TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758741-48.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A aplicação de multa como meio coercitivo de cumprimento de ordens judiciais é plenamente possível e comum na praxe forense independentemente do requerimento da parte interessada. Inteligência do art. 537 do NCPC. Doutrina e Precedentes.
2 - Não se observa, ainda, a alegada desproporcionalidade no tocante ao montante da multa aplicada - multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - nem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada na origem.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO PAN S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE) (Proc. nº 0805146-46.2022.8.18.0032) ajuizada por MARIA ROSA DA SILVA em face do ora agravante.
Na decisão hostilizada, o d. juízo de 1º grau assim consignou: “Diante das fundamentações acima expostas, hei por bem DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente pelos supostos contratos discutidos nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)”.
Em suas razões, o banco recorrente irresigna-se contra a multa aplicada. Alega a ilegalidade e desnecessidade das astreintes. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão (Id. nº 8977112), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
No caso dos autos, verifica-se que a decisão do Juízo de 1º grau no que se refere à aplicação da multa é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais. Veja-se, para tanto, o teor dos arts. 97 e 537 do CPC, in verbis:
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
[...]
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Eis, ainda, a lição da doutrina:
"Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 949)".
No mesmo sentido, transcrevo os arestos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRAZO RAZOÁVEL - ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.
2. Em sendo razoável o prazo assinado, a fim de que se dê baixa em registro de gravame e se retire o nome da pessoa do cadastro de devedores inadimplentes, não se deve conceder outro, ainda mais excessivamente elástico, sem quaisquer justificativas plausíveis.
3. Agravo não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751436-13.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/09/2022 ). (Grifou-se).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DIVERSOS DO EFETIVAMENTE CONTRATADO. MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ficou demonstrado, da análise dos documentos juntados, que o valor da parcela contratada encontra-se diversa da efetivamente descontada e constante no contrato.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes: valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor e possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
3. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ. Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750263-51.2022.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/10/2022). (Grifou-se)
Ademais, não se constata desproporcionalidade no montante da multa aplicada - multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - nem impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada origem. Sabe-se, por certo, que as instituições bancárias ou financeiras são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive de forma imediata, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada, que apenas determinou a abstenção de atos de cobrança (descontos em benefício previdenciário) desfavor da autora/agravada.
Com efeito, em um exame perfunctório, característico desta fase recursal, não são constatadas quaisquer ilegalidades na ordem emanada pelo d. Juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão de origem.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0758741-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ROSA DA SILVA
Publicação30/11/2023