Decisão Terminativa de 2º Grau

Vícios de Construção 0011321-42.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0011321-42.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Seguro]
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE MOURA E SILVA, JOANA MARIA DE MIRANDA COSTA, LUISA GARCIA DE MENEZES, MARCIA LEIA ALVES CORDEIRO, MARIA DO AMPARO BARBOSA RIBEIRO TAVARES, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MIRANDA, MARIA JOSE DE MORAES LUSTOSA, SELMA MARIA DE FREITAS RIBEIRO, SILVANA MARIA MEDEIROS GUIMARAES
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. . FCVS. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. SÚMULA Nº 150, DO STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA




I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIA PEREIRA DE MOURA E SILVA , JOANA MARIA DE MIRANDA COSTA , LUISA GARCIA DE MENEZES , MARCIA LEIA ALVES CORDEIRO , MARIA DO AMPARO BARBOSA RIBEIRO TAVARES , MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MIRANDA , MARIA JOSE DE MORAES LUSTOSA , SELMA MARIA DE FREITAS RIBEIRO e SILVANA MARIA MEDEIROS GUIMARAES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Ordinaria de Responsabilidade Obrigacional Securitária (Processo n.°0011321-42.2011.8.18.0140) ajuizada pelos ora apelantes contra a FEDERAL SEGUROS, ora apelada.

A Caixa Econômica Federal (CEF) peticionou (Num. 4312276) informando que os contratos objeto da lide possuem apólices identificadas como de natureza pública (Ramo 66). Pleiteia a remessa dos autos à Justiça Federal , nos termos do art. 109 da Constituição Federal, art. 45 do CPC e da Súmula 150 do STJ. Subsidiariamente, pleiteia pelo seu ingresso na lide na condição de assistente litisconsórcial.

Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, determinei a intimação da parte apelante para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da competência desta justiça comum estadual para conhecer da matéria.

A parte apelante, mesmo devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação.

A Procuradoria devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

 

II.FUNDAMENTO

 

O caso em análise versa sobre pagamento de indenização do seguro do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, pleiteadas pelos moradores, ora apelantes, em razão de vícios e defeitos construtivos generalizados constatados em suas residências.

Compulsando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente seu interesse no feito (Num. 4312276), o que demonstra, inequivocamente, a necessidade de remeter o processo originário à Justiça Federal. Este é o entendimento pacífico do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. RECONHECIMENTO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 603.199/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015) – grifou-se.


ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O STJ tem entendimento de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, em que a Caixa Econômica Federal manifesta o seu interesse na lide em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência é da Justiça Federal. 2. Note-se que, no caso, ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não está sendo decidido que esta é competente para julgar o feito, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a CEF deve ou não figurar no polo passivo da demanda, conforme a Súmula 150/STJ (AgRg no AREsp 660.161/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/8/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1550669/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015) – grifou-se.


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não prospera a alegação de que a competência para julgamento do presente feito seria da Segunda Seção, porquanto o entendimento desta Corte é no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014. AgRg no CC 132.745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 27/3/2015. 2. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que a competência para o julgamento é da Justiça Federal, porquanto a Caixa Econômica Federal manifestou o seu interesse no feito, ante a possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo interesse da Caixa Econômica Federal na lide, ante a possibilidade de utilização de recursos do FCVS, compete à Justiça Estadual encaminhar o feito à Justiça Federal, a fim de que esta decida acerca do interesse jurídico da referida empresa pública para justificar a sua presença no processo, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1531489/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) – grifou-se.


            No mesmo sentindo, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- Da análise dos documentos juntados, verifica-se que em sua contestação à Ação da origem , a Agravada, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, arguindo, mais a existência de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e da União Federal para intervir e conhecer do feito , ao argumento de que o interesse da União se caracteriza pela repercussão do resultado da lide em seu patrimônio, vez que a cobertura dos sinistros é suportada pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (Tesouro Nacional) e a participação da CEF decorre do fato de ser a administradora do aludido fundo.

II- Como se vê, conforme manifestado na decisão de fls. 367/369, em ações de indenização de seguro habitacional do SFH, a cobertura ou não do contrato de seguro habitacional pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais – FCVS, e a demonstração do comprometimento deste, define a competência para julgamento da demanda.

III- Nesse ínterim, existe a possibilidade de que a competência para julgar e processar a lide seja da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, dependendo da natureza da apólice de seguro, se privada ou pública, ou se haverá afetação ou não do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), sendo possível que a competência para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal, caso a União e a CEF demonstrem que possuem interesse em intervir no feito.

IV- Isso porque, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal.

V- Destaque-se, ainda, que no julgamento do EDcl nos EDcl no REsp. n.º 1.091.363/SC, acórdão da lavra da Min. NANCY ANDRIGHI, submetido ao disposto no art. 543-C/73, do CPC, o STJ não definiu a competência exclusiva da Justiça Estadual para a análise e julgamento de todas as demandas envolvendo a responsabilidade securitária por vícios construtivos, contrariamente à tese expendida pelos Agravantes, mas, sim, os critérios de admissão da CEF na demanda indenizatória.

VI- Com isso, nos contratos com cobertura pelo FCVS, por ser a CEF gestora do aludido fundo público, dessume-se que a mesma pode vir a ter legitimidade para ingressar na lide de conhecimento, evidenciada a plausibilidade de existência do seu interesse jurídico na demanda.

VII-Nesse contexto, partindo-se da premissa de que a Juíza a quo analisou as apólices que embasam o pleito indenizatório, constata-se que a remessa dos autos para a Justiça Federal mostra-se necessária para que seja averiguado o interesse da União, e por consequência, também da CEF.

VII- Isso porque, nos termos da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, “compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608).

VIII- Não obstante isso, de qualquer modo, nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.627/1970, a União Federal deve ser citada como assistente nas ações judiciais em que a sociedade de seguro, sob regime de liquidação extrajudicial seja parte, assistente ou interveniente, sobressaindo disso a ausência de plausibilidade das razões invocadas pelos Agravantes para refutar a decisão recorrida.

IX- Recurso conhecido e improvido.

X- Decisão por votação unânime.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011386-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )


Importa salientar que em casos como o ora apresentado é prudente que os autos sigam para a Justiça Federal, pois compete àquele juízo decidir sobre eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), conforme orienta a Súmula nº 150 do STJ:


Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.


Por conseguinte, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal na presente demanda, devem os presentes autos serem remetidos à Justiça Federal.

É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos,  DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino o envio dos autos à distribuição para uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal em Teresina-PI, para que naquele juízo seja analisada a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que justifique sua presença no processo.

Arquive-se com baixa na distribuição de 2.ª Grau.

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau. 

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no PJE.


Des. Francisco Gomes da Costa Neto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011321-42.2011.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Detalhes

Processo

0011321-42.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vícios de Construção

Autor

ANTONIA PEREIRA DE MOURA E SILVA

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

17/01/2024