
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801035-87.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: ELY FORTES DA SILVA MACHADO
APELADO: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO CONTRADIÇÃO PARA MAJORAR O VALOR DO DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PESSUPOSTO DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, II, CPC.
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por ELY FORTES DA SILVA MACHADO, Id 9156634, admitindo a existência de omissão no acórdão, Id 8394243, oriundo da apelação cível por ela proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., ora embargada.
Alega que ingressou com a ação postulando a indenização por dano moral por suspensão indevida do fornecimento de energia que perdurou por 25 (vinte e cinco) dias.
Defende a existência de contradição no acórdão, posto que a empresa ré, foi condenada a indenizar a Embargante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embora tenha requerido na inicial o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a indenização por danos morais.
Requer seja os embargos conhecidos e providos para majorar o valor da indenização.
A embargada impugnou o recurso, Id 10978609, admitindo que a embargante opõe os aclaratórios como medida, única e exclusiva, de perceber valores indevidos.
Requer seja negado seguimento ao recurso e, acaso não seja esse o entendimento que sejam os embargos rejeitados.
É o relatório.
Decido.
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No presente caso a embargante, em suas razões, aponta como vício a contradição ente o valor da indenização pleiteado e o valor concedido no acórdão embargado.
Na verdade, a embargante admite que há contradição na decisão, tão somente por não concordar com o quantum indenizatório arbitrado.
Dessa forma, fica nítido a oposição proposta com o intuito de rediscutir o mérito para o fim único de majorar o valor atribuído a dano moral sofrido.
É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso, obscuro, contraditório, eivado de erro material quando, de fato, houver a parte demonstrado a existência de tais vícios.
As críticas feitas pela embargante, a pretexto de supressão de contradição quanto ao valor atribuído ao dano moral, não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).[n. g.]
Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado ao menos um dos pressupostos de embargabilidade.
Como visto, os pontos enumerados pelo embargante foram suficientemente superados no corpo do julgado e, sendo assim, o seu inconformismo decorre de circunstâncias outras, alheia aos fatos articulados no contexto do recurso.
Registre-se que a fixação do valor atribuído ao dano moral independe de pontuação do interessado. Nesses casos aplica-se o denominado sistema aberto de aferição da indenização, onde o julgador, após avaliação subjetiva, estabelece o valor reparatório que, ao seu sentir, irá minorar a ofensa imputada ou satisfazer a lesão experimentada pela vítima e, em contrapartida, irá coibir o ofensor de praticar estas e outras ofensas.
O acórdão embargado declinou textualmente que “Quanto ao valor da reparação em danos morais, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes”.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento aos embargos, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, com a baixa na distribuição encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para fins.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801035-87.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorELY FORTES DA SILVA MACHADO
RéuDIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/09/2023