover ações preventivas ou de recuperação de quem esteja doente.
A norma constitucional enfocada decorre do princípio da dignidade humana, estabelecido no art. 1º, III, da Carta Magna.
Nesse sentido, eis o ensinamento de José Afonso da Silva: "A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 20.ª ed., Malheiros Editores, p. 806)
Assim, há respaldo legal, bem como jurisprudencial e doutrinário, a compelir os entes públicos ao fornecimento do tratamento indispensável à saúde da parte autora, não podendo erguer barreiras burocráticas que obstaculizem ou mesmo impeçam o tratamento adequado ao cidadão carente - mormente em casos como este, em que restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento reclamado e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS já ministrados à paciente.
Logo, inexiste razão para não se acolher a pretensão deduzida na inicial, porquanto a prova produzida demonstra, com sobras, a necessidade do medicamento postulado na inicial.
Em assim sendo, concluo que o autor cumpriu satisfatoriamente o ônus de comprovar o que lhe competia (art. 373, I, CPC/15), sendo dever da parte requerida arcar com o tratamento reclamado na inicial. Lado outro, a parte requerida não cuidou de contestar especificamente os elementos de prova constantes dos autos, tampouco apresentou argumentos válidos para derruir o alegado e provado pela parte autora. Como a parte requerida não logrou comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC/2015, impossível se eximir do fornecimento do medicamento para o trato com o paciente.
Destarte, assiste àquele que padece de qualquer moléstia o direito de exigir do Poder Público as providências necessárias para a manutenção da sua saúde, bem como da vida digna, a qual, vale assinalar, é bem jurídico cujo valor não deve ser relativizado por mera alegação do ente público de que se trata de medicamento/suplemento alimentar/procedimento médico de gasto extraordinário.
Como já assentou o ex. STF:
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (AgR no RE n.º 271.286, 2ª T/STF, rel. Min. Celso de Mello, DJ12/9/2000 - ementa parcial).
Sequer deve ser restringido o direito à saúde com fulcro em óbices administrativas, conforme entendimento esposado pelo STF:
(...) O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução nº 283/91 do INAMPS, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde. Refoge ao âmbito do apelo excepcional o exame da legalidade da citada resolução. Inocorrência de quebra da isonomia: não se estabeleceu tratamento desigual entre pessoas numa mesma situação, mas apenas facultou-se atendimento diferenciado em situação diferenciada, sem ampliar direito previsto na Carta e sem nenhum ônus extra para o sistema público. Recurso não conhecido. (RE n.º 226.835/RS, 1ª T/STF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/3/2000 - ementa parcial, com negrito nosso).
Para possibilitar um melhor controle do cumprimento do decidido e, principalmente, da atualidade das circunstâncias que ditaram a procedência da pretensão inicial, justificável o condicionamento do ordenado fornecimento do medicamento à exibição e retenção das correspondentes receitas, a ser feita mensalmente - a medida, força convir, contribui para a eficiência e a moralidade administrativas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e as especificidades de fato e de direito trazidas alhures, conheço para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo a sentença inalterada.
É como voto,.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000655-43.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuJOAO CRUZ CARVALHO DE SOUZA
Publicação27/09/2023