TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804671-57.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS, MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉDIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. Estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, a utilização de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido artefato para fazer incidir a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, deve-se estabelecer a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal de isenção da sanção pecuniária prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.
3. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, prevista no art. 804 do Código de Processo Penal, deve ser requerida e deferida pelo Juízo das Execuções Penais, competente para aferir a situação econômica do condenado no momento da execução da pena, observando-se as alterações das condições financeiras do réu ao longo do cumprimento da sanção penal e adequando-se o pagamento das custas à realidade fática vigente no momento de sua efetivação.
4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, no dia 01/04/2021, por volta das 12h30min, no bairro Parque Piauí, em Teresina/PI, o denunciado, em concurso com outro indivíduo não identificado, ambos armados com revólveres, abordou as vítimas Pégima Regina e Emanuel Vitor e subtraiu, mediante grave ameaça, o aparelho celular de propriedade do segundo e o veículo de propriedade da primeira. Consta que, após o crime, o denunciado e seu comparsa se evadiram do local, sendo o veículo roubado localizado pela polícia militar no estacionamento do Hospital HTI-SUL, onde foi restituído à vítima. Em seguida, a polícia civil solicitou às operadoras de telefonia o rastreamento do aparelho celular roubado, tendo a empresa OI BRASIL informado que o mesmo estava sendo utilizado pelo denunciado, que foi reconhecido pelas vítimas como um dos autores do roubo (ID 8395472 - p. 01/04).
Concluída a instrução, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado e 38 (trinta e oito) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em lei (ID 8395585 - p. 01/08).
Concluída a instrução, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado e 38 (trinta e oito) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em lei (ID 8395585 - p. 01/08).
Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais, o afastamento da majorante do emprego da arma de fogo, bem como a redução ou o parcelamento da pena de multa. Por fim, requereu a suspensão das custas processuais (ID 8395599 - p. 01/11).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e não provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 8395601 - p. 01/08).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos (ID 12913209 - p. 01/15).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Marluson Pereira Alves dos Santos, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado e 38 (trinta e oito) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em lei.
Em suas razões, a defesa alega que não deve ser aplicada a majorante estabelecida no art. 157, §2º-A, inciso I do Código Penal, fundamentando-se na inexistência de perícia técnica na arma empregada na prática delitiva, a qual seria imprescindível para aferir sua potencialidade lesiva.
Contudo, majorante relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no dispositivo legal supracitado, deve ser mantida, haja vista que o conjunto probatório dos autos evidencia que o delito foi perpetrado pelo réu e seu coautor mediante o uso de arma de fogo. Tal assertiva encontra-se corroborada pelos depoimentos prestados pelas vítimas Emanuel Vitor Lima da Silva e Pégima Regina Evangelista de Sousa.
Em audiência de instrução e julgamento a vítima Emanuel Vitor Lima da Silva relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência, na companhia de sua tia, e que, ao se dirigirem ao Parque Piauí, na esquina da casa de sua avó, foram abordadas por dois indivíduos em uma motocicleta “Pop10”, de cor preta ou vermelha, com uma mochila de entrega de comida. Segundo a vítima, os assaltantes ordenaram que elas saíssem do veículo, sendo que um deles foi até o lado do motorista e o outro subtraiu o seu aparelho celular. O ofendido afirmou que viu apenas uma arma de fogo em poder dos criminosos, e que acredita que fosse o acusado MARLUSON PEREIRA, a quem reconheceu pelo formato do rosto, pela altura e pela roupa que usava no dia do crime. Declarou que o seu celular foi levado pelos assaltantes, e que o carro de sua tia foi recuperado no mesmo dia. A vítima reconheceu o acusado com mais certeza ainda quando o viu pessoalmente.
No mesmo sentido, a vítima Pégima Regina Evangelista de Sousa narrou que, no dia dos fatos, estava indo à casa de sua sogra, acompanhada de seu sobrinho, por volta de meio dia, quando foram surpreendidas por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que o passageiro da garupa portava uma mochila do “Ifood”. Segundo a vítima, os assaltantes se aproximaram delas e exigiram o celular, a chave do carro e os seus pertences, sob a ameaça de uma arma de fogo. Disse que abriu a porta traseira do veículo e retirou as suas roupas, os seus documentos e os do seu marido falecido, entregando o carro e o seu celular aos criminosos. Afirmou que um dos assaltantes fugiu no carro e o outro na moto, e que o seu veículo foi recuperado poucas horas depois. Acrescentou, ademais, que reconheceu o acusado MARLUSON PEREIRA pelas vestimentas e pelo capacete com a viseira aberta que ele usava no momento do crime. A vítima confirmou o reconhecimento do acusado quando o viu pessoalmente em juízo.
Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
Importa consignar que, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido artefato para fazer incidir causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal.
Confira-se, por oportuno o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PENA EXASPERADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - A matéria relativa ao reconhecimento pessoal não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. II - "[É] prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima" (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) III - Ausente constrangimento ilegal na majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, em 1/3, pois, embora tenham sido reconhecidas duas causas de aumento, a pena foi exasperada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 157, § 2º, do Código Penal. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.685/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Quanto ao requerimento de desconsideração da pena de multa, cumpre consignar, inicialmente, que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado, estabelecendo o art. 157, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.
Eis a dicção do referido dispositivo legal:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Com efeito, a situação econômica do apelante não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelecendo-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
O recorrente postula, com fundamento em sua condição de hipossuficiência econômica e sendo assistido pela Defensoria Pública, a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
O art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que "a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido".
No entanto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo Penal, conforme preconizado pelo art. 3º do CPP, destaca-se o disposto no art. 98, §3° do CPC. Este dispositivo legal prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo interstício temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que as fixou. Ultrapassado esse período, caso o condenado não tenha condições econômicas de adimplir o referido montante, a obrigação estará fulminada pela prescrição.
Contudo, a questão concernente à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, prevista no art. 804 do Código de Processo Penal, deve ser submetida à apreciação do Juízo das Execuções Penais, competente para aferir a situação econômica do condenado no momento da execução da pena. Isso porque as condições financeiras do réu podem se alterar ao longo do cumprimento da sanção penal, de modo que o pagamento das custas deve ser adequado à realidade fática vigente no momento de sua efetivação.
Dessa forma, a capacidade econômica do condenado para arcar com as custas processuais deve ser analisada de forma atualizada e proporcional ao momento de sua execução, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI datado e assinado eletronicamente.
0804671-57.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023