TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750312-26.2021.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: CLEITON ALVES DA SILVA, ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269, I, CPC, para: a) confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 15/16, para a exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$200,00; b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. (ID 3982773, pag. 57/60).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, validade do procedimento adotado pelo banco, inexistência do dever de indenizar, eventualmente, razoabilidade no arbitramento da indenização por danos morais. (ID 3982773, pag. 64/76).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta nos autos que a parte requerida/recorrente foi intimada sobre o teor da sentença, cuja publicação ocorreu em 18-03-2016.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 04-04-2016, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0750312-26.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCLEITON ALVES DA SILVA
Publicação13/12/2023