Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000568-33.2019.8.18.0047


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSOR. DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO OS PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legislação municipal, além de prever que o professor, independentemente de solicitação, fará jus a quarenta e cinco (45) dias consecutivos ou intercalados de férias. 2. A citada lei dispõe, ainda, que será pago ao servidor, por ocasião das férias anuais, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao referido período de férias, e não sobre apenas trinta (30) dias. 3. Não resta dúvida que cabe ao ente Municipal o dever de conceder à requerente/apelada o valor do adicional de férias correspondente ao terço (1/3) da remuneração relacionada ao período de gozo das férias, qual seja, quarenta e cinco (45) dias. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000568-33.2019.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000568-33.2019.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

APELADO: ANA DALVA LOPES DA LUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSOR. DIREITO A  FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO OS PERÍODO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A legislação municipal, além de prever que o professor, independentemente de solicitação, fará jus a quarenta e cinco (45) dias consecutivos ou intercalados de férias.

2.  A citada lei dispõe, ainda,  que será pago ao servidor, por ocasião das férias anuais, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao referido período de férias, e não sobre apenas trinta (30) dias.

3. Não resta dúvida que cabe ao  ente Municipal o dever de conceder à requerente/apelada o valor do adicional de férias correspondente ao terço (1/3) da remuneração relacionada ao período de gozo das férias, qual seja, quarenta e cinco (45) dias.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000568-33.2019.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI 
Advogados do(a) APELANTE: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819-A, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A

APELADO: ANA DALVA LOPES DA LUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Palmeira do Piauí, visando à reforma da sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Ana Dalva Lopes da Luz, ora apelada, que, julgando procedentes os pleitos exordiais, condenou o apelante ao pagamento anual do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de gozo, assegurados pela Lei Municipal nº 006/2010, bem como a diferença dos valores retroativos, computados a partir dos 5 anos que antecederam a propositura da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético.

Ademais, condenou o apelante à incidência, em relação a tais valores, de juros de mora e correção monetária, nos termos detalhados, além de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Daí o recurso em apreço, no qual o apelante alega, de pronto, a nulidade da sentença, por não ter sido intimado o Ministério Público, para manifestar-se acerca do mérito da lide. De igual, modo, pede o conhecimento da referida nulidade por não ter ocorrido a sua intimação, para dizer da Lei Municipal juntada aos autos pela apelada. Tais circunstâncias, garante, ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do Código de Processo Civil.

No que pertine ao mérito, alega que a apelada não demonstrou a distinção entre férias escolares e recesso escolar, além do que, na sentença hostilizada, não teria sido indicado o exato momento em que as férias deveriam ser concedidas, se no mês de julho, ou se no final de cada ano letivo.

Ademais, repisa a suscitada violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como assevera que a sentença afrontou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Acrescenta que, em se tratando de elementos constitutivos do direito da apelada, sobre ela recai o ônus da prova, conforme expresso no art. 818, da CLT e no art. 373, do CPC.

Pede, nestes termos, a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos veiculados na inicial.

Em suas contrarrazões, a apelada defende o acerto da decisão e, além de pedir o não conhecimento de uma das preliminares, por preclusão, defende a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.  

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. 

 

 


VOTO


 

 

O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, afastar as preliminares quanto à nulidade da sentença.

No que diz respeito à ausência de intimação do Ministério Público, percebe-se que a apelante alega genericamente que a simples ausência de intimação do Parquet implicaria em nulidade da sentença.

Contudo, inexistem provas quanto a qualquer prejuízo em seu desfavor, sobretudo quando os autos foram remetidos para o Órgão Ministerial, no âmbito desta Corte de Justiça, e tendo este afirmado não haver interesse público que justifique a sua intervenção.

Assim sendo, considerando a unidade do órgão, não há que se falar em nulidade da sentença. Assim não fosse, não seria este o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE AFASTADA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA. (…) omissis (…)

3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte. Precedentes."

(AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 1°/3/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.728/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)” (grifo nosso).

 

De igual modo, desmerece acolhida a outra preliminar, quanto à não intimação da Municipalidade, para se manifestar acerca da cópia da legislação municipal juntada aos autos pela apelada.

Ora, suficiente dizer que a legislação juntada aos autos, após a apresentação da defesa do apelante, fora elaborada pelo próprio Chefe do Executivo Municipal.

De fato, acolher a pretensão recursal seria admitir, em afronta ao princípio da razoabilidade, que o Município apelante pode alegar desconhecimento da própria lei, o que se revela inadmissível.

Ambas as preliminares afastadas, portanto.

Analisando os autos, tem-se que apelada, professora do município de Palmeira do Piauí, desde 2014 e até 2018, percebe o abono de férias, que toma por base somente trinta (30) dias efetivamente gozados, eis que o valor obtido àquele título se embasa no salário mensal previsto no “Recibo de Pagamento de Salário”.

No entanto, conforme dispõe o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Palmeira do Piauí, Lei Municipal nº 006/2010) vigente à época do ajuizamento da lide, o adicional de férias a ser pago ao servidor por ocasião das respectivas férias será um adicional correspondente a um terço (1/3) da remuneração do período de férias (art. 84).

Outrossim, a referida legislação, ao versar sobre o período de férias a que tem direito o servidor, assim dispõe no seu art. 85, caput, in litteris:

Art. 85 – O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou intercalados de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (...)

 

Destarte, não resta dúvida que cabe ao  ente Municipal o dever de conceder à requerente/apelada o valor do adicional de férias correspondente ao terço (1/3) da remuneração relacionada ao período de gozo das férias, qual seja, quarenta e cinco (45) dias, não cabendo restringi-la ao período de trinta (30) dias.

A regra municipal está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a eventual número de dias (art. 7º, XVII).

Deste modo, resta configurado o direito da apelada à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo, e não apenas aos trinta (30) dias, como evidenciado na espécie. Para corroborar o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir, vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).

 

Da análise dos autos, verifica-se que a apelada comprovou fazer jus ao recebimento do abono de férias, pois, além de trazer os recibos de pagamento dos salários percebidos e a legislação vigente aplicável à espécie, o apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, como determinar o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Quanto à alegação de que não houve a demonstração da distinção entre férias escolares e recesso escolar, bem como não fora apontado o momento em que as férias devam ser concedidas, tais circunstâncias, além de serem desnecessárias para o deslinde da demanda, caberiam à própria Administração Pública, dentro do seu poder discricionário, definir.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente.

 

Diante do exposto, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante, em 5%, totalizando o montante de 15 % sobre o valor da condenação.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0000568-33.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

ANA DALVA LOPES DA LUZ

Publicação

25/10/2023