TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000110-41.2018.8.18.0050
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FABIANO ANGELO DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO.NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A absolvição do apelante faz-se é medida que se impõe, sobretudo, em relação à dúvida sobre a ocorrência dos fatos, visto que o conjunto probatório se mostra frágil e insuficiente para embasar uma condenação que necessidade de juízo de certeza.
2. Não há nos autos provas cabais de ter o apelante cometido o crime de furto devendo, assim, prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo.
3.Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida.
4.Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o Fabiano Ângelo de Carvalho Silva , com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Fabiano Ângelo de Carvalho Silva irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI.
Consta na denúncia que, em 01/03/2018, por volta de 17h30min, na cidade de Esperantina, apelante subtraiu uma caixa de som portátil na cor preta e 01 (um) anel de formatura pertencente à vítima Juliana Sousa Pires, com arrombamento de uma das portas de sua residência. Na sequência,a mesma data, local e horário, o apelante subtraiu coisa alheia móvel, quais sejam: 06 (seis) tablets da marca Hyundai, 04 (quatro) impressoras portáteis, 02 (dois) roteadores de internet da marca Dlink, 01 (uma) mochila lona preta e 01 (um) carregador portátil de celular de propriedade da vítima Joel de Sousa Pires, que estavam dentro do seu carro estacionado na garagem da residência da Juliana, também com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, uma vez que houve quebra do vidro lateral do carro.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo a pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 21 (vinte um) dias-multa, pela prática delitiva prevista no Art. 155, §4º, I, do Código Penal (Furto Qualificado).
Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso IV e V, pois não restou comprovada a autoria do crime, ou que seja desclassificado para o §1° do artigo 155.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindica o desacolhimento total das razões veiculadas pela defesa no recurso apelatório.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 163/172, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.
Assiste razão à Defesa. Vejamos.
No caso em análise, o apelante não foi visto durante a prática do crime, não foi preso na posse de nenhum dos bens furtados, sendo a única prova que o relaciona ao crime, um boné que foi encontrado na residência da vítima, haja vista que o ora recorrente já teria sido visto utilizando o mesmo adereço em outras oportunidades.
Ademais, o recorrente foi condenado pela prática de furto por rompimento de obstáculo, por ter supostamente arrombado porta da casa, bem como do vidro do carro que se encontrava na garagem da residência da vítima.
Apesar de se tratar de crimes que deixam vestígios facilmente constatáveis, inexiste nos autos qualquer perícia ou mesmo registro fotográfico de tais evidências.
Com efeito, além da falta de laudo pericial no local do delito , tem-se também a ausência de perícia indireta, fotografias e filmagens que comprovem a incidência em tal modalidade.
Sobre esse tema, é de se observar entendimento do STJ em casos similares:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DIRETO. OUTROS MEIOS DE PROVAS: FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS AGENTES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial direto, admitindo-se a constatação indireta nos casos em que a infração não deixar vestígios ou esses forem insubsistentes ou inexistentes no momento da apuração do crime, devendo tais circunstâncias estarem bem demonstradas nos autos.
2. In casu, consta do aresto objurgado que "restou comprovado - pelas fotografias carreadas aos autos e pelos depoimentos da vítima e dos agentes que atenderam à ocorrência - que foram arrombadas a fechadura da porta e um cadeado - o que inclusive levou a vítima a permanecer no local até o outro dia, pois do contrário o mesmo ficaria desguarnecido, conforme afirmou em audiência (evento 113, VÍDEO1 - a partir de 12m)" - e-STJ fl. 314.
Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando 'realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação' (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018)" (AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020.).
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Destarte, não constam nos autos induvidosas que confirmem a autoria, haja vista que apenas um boné, o qual pode ser adquirido e utilizado por qualquer pessoa, constitui indício muito frágil para embasar uma condenação, inexistindo provas cabais de ter o apelado cometido o furto, devendo assim prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo.
Isso porque, o quadro probatório da fase inquisitorial, quando judicializado, ressentiu-se de dúvidas fundadas que não permitem a definição de um juízo de convicção sobre a ocorrência do crime.
Neste sentido, é de se aplicar o art. 386 o Código de Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Nesse sentido, trago à colação julgados dos Tribunais Estaduais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
- É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade da Pessoa Humana, princípio matriz de nossa Constituição.
- Se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portando, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.17.001507-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/05/2018, publicação da súmula em 30/05/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - Ainda que a palavra da vítima seja revestida de relevante força probatória nos crimes de violência doméstica, porquanto praticados, em sua maioria, longe de testemunhas, deve ser corroborada por demais elementos de prova para autorizar o édito condenatório. - Em casos de agressões recíprocas entre réu e vítima em que não há prova segura de quem efetivamente agiu com animus laendedi e quem se defendeu de injusta agressão com emprego moderado dos meios necessários a absolvição é medida que se impõe.
V.V. - Extraindo-se da prova produzida elementos a evidenciarem a prática do delito pelo recorrente, não tem lugar a edição de decreto absolutório nos moldes propugnados em recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0421.17.000929-2/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos (JD Convocado) , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 18/11/2019)
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao apelante o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o apelante obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto a ocorrência do crime e, por conseguinte, absolver do apelante por insuficiência de provas, visto que milita em favor do apelante a presunção de inocência.
Assim, não há que como se manter a condenação do recorrente .
Dispositivo
Com estas considerações e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o Fabiano Ângelo de Carvalho Silva , com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000110-41.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFABIANO ANGELO DE CARVALHO SILVA
Publicação05/11/2023