Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800263-45.2020.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIO oculto. POSSIBILIDADE INVIÁVEL DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800263-45.2020.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800263-45.2020.8.18.0123

RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA VERAS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA

RECORRIDO: HENRIQUE VEICULOS, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO JORGE FERREIRA DO NASCIMENTO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 





RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIO oculto. POSSIBILIDADE INVIÁVEL DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO




Cuida-se de recurso inominado (ID 3969190) contra sentença (ID 3969188) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “ASSIM, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar a parte ré, HENRIQUE VEÍCULOS, ao pagamento de R$ 1.000,00 (MIL REAIS) a título de DANOS MATERIAIS, devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros moratórios a contar do efetivo desembolso. Ainda, deve pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária desde o arbitramento. Como consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de cancelamento do negócio jurídico, nos termos da fundamentação. Determino à secretaria que proceda à exclusão do polo passivo do requerido BV FINANCEIRA SA. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95”.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


 

Detalhes

Processo

0800263-45.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS PEREIRA VERAS

Réu

HENRIQUE VEICULOS

Publicação

11/12/2023