TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760434-67.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GERCILIO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO.
1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ.
3. Conheço do recurso, e dou-lhe provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, I) Diante disso, conhecer do agravo interposto e dar-lhe provimento, desconstituindo a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a conversão do rito processual, bem como a decisão que determinou a extinção do processo pelo não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, dando regular prosseguimento no feito. II)Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente. III) Outrossim, determino seja intimida a parte Agravada para apresentar resposta ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao artigo 1.019, inciso II do CPC de 2015. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo juntamente com requerimento de justiça gratuita proposto por GERCILIO JOSE DE SOUSA, regularmente qualificado, em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0801139-34.2022.8.18.0089, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, promovida em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, ora agravado.
Isso posto, requer o agravante o recebimento e processamento do presente recurso de Agravo de Instrumento; concedendo efeito suspensivo a decisão fustigada, para desconstituir a decisão interlocutória de primeiro grau, alegando que não merece prosperar a decisão do magistrado de conversão de ofício do rito comum para o procedimento do juizado especial cível, requer os benefícios da justiça gratuita, bem como decisão que determinou a extinção do processo pelo não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, e por conseguinte a determinação do regular processamento da ação de base.
Intimado o agravado não apresentou contraminuta ao presente agravo. Id n°10215234.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Id n° 10452352.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente.
Passo à análise dos demais pontos do recurso.
Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte recorrente.
Dos autos, o agravante percebe que o direito alegado no presente recurso trata-se de mudança do rito processual comum para o rito dos Juizados Especiais Cíveis, sem que se tenha dado opção à parte autora/agravante.
Na hipótese apreciada, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que entendo que a opção pela escolha do procedimento do feito comum ordinário ou pelo juizado especial é da parte demandante não havendo, a princípio, óbice a sua interposição/permanência do processo no rito da Justiça Comum. Contudo, o juízo de origem, de ofício, declinou da competência, afirmando ser do Juizado Especial Cível a competência para o julgamento da lide.
Entretanto, de acordo o disposto no art. 3°, §3°, da lei 9.099/95, o ajuizamento de ação no âmbito de competência do Juizado Especial Cível é uma faculdade concedida ao autor e não uma imposição:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil ;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
(...)
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Desse modo, é perfeitamente possível a parte demandante optar por ingressar na justiça comum, mesmo existindo a possibilidade de manejar seu pleito perante os Juizados Especiais Cíveis.
Inobstante, cabível registrar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, de acordo com o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (Súmula 33, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991)
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. OPÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO §3° DO ART. 3° DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL DESCONSTITUÍDA. O ajuizamento de ação no âmbito de competência do Juizado Especial Cível é uma faculdade do autor e não uma imposição, ex vi legis do art. 3°, §3°, da Lei 9.099/95. Nesse norte, não sendo absoluta a natureza da competência do Juizado Especial Cível, não há como o juízo comum declinar de ofício do processamento e julgamento do feito. Assim, incabível o indeferimento da inicial, sob o fundamento de que o procedimento escolhido não corresponde à natureza da causa e o valor da ação, pelo que deve ser desconstituída a sentença recorrida. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076374107, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 27/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. OPÇÃO DO DEMANDANTE. Na esteira do entendimento já sedimentado pelas 23ª e 24ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pode o demandante optar por promover ações cuja causa de pedir esteja lastreada em relações de consumo na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076149202, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 27/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. OPÇÃO DO AUTOR. §3° DO ART. 3° DA LEI 9.099/95. 1. A Lei do Juizado Especial Cível, em seu art. 3°, §3°, prevê que o ajuizamento da ação no âmbito de sua competência é opção do autor, e não obrigação sua, dispositivo reconhecido como válido, de forma consolidada, pela jurisprudência desta Corte e do STJ. 2. Não sendo absoluta a natureza da competência do Juizado previsto pela lei 9.099/95, não há como o juízo comum declinar de ofício do processamento e julgamento do feito, sob pena inclusive de tratamento anti-isonômico dos jurisdicionados e insegurança jurídica, por conferir solução judicial diversa e minoritária a situações jurídico-processuais idênticas. Decisão reformada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074800426, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 26/09/2017)
Assim, tendo em vista que a parte autora requereu o processamento do feito perante uma das varas cíveis, e não sendo absoluta a natureza da competência do Juizado Especial Cível, incabível se torna declinar de ofício do processamento e julgamento do feito.Dentro deste contexto, vai provido o recurso no aspecto, para determinar que o feito tenha seu prosseguimento pelo rito ordinário, consoante postulado pelo autor.
Além disso, parte tem o direito de ser representada na audiência preliminar de conciliação por meio de advogado devidamente constituído nos autos, com poderes para transigir, conforme previsto no § 10, do art. 334, do CPC, o que afasta a extinção do processo, vejamos:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (Grifo nosso).
De fato, não há lei que obrigue a presença de representante legal ou preposto especialmente constituído na audiência preliminar; pelo contrário, o §10º, do art. 334, do CPC, expressamente assegura o direito da parte de ser ver exclusivamente representada por meio de advogado com poderes para transigir, como é o do caso em questão.
Nesse sentido, O Col. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a presença de advogado com expressos poderes para transigir é suficiente para representação da parte na audiência de conciliação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. ART. 23 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. INAPLICABILIDADE. 1. A teor do disposto no art. 277, § 3º, do CPC, na audiência de conciliação e julgamento promovida no procedimento sumário, a parte autora não necessita comparecer pessoalmente, sendo bastante a presença de seu advogado dotado de poderes expressos para transigir. 2. Em respeito ao postulado do respeito à coisa julgado, não mais pode ser revista no julgamento da apelação a matéria decidida pelo Tribunal a quo em sede de agravo de instrumento. 3. As disposições inscritas no art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, não exigem o reconhecimento da firma do outorgante na hipótese de concessão poderes gerais ou especiais para o foro. Precedentes. 4. Em não havendo o comparecimento pessoal do autor na audiência de conciliação no procedimento sumário, deve o magistrado, ao invés de extinguir o feito, determinar a realização de nova audiência com base no disposto no art. 331, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. As disposições inscritas no art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB – regulamento destinado a firmar as normas de conduta dos advogados, sobretudo no âmbito no âmbito administrativo da OAB – , não tem o condão de afastar a possibilidade prevista na legislação processual civil de regência ( CPC, art. 267, § 3º, do CPC) de autor fazer-se representar pelo seu patrono. 6. Recurso parcialmente conhecido e provido (STJ - REsp: 705269 SP 2004/0166580-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.05.2008 p. 1). (Grifo nosso).
Desta forma, conclui-se que é prescindível o comparecimento pessoal da parte, sendo apenas necessário o comparecimento de seu advogado com poderes para negociar e transigir.
Portanto, verifica-se que o fumus boni iuris está configurado na ilegalidade da decisão proferida sem motivação jurídica, vez que o não comparecimento à audiência de conciliação, não é motivo para a extinção do feito. Já o periculum in mora está evidenciado no sentido que a agravante se encontra na iminência de ter seu direito de acesso à justiça lesado. Diante disso, constata-se que estão presentes o receio de lesão ou dano irreparável ou fumus boni iuris e periculum in mora em relação à agravante.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial in verbis:
Ação de indenização por danos morais. Designação de audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo e reconhecimento de desistência tácita. Agravo de instrumento. Inteligência do artigo 334, §§ 3, 4, 5, 7 e 10 do CPC. Autor que manifestou expressamente desinteresse na realização da audiência de conciliação. Possibilidade de designação da audiência. Ausência de previsão legal acerca da hipótese de desinteresse na audiência por apenas uma das partes. Audiência que não deve ser realizada, no caso de desinteresse pela parte ré. Não comparecimento injustificado da parte à audiência. Código de Processo Civil que já previu consequência legal. Impossibilidade de penalizar a parte com a extinção do processo ou reconhecimento da desistência tácita, que não se presume. Desnecessidade de comparecimento pessoal. Diploma processual que previu expressamente a possibilidade de a parte ser representado por seu advogado. Contexto da pandemia. Provimento nº 2.545/2020 TJSP. Audiências suspensas. Possibilidade de a audiência ser realizada por meio eletrônico. Comunicado CG n. 284/2020. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112320-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020).
DISPOSITIVO:
I) Diante disso, conheço do agravo interposto e dou-lhe provimento, desconstituindo a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a conversão do rito processual, bem como a decisão que determinou a extinção do processo pelo não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, dando regular prosseguimento no feito.
II)Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente.
III) Outrossim, determino seja intimida a parte Agravada para apresentar resposta ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao artigo 1.019, inciso II do CPC de 2015.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760434-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGERCILIO JOSE DE SOUSA
RéuMETROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Publicação26/10/2023