TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL: 0029061-08.2014.8.18.0140
Origem: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
APELANTES: MARIO GONDIM UCHOA IMOVEIS e MÁRIO EDUARDO VERAS UCHÔA
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ERNANI OLIVEIRA SALDANHA
Advogado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGOS 1.417 E 1.418, DO CÓDIGO CIVIL. COMPROMISSO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a adjudicação dos lotes de nº 37 e de nº 38 da Quadra “D”, do Loteamento denominado Mirante da Alvorada, em favor do autor/apelado, que celebrou com os apelantes o contrato de compromisso de promessa de compra e venda. 2. Assim, em linhas gerais, a adjudicação compulsória postulada pelo promissário comprador pressupõe a existência de um compromisso de compra e venda de imóvel, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem, ônus probatório da parte autora. 3. Desta feita, tendo em vista a presença dos requisitos autorizativos da adjudicação compulsória a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão de os apelantes serem beneficiários da justiça gratuita (artigo 98, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIO GONDIM UCHOA-IMÓVEIS e MARIO EDUARDO VÉRAS UCHOA, representados neste ato pela Defensoria Pública Estadual do Piauí, atuando como curadora especial (ID 8991419), contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (Processo nº. 0029061-08.2014.8.18.0140) que lhe move ERNANI OLIVEIRA SALDANHA, na qual, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para adjudicar os lotes de nº 37 e de nº 38 da Quadra “D”, do Loteamento denominado Mirante da Alvorada, em favor do requerente, determinando, via de consequência, a lavratura da escritura definitiva e o seu respectivo registro imobiliário, observando-se as formalidades legais atinentes ao caso, inclusive em relação ao pagamento dos impostos e taxas sobre ele incidentes perante a Fazenda Pública em geral.
Condenação das partes requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Consta na inicial que a parte autora, ora apelada, em 18 de fevereiro de 1999, celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda com Itamar Stanley Leite Cortez, tendo por objeto os Lotes nº 37 e nº 38, da Quadra “D”, do Loteamento Mirante da Alvorada, localizados na Zona Sul desta cidade. O autor aduz ter adimplido o valor acordado, contudo, não conseguiu realizar a transferência das propriedades com a escritura de compra e venda, uma vez que, os lotes constam como propriedade da empresa ré/apelante.
Ainda na petição inicial, o autor, ora apelado, aduz que a situação da empresa junto à Receita Federal consta como “baixada”, em razão do falecimento do seu proprietário, Mário Gondim Uchôa.
Após a citação por edital dos requeridos e em razão da ausência de manifestação, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública a fim de exercer a curatela especial (ID 8991298).
Na sentença (ID 8991416), o d. juízo de 1º grau julgou PROCEDENTE a presente ação, para adjudicar os lotes de nº 37 e de nº 38, da Quadra “D” do Loteamento denominado Mirante da Alvorada em favor do requerente
Em suas razões recursais, os apelantes representados pela Defensoria Pública Especial, alegam que o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição garante o acesso do jurisdicionado a uma instância revisora de decisões judiciais, de modo que não há de significar apenas o acesso a um grau de jurisdição, mas, também, a possibilidade de verificar o acerto da decisão a partir da análise de um órgão diverso daquele que a proferiu em primeiro lugar.
Sustentam que como não houve contato pessoal entre o Defensor Público e os demandados, protestam por negativa geral dos fatos e o fazem com amparo no parágrafo único do artigo 341, do Código de Processo Civil.
Pugnam pelo provimento do recurso, com a inversão do ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública (ID 8991419).
Contrarrazões da parte Apelada refutando as razões do recurso e pugnando pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (ID 8991441).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal (ID 9059605).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 11266263).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão ID 9059605). Preparo recursal não recolhido, em razão de as partes apelantes serem beneficiárias da justiça gratuita (ID 8991416).
II – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a adjudicação dos lotes de nº 37 e de nº 38 da Quadra “D”, do Loteamento denominado Mirante da Alvorada, em favor do autor/apelado, que celebrou com os apelantes o contrato de compromisso de promessa de compra e venda.
Passo então ao mérito do recurso.
A ação de adjudicação compulsória encontra-se prevista no Decreto-Lei nº 58/1937, que dispõe em seus artigos 15 e 16:
"Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quite com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda".
"Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
(...)".
Também há previsão do tema no Código Civil de 2002 que em seus artigos 1.417 e 1.418, dispõem sobre os direitos do promitente comprador, verbis:
"Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel."
"Art. 1.418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel."
Assim, em linhas gerais, a adjudicação compulsória postulada pelo promissário comprador pressupõe a existência de um compromisso de compra e venda de imóvel, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem, ônus probatório da parte autora.
Na hipótese, incontroversa a celebração do "Contrato de Compromisso de Compra e Venda" entre as partes, acostado à fl.10/11 do ID 8991276, dos lotes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse contexto, analisado o contexto fático-probatório dos autos, verica-se que subsiste a compra e venda realizada e comprovada a quitação do preço do imóvel (ID 8991331).
Ademais, restou devidamente demonstrado nos autos a existência de registro individualizado dos lotes objeto da lide perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 8991276 fls. 12/13). Frisa-se que a descrição dos loteamentos contida nas certidões (ID 8991276 fls. 11/12) coincide com a descrição do imóvel presente no de contrato de compra e venda (ID 8991276 fl.9).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC). Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora. (TJ-MS - AC: 08030158020188120008 MS 0803015-80.2018.8.12.0008, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. RESULTADO ÚTIL. NECESSIDADE. VIA ADEQUADA. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. POSTERIOR FALECIMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO DOMÍNIO VIA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SEM O INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE MÁ-FÉ E IRREGULARIDADE EM PROCURAÇÃO AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A adjudicação compulsória é instrumento adequado para a escrituração de contrato de compra e venda particular após a morte do promitente-vendedor. 2. Preenchidos os requisitos da compra e venda para a averbação do imóvel, são irrelevantes as demais alegações trazidas pelo recorrente quando não influenciam no resultado da lide. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003245-57.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.05.2021) (TJ-PR - APL: 00032455720188160134 Pinhão 0003245-57.2018.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. BEM QUE JÁ NÃO MAIS INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DA PROMITENTE VENDEDORA POR OCASIÃO DE SEU FALECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 485, INCISOS I E VI, DO CPC). ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO DA SENTENÇA. É consabido que se faz desnecessária a eventual abertura de inventário, já que o óbito do promitente vendedor ocorreu após a quitação integral do valor acordado para a venda do bem, ou seja, o bem objeto da lide já não mais integrava a esfera patrimonial do falecido quando do evento morte. Dessa forma, preenchido está um dos requisitos formais essenciais para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, pois negado à parte autora o direito de obter a escritura definitiva do bem integralmente quitado. O inventário não é o meio adequado para a providência requerida nestes autos, pois o Código Civil autoriza que, em casos como este, o promissário comprador possa exigir dos herdeiros o cumprimento da promessa de compra e venda antes firmada. Afasta-se a alegada ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, eis que a ação de adjudicação compulsória é cabível como instrumento para o promitente comprador obter a lavratura da escritura pública de compra e venda a que tem direito. Deve ser cassada a sentença que julgou extinto o processo, na forma do art. 485, I e VI do CPC, por inadequação da via eleita. (TJ-RJ - APL: 00601133420138190203, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)
Desta feita, tendo em vista a presença dos requisitos autorizativos da adjudicação compulsória a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão de os apelantes serem beneficiários da justiça gratuita (artigo 98, do Código de Processo Civil).
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão de os apelantes serem beneficiários da justiça gratuita (artigo 98, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0029061-08.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIO GONDIM UCHOA IMOVEIS
RéuERNANI OLIVEIRA SALDANHA
Publicação15/12/2023