TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800263-45.2020.8.18.0123
RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA VERAS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA
RECORRIDO: HENRIQUE VEICULOS, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO JORGE FERREIRA DO NASCIMENTO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIO oculto. POSSIBILIDADE INVIÁVEL DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado (ID 3969190) contra sentença (ID 3969188) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “ASSIM, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar a parte ré, HENRIQUE VEÍCULOS, ao pagamento de R$ 1.000,00 (MIL REAIS) a título de DANOS MATERIAIS, devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros moratórios a contar do efetivo desembolso. Ainda, deve pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária desde o arbitramento. Como consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de cancelamento do negócio jurídico, nos termos da fundamentação. Determino à secretaria que proceda à exclusão do polo passivo do requerido BV FINANCEIRA SA. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95”.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800263-45.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGOS PEREIRA VERAS
RéuHENRIQUE VEICULOS
Publicação11/12/2023