Acórdão de 2º Grau

Artigo 896, § 1° - A, CLT 0811869-19.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios. 3 – Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811869-19.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811869-19.2020.8.18.0140

APELANTE: GILMARA DE MATOS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios. 

3 – Embargos conhecidos e não providos.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 1331781 - fls. 01/06) opostos por GILMARA DE MATOS PEREIRA em face de acórdão de Id. 9505762 proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.


Em suas razões recursais (id. 9732486), alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso porque o desembargador deixou de se manifestar sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da teoria da onerosidade excessiva. Requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de prequestionamento, para que sejam sanadas as omissões apontadas.


Em contrarrazões (id. 10822017), a parte embargada requer seja improvido os presentes embargos.


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I – Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Mérito

 

Da alegação de omissão

Defende o embargante que o acórdão fora omisso por não ter apreciado o pedido de parcelamento do débito.

Da análise do decisum, verifica-se que inexiste vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca da impossibilidade de determinação judicial de parcelamento do débito. Veja-se trecho do acórdão:

 

“Por outro lado, quanto ao pedido de parcelamento da dívida, insta salientar que a concessionária de energia elétrica se submete ao princípio da legalidade e inexiste qualquer disposição que a obrigue a parcelar seu crédito.

 

Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que este relator considerou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir. Confira-se:

 

Assim, não cabe ao Poder Judiciário impor à concessionária apelada o recebimento da dívida na forma parcelada, sob pena de indevida determinação judicial. Cito precedente desse e. TJPI sobre a matéria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Compulsando-se os autos, evidencia-se que a Apelada logrou êxito em comprovar, no curso da instrução processual, o direito de exigir o pagamento dos valores da apuração do consumo de energia por meio das faturas de fls. 34 à 144, uma vez que demonstram os montantes apurados de consumo de energia pela Apelante e não foram objeto de impugnação administrativa junto à Apelada de que tais valores tenham sido efetivamente pagos, como lhe impõem os arts. 373, II, do CPC. II- os valores cobrados pelo inadimplemento no pagamento oriundo do fornecimento de energia elétrica estão atrelados ao consumo, razão porque incumbia à Apelante demonstrar, nos Embargos Monitórios opostos na origem, que o crédito, cuja constituição pretendia a Apelada, não correspondia ao que ele havia consumido de energia elétrica no período correspondente. III- Demais disso, não há que se falar em afronta ao CDC, já que a multa por atraso e os juros de mora cobrados são compatíveis com o que determina o art. 52, § 1º, do referido diploma legal, bem como ao que dispõe o art. 126, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 414/210, da ANEEL. IV- Noutro ponto, resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V- Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar de carência de ação, e, no mérito, não provido, mantendo incólume a sentença de 1º grau. VI- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00203013620158180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).

 

Logo, não merece acolhimento o pedido de parcelamento da dívida.”.

 

Com efeito, demonstrada a preterição do agravante/embargante, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas em sede nas razões de agravo de instrumento, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).


Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. 

 

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a decisão combatida.

    Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

    É o voto.



 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0811869-19.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Artigo 896, § 1° - A, CLT

Autor

GILMARA DE MATOS PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/11/2023