
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0814318-76.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: ANA CLEIDE ALVES BATISTA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CLEIDE ALVES BATISTA nos autos do procedimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, que move em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e ITAU UNIBANCO S.A. a fim de reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
A priori, cumpre relatar:
A produção antecipada de provas, sob a ótica do novo Código Processual, expressa o que a doutrina entende como um direito autônomo à prova, em que se busca reduzir eventuais riscos à instrução de processo atual ou iminente ou, ainda, trazer esclarecimentos à parte acerca da conveniência de demandar ou não em juízo, ou de promover o deslinde por meios diversos da judicialização. Na produção antecipada de provas, portanto, a prova em si é entendida como o objeto processual.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece:
Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar. São hipóteses em que o litigante exerce a “pretensão à segurança da prova”, sem, contudo, antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial.
Como se sabe, a produção antecipada de provas, em alguma das hipóteses, direciona-se à ação principal, em que finalmente poderá ocorrer a valoração das provas e o julgamento da pretensão de direito substancial.
A conclusão mais acertada, por certo, é que a efetivação da instrução processual na ação principal acarreta a desnecessidade de seguimento do procedimento antecipado, por sua flagrante perda de objeto.
In casu, de acesso ao sistema Pje 1º Grau, observa-se que a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CLEIDE ALVES BATISTA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FINANCEIRA ITAU CBD S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sob nº 0814332-60.2022.8.18.0140 trata de negócio jurídico idêntico ao que se pretendeu produzir provas no presente procedimento, qual seja, o Contrato e nº. 30082-311856264, no valor de R$ 1.226,80 (mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), com data da dívida em 07/10/2009. A referida ação está devidamente instruída, tendo ocorrido, inclusive o julgamento de mérito, razão pela qual faz-se necessário reconhecer que esta pretensão recursal fica esvaziada ante a perda superveniente de objeto processual.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0814318-76.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANA CLEIDE ALVES BATISTA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação27/09/2023