Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800101-09.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800101-09.2020.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800101-09.2020.8.18.0169

RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

RECORRIDO: MARCOS JUNIOR SANTOS DA SILVA, ELSON JOSE DO REGO, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800101-09.2020.8.18.0169

RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, KALIANDRA ALVES FRANCHI 
Advogado do(a) RECORRENTE: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A

RECORRIDO: MARCOS JUNIOR SANTOS DA SILVA, ELSON JOSE DO REGO, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogados do(a) RECORRIDO: ELSON JOSE DO REGO - PI18811-A, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - PI11099-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito já adimplido. Pleiteando, ao final, a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; b) Declarar a inexistência do débito objeto da ação e, por consequência, determinou que a ré proceda a retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida ora discutida, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. Deferiu o pedido de Justiça Gratuita.

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: que o contrato em questão está em atraso, a inexistência de danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida vencida em 15/07/2019, foi realizada indevidamente, pois restou comprovado o pagamento do boleto referente a fatura de julho/2019, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.

Assim, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800101-09.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MARCOS JUNIOR SANTOS DA SILVA

Publicação

08/11/2023