Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800721-76.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III, IV E V, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado praticara o crime. 2. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800721-76.2022.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0800721-76.2022.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Recorrente: Jonathan dos Santos Souza

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III, IV E V, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado praticara o crime.

2. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan dos Santos Souza (id. 9738450), em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 9738441) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III, IV e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 9738064), a saber:

 

(…)

01 – Consta nos autos que JONATHAN DOS SANTOS SOUSA, BRENO ALVES NASCIMENTO SANTOS e AUGUSTINHO LUCIANO DE OLIVEIRA ARAÚJO (vítima de homicídio ocorrido no dia 15 de dezembro de 2021) praticaram o delito de TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO por motivo fútil, que resultou perigo comum, que tornou impossível a defesa do ofendido e para assegurar vantagem em outro crime, em concurso de agentes (Art. 121, §2º, inc. II, III (6ª fig.), IV e V, c/c Art. 14, inc. II c/c Art. 29 ambos do Código Penal Brasileiro) contra Maria Katrine da Conceição Souza.

 

02 – Segundo consta nos autos, no dia 02 de outubro de 2021, por volta das 22h:30min., a vítima Maria Katrine da Conceição Souza estava conversando com a sua irmã identificada por Ana Karine da Conceição Souza, nas proximidades de sua residência, localizada na Rua Osvaldo Cruz, nº 579, Bairro São Francisco em Parnaíba-PI.

 

03 - Atentas a movimentação em via pública, observaram que um automóvel Volkswagen/FOX, de cor prata, placa não identificada, passou por ambas em atitude suspeita. Alguns minutos depois, o citado veículo voltou, parou próximo às irmãs, situação na qual tanto o motorista como o passageiro do banco da frente efetuaram vários disparos de arma de fogo, acertando a vítima Maria Katrine com 03 (três) tiros.

 

04 – Diante da ação delituosa, foi registrado na Delegacia de Polícia Civil de Parnaíba – PI, o Boletim de Ocorrência nº 000900043/2021, onde o marido da vítima informou que os autores do delito foram identificados por sua cunhada (irmã da vítima) como sendo “loirinho” (JHONATAN DOS SANTOS SOUZA) e “sorriso” ou “risadinha” (LEONARDO DA SILVA MONTEIRO), (fls. 06 e 07). Dessa forma, possuindo as informações necessárias, a Polícia Civil instaurou Inquérito Policial e deu início às investigações.

 

05 – Com o avanço da investigação, conforme consta em Relatório Policial (fls. 119 a 123), foi possível identificar que a ação delituosa se deu em virtude da irmã da vítima, a pessoa de ANA KARINE CONCEIÇÃO DE SOUZA, ser integrante de facção criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC) e possuir atrito com a pessoa conhecida por “LUA” ou “surtada” (integrante do Comando Vermelho - CV), por serem de facções criminosas rivais.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 9738366) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9738451), a despronúncia, com fundamento na insuficiência de provas suficientes da autoria delitiva.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 10970841), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A magistrada a quo, ao exercer juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11358379) opinando pelo conhecimento improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a despronúncia.

Como não foi suscitada preliminar, passo a apreciar o mérito recursal.

Alega a defesa, em síntese, que “não há nos autos provas da autoria delitiva imputada ao acusado”, ao tempo em que ressalta que “nenhuma das testemunhas ouvidas (…) disseram ter presenciado o momento dos fatos ou mesmo visto o recorrente em circunstâncias que fizessem crer que tenha participado do crime”.

Ao final, pugna pela despronúncia do recorrente.

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que essa decisão consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, basta o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação.

Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Pelo visto, (i) o Prontuário Médico (pág. 19/64 – id. 9738057), acrescido dos (ii) depoimentos prestados pelas testemunhas e (iii) do Relatório de Investigação (pág. 7/13 – id. 9738058), constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, a justificar a manutenção da decisão de pronúncia.

Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

De início, destaca-se o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Ana Karine, dando conta de que os tiros foram efetuados com o objetivo de atingi-la, mas, por conta de erro na execução, acabaram por atingir a sua irmã, Maria Katrine.

A testemunha, embora tente dissociar o recorrente (que é seu ex-companheiro) da cena delitiva, menciona que ele já havia lhe ameaçado outras vezes.

Acrescente-se que, durante a fase policial, essa testemunha informou ter reconhecido o recorrente como um dos autores do delito, que estava acompanhado pelo “finado Foquita (…) e ‘Baratinha’”.

Note-se que a vítima (Maria Katrine) também afirma, em juízo, que não teria reconhecido o recorrente como um dos autores do delito, mas, da mesma forma, disse, durante a fase policial, que ele foi um dos responsáveis pelos disparos de arma de fogo.

O recorrente, por sua vez, nega a autoria delitiva, porém, sua versão encontra-se dissociada dos demais elementos carreados aos autos.

Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria delitiva, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

Ora, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas estando o magistrado a quo convencido da existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida acerca da condenação ou absolvição.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0800721-76.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JONATHAN DOS SANTOS SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2023