TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0021008-77.2010.8.18.0140
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARCÍLIA PERES DE OLIVEIRA
Advogado: José Peres De Oliveira Filho (OAB/PI Nº 2.396)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916 respectivamente), em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações realizadas pela Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público, são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referente ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 2. No presente caso, verifica-se que o recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente o autor, sem prévio concurso público. Concluindo-se, portanto, que se trata de contrato nulo, ante a ausência de concurso público. 3. Em corolário, uma vez declarada a nulidade dos contratos firmados entre o Poder Público e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário e os depósitos do FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença, para impor ao Estado do Piauí a obrigação de pagar somente as verbas referentes ao saldo de salário e FGTS devidos a recorrida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando em parte a sentença, para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das verbas salariais atinentes às férias em dobro e proporcional acrescidas do terço constitucional e o acréscimo de 40% do FGTS, mantendo-se a condenação ao pagamento do saldo de salário e FGTS, na forma da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARCILIA PERES DE OLIVEIRA , ora apelada.
Proferindo sentença, ID (3752157), o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da autora para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas salariais vindicadas referente ao saldo de salário, às férias em dobro e proporcional acrescidas do terço constitucional, indenização referente ao FGTS.
Inconformado, o ente estadual interpôs recurso de apelação, ID (3752164), aduzindo que, além do contrato havido entre as partes não se enquadrar nas hipóteses de contratação temporária – Lei Estadual n. 5.309/2003, trata-se de contrato nulo, porquanto não observada a exigência constitucional do concurso público, estabelecida no art. 37, inciso II da CF/88, não gera qualquer efeito jurídico válido. Com isso, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes todos os pedidos da autora ou, subsidiariamente a condenação do reclamado apenas ao pagamento do saldo de salário e FGTS.
Em contrarrazões, ID (3752167), a recorrida defende a manutenção da sentença, pugnado o desprovimento do apelo.
O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Prejudicial de mérito - Prescrição Quinquenal
Alega o apelante a preliminar de prescrição quinquenal do direito do apelado em relação ao FGTS, ao fundamento de que entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, faz-se mister a incidência da prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Com razão o apelante, ao que deve incidir a prescrição quinquenal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado no Tema 608 e por ser vinculante, fica este Juízo jungido ao aludido posicionamento da Corte Constitucional.
3. Mérito propriamente dito
A autora narra na exordial que teria sido contratado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para prestar serviços como enfermeira, sendo lotado no Hospital Getúlio Vargas e, embora tenha laborado durante o período de 01.01.1994 a 01.01.2007, foi dispensada sem juta causa pela Administração Pública. Junta aos autos contracheques ID (3752152 - Págs. 16 a 19)
Dos autos, verifico que o recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público. Concluindo-se, portanto, que se trata de contrato nulo, ante a ausência de concurso público.
Não há que se falar, desta forma, no dever de pagamento das demais verbas, exceto saldo de salário e FGTS, em razão da nulidade do vínculo formado entre as partes, uma vez que este não possui natureza trabalhista.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916 respectivamente), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários.
Essa é a atual orientação da Corte Estadual, consoante os entendimentos sumulados:
“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Assim, conforme orientação desta Corte de Justiça e o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez declarada a nulidade dos contratos firmados entre o Poder Público e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário e os depósitos do FGTS.
Dessa forma, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora/apelada, é devido o percebimento do saldo de salário pleiteado por ele, bem como o recolhimento ao FGTS, em observância à vedação do enriquecimento ilícito por parte do Estado que adquiriu os serviços prestados pelo recorrido, uma vez que este não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC.
4. Dispositivo
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando em parte a sentença, para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das verbas salariais atinentes às férias em dobro e proporcional acrescidas do terço constitucional e o acréscimo de 40% do FGTS, mantendo-se a condenação ao pagamento do saldo de salário e FGTS, na forma da sentença recorrida.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Acompanhou o julgamento: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de abril de 2024.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0021008-77.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMARCILIA PERES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2024