Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0025074-32.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS COM O PREPARO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Consabidamente, os embargos de declaração são o recurso cabível para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada. 3. Ademais, a tese defendida nos presentes aclaratórios se consubstancia em verdadeira inovação recursal, ofendendo, destarte, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025074-32.2012.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025074-32.2012.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS COM O PREPARO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

 1. Consabidamente, os embargos de declaração são o recurso cabível para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.

2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada. 

3. Ademais, a tese defendida nos presentes aclaratórios se consubstancia em verdadeira inovação recursal, ofendendo, destarte, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

4.  Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se a hipótese de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 11825375), contra o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID 11382246), que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele anteriormente interposto.


Sustenta, em síntese, que a decisão do órgão fracionário é omissa, ao argumento de que não houve manifestação acerca da necessidade de comprovação do recolhimento do ICMS através de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST-22)


Ademais, alega que o magistrado de piso e o órgão colegiado incorreram em erro, uma vez que a tese assentada pelo julgadores afirma que a empresa, ora embargada, não detém responsabilidade tributária para o recolhimento do tributo, posto que não presta serviços de telecomunicação e  que o fato gerador do serviço de telecomunicação via cartões indutivos e assemelhados teria ocorrido em outro Estado e o ICMS relativo às operações presentes nos autos de infração teria sido recolhido por este outro ente federativo.


Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.


Instada a contrarrazoar, a Embargada manifestou-se no prazo de lei.


É o relatório.

VOTO


Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2015, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.


No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos presentes aclaratórios em omissão.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:


"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953)


Após detida reanálise dos autos, o que se observa é que o acordão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo Embargante.


Com efeito, a meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.


Registro, por oportuno, que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bem como responder todas as teses arguidas, desde que fundamente as suas razões de decidir. (Precedentes do STJ)

Acresça-se ainda o fato de que a tese ventilada de que inexiste comprovação de emissão de nota fiscal de serviço de telecomunicações (NFST-22), sequer foi invocada no primeiro grau de jurisdição, tampouco foi objeto do apelo interposto, constituindo-se, portanto, indevida inovação recursal, razão pela qual não merece ser conhecida. 

Diante deste panorama, hei por bem considerar que as razões recursais da apelação foram devidamente apreciadas por essa Câmara de Direito Público, de modo que o desacolhimento dos aclaratórios opostos é medida que se impõe.

Por fim, acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.

Desta forma, não sendo hipótese de acolhimento dos embargos de declaração por ausência de incidência de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente poderia se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

Destarte, desprovida de previsão legal a mera oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento, sem que se verifique no acórdão embargado qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, sob pena de macular o objetivo do referido remédio jurídico.

Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Por último, advirto a parte embargante que a reiteração deste expediente – por meio de novos embargos de declaração –, estará sujeita às normas da novel lei processual civil, inclusive no que tange ao cabimento de multa, conforme disciplina o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.



É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0025074-32.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA

Publicação

18/10/2023