TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811869-19.2020.8.18.0140
APELANTE: GILMARA DE MATOS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios.
3 – Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 1331781 - fls. 01/06) opostos por GILMARA DE MATOS PEREIRA em face de acórdão de Id. 9505762 proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.
Em suas razões recursais (id. 9732486), alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso porque o desembargador deixou de se manifestar sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da teoria da onerosidade excessiva. Requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de prequestionamento, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Em contrarrazões (id. 10822017), a parte embargada requer seja improvido os presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Mérito
Da alegação de omissão
Defende o embargante que o acórdão fora omisso por não ter apreciado o pedido de parcelamento do débito.
Da análise do decisum, verifica-se que inexiste vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca da impossibilidade de determinação judicial de parcelamento do débito. Veja-se trecho do acórdão:
“Por outro lado, quanto ao pedido de parcelamento da dívida, insta salientar que a concessionária de energia elétrica se submete ao princípio da legalidade e inexiste qualquer disposição que a obrigue a parcelar seu crédito.
Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que este relator considerou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir. Confira-se:
Assim, não cabe ao Poder Judiciário impor à concessionária apelada o recebimento da dívida na forma parcelada, sob pena de indevida determinação judicial. Cito precedente desse e. TJPI sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Compulsando-se os autos, evidencia-se que a Apelada logrou êxito em comprovar, no curso da instrução processual, o direito de exigir o pagamento dos valores da apuração do consumo de energia por meio das faturas de fls. 34 à 144, uma vez que demonstram os montantes apurados de consumo de energia pela Apelante e não foram objeto de impugnação administrativa junto à Apelada de que tais valores tenham sido efetivamente pagos, como lhe impõem os arts. 373, II, do CPC. II- os valores cobrados pelo inadimplemento no pagamento oriundo do fornecimento de energia elétrica estão atrelados ao consumo, razão porque incumbia à Apelante demonstrar, nos Embargos Monitórios opostos na origem, que o crédito, cuja constituição pretendia a Apelada, não correspondia ao que ele havia consumido de energia elétrica no período correspondente. III- Demais disso, não há que se falar em afronta ao CDC, já que a multa por atraso e os juros de mora cobrados são compatíveis com o que determina o art. 52, § 1º, do referido diploma legal, bem como ao que dispõe o art. 126, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 414/210, da ANEEL. IV- Noutro ponto, resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V- Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar de carência de ação, e, no mérito, não provido, mantendo incólume a sentença de 1º grau. VI- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00203013620158180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).
Logo, não merece acolhimento o pedido de parcelamento da dívida.”.
Com efeito, demonstrada a preterição do agravante/embargante, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas em sede nas razões de agravo de instrumento, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).
Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a decisão combatida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
0811869-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArtigo 896, § 1° - A, CLT
AutorGILMARA DE MATOS PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/11/2023