Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800939-22.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 1 A presente ação na origem, versa sobre suposto contrato de financiamento realizado sem anuência do autor, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10081061), homologou a prova produzida e julgou extinto o processo, por aplicação analógica do art. 487, I, do CPC, tendo em vista que o recorrido não hesitou em apresentar, com a resposta, os documentos postulados pelo apelante, concluindo-se, que não houve resistência à pretensão por esta manifestada. Em suas razões recursais (id 10081063), resumidamente, o apelante, expressa que a ação na origem diz respeito à produção antecipada de provas, uma vez que pretendeu exibição de contrato de financiamento firmado junto ao recorrido. Nesse sentido, o Juízo de piso julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova acostada aos autos. No entanto, defende o apelante, que a sentença deixou de arbitrar honorários advocatícios ao seu patrono, visto que, houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, considerando que o recorrido não apresentou o contrato de objeto da lide de forma administrativa. 2 Demonstra-se que não houve pretensão resistida por parte do recorrido, uma vez que o apelante, munido no que diz o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, ajuizou a presente demanda, consequentemente, o recorrido acostou o contrato sub judice. 3 Com efeito, por uma questão de lógica, se a pretensão resistida na seara administrativa fosse pressuposto para o ajuizamento da demanda, essa não pode ser tida como causa para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, os quais apenas se justificariam em caso de resistência no âmbito da própria ação judicial. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800939-22.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800939-22.2022.8.18.0026

APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 1) A presente ação na origem, versa sobre suposto contrato de financiamento realizado sem anuência do autor, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10081061), homologou a prova produzida e julgou extinto o processo, por aplicação analógica do art. 487, I, do CPC, tendo em vista que o recorrido não hesitou em apresentar, com a resposta, os documentos postulados pelo apelante, concluindo-se, que não houve resistência à pretensão por esta manifestada. Em suas razões recursais (id 10081063), resumidamente, o apelante, expressa que a ação na origem diz respeito à produção antecipada de provas, uma vez que pretendeu exibição de contrato de financiamento firmado junto ao recorrido. Nesse sentido, o Juízo de piso julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova acostada aos autos. No entanto, defende o apelante, que a sentença deixou de arbitrar honorários advocatícios ao seu patrono, visto que, houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, considerando que o recorrido não apresentou o contrato de objeto da lide de forma administrativa. 2) Demonstra-se que não houve pretensão resistida por parte do recorrido, uma vez que o apelante, munido no que diz o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, ajuizou a presente demanda, consequentemente, o recorrido acostou o contrato sub judice. 3) Com efeito, por uma questão de lógica, se a pretensão resistida na seara administrativa fosse pressuposto para o ajuizamento da demanda, essa não pode ser tida como causa para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, os quais apenas se justificariam em caso de resistência no âmbito da própria ação judicial. 4) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5) Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto contrato de financiamento realizado sem anuência do apelante, de modo que, na origem, foi determinado citação do réu/recorrido, para que apresentasse todo e qualquer documento referente ao contrato do suposto financiamento não anuído.

A sentença (id 10081061) em resumo, verbis:

(…)

“Pelo exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial”. (sic)

(…)

JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 10081063.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no id 10081171.

Sem parecer ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto. 




I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre suposto contrato de financiamento realizado sem anuência do autor, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10081061), homologou a prova produzida e julgou extinto o processo, por aplicação analógica do art. 487, I, do CPC, tendo em vista que o recorrido não hesitou em apresentar, com a resposta, os documentos postulados pelo apelante, concluindo-se, que não houve resistência à pretensão por esta manifestada.

Em suas razões recursais (id 10081063), resumidamente, o apelante, expressa que a ação na origem diz respeito à produção antecipada de provas, uma vez que pretendeu exibição de contrato de financiamento firmado junto ao recorrido.

Nesse sentido, o Juízo de piso julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova acostada aos autos. No entanto, defende o apelante, que a sentença deixou de arbitrar honorários advocatícios ao seu patrono, visto que, houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, considerando que o recorrido não apresentou o contrato de objeto da lide de forma administrativa.

Pois bem.

Para caracterizar o interesse de agir do autor em ajuizar a presente demanda, faz-se necessário a comprovação do requerimento administrativo ou da pretensão resistida em relação ao pedido realizado pelo beneficiário junto ao requerido, de modo que, depreende-se dos autos, que o autor, ora, apelante, comprovou a provocação administrativa nos ids 10081043 e 10081044.

Por outro lado, sob a ótica constitucional, para fins de ajuizamento de demanda judicial, por consequência, a ausência de pedido administrativo não justificaria a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

“Art. 5º “Omissis”.

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; (negritamos)

No entanto, é patente que a sentença homologou a prova vindicada, qual seja, exibição de contrato de financiamento, demonstrando que o requerido, ora, recorrido, cumpriu tal determinação.

Assim, demonstra-se que não houve pretensão resistida por parte do recorrido, uma vez que o apelante, munido no que diz o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, ajuizou a presente demanda, consequentemente, o recorrido acostou o contrato sub judice.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. QUESTÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. Não há falar em impossibilidade de interposição de recurso na demanda de produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, § 4º do CPC, quando o objeto desta limita-se à questão de caráter processual. Preliminar afastada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Descabe a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários diante da ausência de pretensão resistida. Caso concreto em que a ré não se insurgiu em relação à pretensão deduzida pela autora, tendo apresentado os contratos na primeira oportunidade que veio aos autos. Além disso, em que pese tenha havido pedido na esfera extrajudicial, não houve de fato resistência por parte da instituição financeira. Ausente, portanto, a pretensão resistida, tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, a ensejar a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quer seja pelo princípio da sucumbência, quer seja pelo princípio da causalidade. Precedentes do STJ.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 51015773920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 22/09/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) (negritamos).

Com efeito, por uma questão de lógica, se a pretensão resistida na seara administrativa fosse pressuposto para o ajuizamento da demanda, essa não pode ser tida como causa para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, os quais apenas se justificariam em caso de resistência no âmbito da própria ação judicial.

V DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800939-22.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

26/10/2023