Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800843-41.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. INCENTIVO FISCAL DO GOVERNO ESTADUAL (DESCONTO IMPORTE – SEM ICMS). PRODUTOR RURAL. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS EM ATRASO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800843-41.2021.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800843-41.2021.8.18.0123

RECORRENTE: HELVECIO FORTES DE BRITO FONTENELE

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. INCENTIVO FISCAL DO GOVERNO ESTADUAL (DESCONTO IMPORTE – SEM ICMS). PRODUTOR RURAL. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS EM ATRASO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800843-41.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: HELVECIO FORTES DE BRITO FONTENELE 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES - PI7597-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, na forma do art. 487, I, CPC.

Razões da recorrente, alega em síntese: dos fatos; da falha na prestação do serviço da recorrida; do corte indevido; do parcelamento do débito com aferição de consumo irregular; por conseguinte, requer a desconstituição do débito; anulação do parcelamento efetuado da fatura no valor de R$ 4.663,04 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e quatro centavos), tendo em vista a não consideração do incentivo fiscal do Governo Estadual (Desconto Importe – Sem ICMS) na fatura de 22/07/2020 e a declaração de inexistência do débito.

Contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de abstenção do fornecimento de energia elétrica e de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em caráter liminar, na qual a parte autora alega ter sido interrompido o fornecimento de energia elétrica de sua propriedade rural pela EQUATORIAL.

Aduz o recorrente que não foi considerado na medição o incentivo fiscal do Governo Estadual (Desconto Importe – Sem ICMS) na fatura de 22/07/2020. No entanto, a recorrida demonstrou o inadimplemento do recorrente e para se manter apto ao benefício ali instituído, o produtor rural precisa se manter adimplente com a concessionária de energia elétrica, nos termos da Lei Estadual nº 4.542/99.

No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".

A parte autora reclama que recebeu cobrança de valor exorbitante, no entanto restou comprovado pela demandada o efetivo consumo e o inadimplemento para aplicação do incentivo fiscal. Deveria, portanto, a parte autora, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.

Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.

Em relação a nulidade do parcelamento pactuado pelas partes, entendo que não merece prosperar, eis que, inexiste nos autos qualquer prova de vício de consentimento ou de vontade na pactuação do parcelamento mencionado.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0800843-41.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

HELVECIO FORTES DE BRITO FONTENELE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/11/2023